Daniela Ballão Ernlund
Mestre em Direito I nternacional e Direito Comparado pela Universidade de Pittsburgh – USA
Advogada da Ballão Ernlund Advogados Associados
Conselheira Estatual da OAB/PR
Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PR
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1)
Instrumento de instauração de uma nova ordem
econômica mundial adotada pela ONU baseada na:
(i) equidade, (ii) igualdade de soberania, (iii)
independência, (iv) interesse comum e cooperação
entre os Estados, (v) eliminação da desigualdade
entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento,
(vi) assegurar aceleração da economia, (vii)
desenvolvimento social e (viii) paz e Justiça para as
presentes e futuras gerações (Assembleia Geral de
1974).
2
2) A adoção de regras uniformes para reger os
contratos de compra e venda internacional de
mercadorias, que contemplem os diferentes
sistemas sociais, econômicos e jurídicos,
contribuirá para a eliminação de obstáculos
jurídicos às trocas internacionais e promoverá o
desenvolvimento do comércio internacional.
3
 Prática comercial diferenciada pautada nos valores da
Justiça Social (Decreto 7358/2010 – que instituiu o sistema nacional
do comércio justo e solidário)
 Comércio baseado na parceria, diálogo, transparência e
respeito para atingir uma maior equidade no comércio
internacional. (World Fair Trade definition www. wfto.com/fairtrade/definition-fair-trade)
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Promover a sua interpretação e aplicação
internacional de forma uniforme;
Atingir o desenvolvimento do comércio
internacional entre os países;
Promover a eliminação da desigualdade
social e econômica;
Promover um Comércio Justo.
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 Milton Friedman, prêmio Nobel em Ciência e Economia,
dizia que: “negócio é negócio. A única responsabilidade
social das empresas é usar seus recursos para promover
lucro a seus acionistas.” Os Direitos humanos eram apenas
vistos como preocupação dos governos e não das empresas.
 Em 1788, crianças eram 2/3 da força de trabalho em
moinhos na Inglaterra e na Escócia.
 Recentemente, as empresas começaram a preocupar-se
com um comportamento ético, pois passaram a entender
que a ética pode impactar positivamente em seus negócios,
enquanto um comportamento antiético pode impactar de
forma global negativamente.
6
 Ações
governamentais
–
Fórum
Europeu
de
Responsabilidade Social;
 OECD (Organization for Economic Co-operation and
development), cuja missão é promover políticas de
desenvolvimento econômico social, com a participação de
governos e empresas. Especificamente, com relação aos
entes jurídicos empresariais, encoraja a aplicação do “Guia
Internacional da OECD”, um guia de cooperação
empresarial de proteção aos direitos humanos, trabalho,
meio ambiente, consumidor e combate a corrupção.
“Business should encourage, where practicable, business
partners, including suppliers and subcontractors, to apply
principles of corporate conduct compatible with the
Guidelines.” Parágrafo 10 das Condições Gerais da OECD Guideliness.
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 Iniciativas privadas:
 Auditoria Ética dos Parceiros Comerciais;
 Normas Stands: ISO (INTERNATIONAL STANDIZATION
ORGANIZATION, (SAI) SOCIAL ACCOUNTABILITY
INTERNATIONAL, FRIENDLY LABEL;
 Inciativa de normatização de conduta de determinado
comércio ou indústria: CÓDIGO DE CONDUTA DA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA.
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 UNITED NATIONS GLOBAL IMPACT – 10 Princípios que cobrem
direitos humanos, trabalho, meio ambiente e anticorrupção e que
atualmente conta com 2.774 empresas participantes;
 Os 10 Princípios lançados pela ONU estão baseados nos
seguintes documentos internacionais:
 Declaração Universal dos Direitos Humanos;
 Declaração da Organização Internacional do Trabalho;
 Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento;
 Convenção da ONU de combate a corrupção
9
 Diante
deste cenário, a pergunta é: como
requerimentos éticos, baseados em um comércio
justo, tornam-se parte de um contrato celebrado
sob a exegese da CISG?
 É possível declarar a inconformidade de uma
mercadoria diante de um produto aparentemente
de acordo, mas com características imateriais
(não palpáveis e antiéticas)?
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 Comprador e Vendedor celebram contrato de compra e
venda de cevada orgânica, sob a exegese da CISG, com
a seguinte descrição da mercadoria:
“The goods will meet the requirments under Council
Regulation EEC n. 2092/01 on organic production of
agricultural products, state of origin Germany.”
•
A mercadoria foi entregue em Gotha na Alemanha e
ao ser revendida na Bélgica, o Ministério da
Agricultura proibiu a revenda, em razão da falta do
certificado quanto a qualidade orgânica do produto.
