Daniela Ballão Ernlund Mestre em Direito I nternacional e Direito Comparado pela Universidade de Pittsburgh – USA Advogada da Ballão Ernlund Advogados Associados Conselheira Estatual da OAB/PR Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/PR 1 1) Instrumento de instauração de uma nova ordem econômica mundial adotada pela ONU baseada na: (i) equidade, (ii) igualdade de soberania, (iii) independência, (iv) interesse comum e cooperação entre os Estados, (v) eliminação da desigualdade entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, (vi) assegurar aceleração da economia, (vii) desenvolvimento social e (viii) paz e Justiça para as presentes e futuras gerações (Assembleia Geral de 1974). 2 2) A adoção de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que contemplem os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais e promoverá o desenvolvimento do comércio internacional. 3 Prática comercial diferenciada pautada nos valores da Justiça Social (Decreto 7358/2010 – que instituiu o sistema nacional do comércio justo e solidário) Comércio baseado na parceria, diálogo, transparência e respeito para atingir uma maior equidade no comércio internacional. (World Fair Trade definition www. wfto.com/fairtrade/definition-fair-trade) 4 Promover a sua interpretação e aplicação internacional de forma uniforme; Atingir o desenvolvimento do comércio internacional entre os países; Promover a eliminação da desigualdade social e econômica; Promover um Comércio Justo. 5 Milton Friedman, prêmio Nobel em Ciência e Economia, dizia que: “negócio é negócio. A única responsabilidade social das empresas é usar seus recursos para promover lucro a seus acionistas.” Os Direitos humanos eram apenas vistos como preocupação dos governos e não das empresas. Em 1788, crianças eram 2/3 da força de trabalho em moinhos na Inglaterra e na Escócia. Recentemente, as empresas começaram a preocupar-se com um comportamento ético, pois passaram a entender que a ética pode impactar positivamente em seus negócios, enquanto um comportamento antiético pode impactar de forma global negativamente. 6 Ações governamentais – Fórum Europeu de Responsabilidade Social; OECD (Organization for Economic Co-operation and development), cuja missão é promover políticas de desenvolvimento econômico social, com a participação de governos e empresas. Especificamente, com relação aos entes jurídicos empresariais, encoraja a aplicação do “Guia Internacional da OECD”, um guia de cooperação empresarial de proteção aos direitos humanos, trabalho, meio ambiente, consumidor e combate a corrupção. “Business should encourage, where practicable, business partners, including suppliers and subcontractors, to apply principles of corporate conduct compatible with the Guidelines.” Parágrafo 10 das Condições Gerais da OECD Guideliness. 7 Iniciativas privadas: Auditoria Ética dos Parceiros Comerciais; Normas Stands: ISO (INTERNATIONAL STANDIZATION ORGANIZATION, (SAI) SOCIAL ACCOUNTABILITY INTERNATIONAL, FRIENDLY LABEL; Inciativa de normatização de conduta de determinado comércio ou indústria: CÓDIGO DE CONDUTA DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA. 8 UNITED NATIONS GLOBAL IMPACT – 10 Princípios que cobrem direitos humanos, trabalho, meio ambiente e anticorrupção e que atualmente conta com 2.774 empresas participantes; Os 10 Princípios lançados pela ONU estão baseados nos seguintes documentos internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; Declaração da Organização Internacional do Trabalho; Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Convenção da ONU de combate a corrupção 9 Diante deste cenário, a pergunta é: como requerimentos éticos, baseados em um comércio justo, tornam-se parte de um contrato celebrado sob a exegese da CISG? É possível declarar a inconformidade de uma mercadoria diante de um produto aparentemente de acordo, mas com características imateriais (não palpáveis e antiéticas)? 10 Comprador e Vendedor celebram contrato de compra e venda de cevada orgânica, sob a exegese da CISG, com a seguinte descrição da mercadoria: “The goods will meet the requirments under Council Regulation EEC n. 2092/01 on organic production of agricultural products, state of origin Germany.” • A mercadoria foi entregue em Gotha na Alemanha e ao ser revendida na Bélgica, o Ministério da Agricultura proibiu a revenda, em razão da falta do certificado quanto a qualidade orgânica do produto. 11 O Tribunal Alemão entendeu que a cevada entregue pelo vendedor era desconforme ao contrato conforme requerimento do artigo 35(1) da CISG; ISTO É, a falta do certificado (requerimento do artigo 6 do Conselho de Regulação EECC n. 2092/91), não comprova que a mercadoria fornecida é realmente “orgânica”, portanto