11
 O Tribunal Alemão entendeu que a cevada entregue
pelo vendedor era desconforme ao contrato conforme
requerimento do artigo 35(1) da CISG; ISTO É, a falta
do certificado (requerimento do artigo 6 do Conselho
de Regulação EECC n. 2092/91), não comprova que a
mercadoria fornecida é realmente “orgânica”, portanto
não atinge a QUALIDADE esperada quando da
contratação do contrato de compra e venda.
 Aplicação do artigo 35 (1) CISG, qualidade
explicitamente contratada e parte integrante do
contrato.
12
 Vendedor
holandês celebra com comprador alemão
contrato de compra e venda internacional de sulfato de
cobalto, sob a exegese da CISG.
“Product: Cobalt Sulfate 21% Quality; ex M. Payment: CAD [casch
documents] by transfer cable.”
 O vendedor entrega no tempo e na quantidade acordada o
sulfato de cobalto, proveniente da África do Sul.
 Alegando desconformidade de qualidade com base no
artigo 35 (2) CISG, pois o produto seria revendido à Índia e
Sudeste da Ásia, países sob embargo comercial com a África
do Sul, em regime de Apartheid, naquela ocasião, o
Comprador rejeita a mercadoria, pois a origem do produto
teria que ser inglesa.
13
 O Tribunal Alemão entendeu que muito embora esta
informação de revenda da mercadoria à Índia e ao Sudeste
da Ásia não estivesse presente no contrato, ela poderia, na
exigência da qualidade de origem do produto,
“implicitamente” aderir ao contrato com base no artigo 9º.
(2) e 35 (2) da CISG, em decorrência das circunstâncias
atuais reconhecidas do comércio internacional e finalidade
da compra.
 No entanto, como o comprador não comprovou que
realmente a mercadoria seria destinada a estes países e foi
emitido o respectivo Certificado de Análise, a origem do
produto não foi considerado parte essencial do contrato
perante o vendedor e o produto considerado conforme de
acordo com a qualidade previamente contratada.
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 Comprador alemão celebra contrato de compra e venda
com vendedor suíço de mexilhões oriundos da Nova
Zelândia.
 Ao chegar no país de destino (Alemanha) o produto
não foi autorizado para revenda no país pelas
autoridades locais em razão da alta concentração de
cádmio, acima do limite autorizado pela lei local.
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 O Tribunal alemão não reconheceu a desconformidade
com base no artigo 35 (1) ou (2) da CISG, salvo se (i) a
exigência superveniente fosse a mesma no país
exportador, (ii) o Vendedor foi informado pelo
Comprador sobre esta exigência ou (iii) o Vendedor
teria conhecimento destes requisitos em razão de
especiais circunstâncias (tais como tem uma filial no
país de destino).
 Neste caso o nível de cádmio viola apenas as regras do
país de destino (a Alemanha). Na Suíça e na Nova
Zelândia o produto é perfeitamente comestível e
dentro do nível de qualidade para ser comercializado.
16
 Caso emblemático aos internacionalistas, pois assim
regulamentou:
 “É verdade que regras de direito público, tais como
especificações técnicas, tradições culturais ou convicções
religiosas são circunstâncias que influenciam o uso da
mercadoria. Sabemos que convicções ideológicas e entre
outras frequentemente tornam-se regras e proibições
governamentais, mas nem sempre defeito de qualidade
previsto no artigo 35 (1) ou (2) da CISG.”
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 Comprador belga celebrou contrato de compra e venda
de carne de porco congelada com vendedor alemão.
Ficou acordado que a entrega do produto seria feita
diretamente ao distribuidor com sede na Bósnia.
 Quando da entrega do produto, o governo bósnio
proibiu sua revenda diante de um decreto
governamental proibindo a revenda de carne
congelada de porco, salvo se fosse apresentado
certificado de inspeção de saúde, por haver suspeita de
contaminação.
18
 Como não foi apresentado o certificado, o produto foi
destruído imediatamente.
 O Tribunal Alemão decidiu que o produto estava
desconforme com o contrato dentro da previsão do
artigo 35(2) e 36 da CISG, isto porque o decreto de
proibição de comercialização de carne de porco
estendia-se a toda Europa, não apenas à Bósnia,
portanto, aderiu ao contrato de forma implícita como
requisito de qualidade do produto para um propósito
específico.
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 Requerimentos imateriais vem se tornando importante
para os negócios. Um comportamento inadequado ou
antiético agregado ao produto exportado poderá ser
considerado um defeito, quando há ruptura:
1.
2.
3.
de Códigos de Conduta ou cláusulas expressas de
comportamentos incluídos ao Contrato – art. 35 (1) e art. 35
(2) CISG;
Usos e costumes das partes que implicitamente aderem ao
Contrato – art. 9 (1) CISG;
Uso e costume internacional, normas internacionais, são
implicitamente incorporadas ao Contrato – art. 9 (2)
20
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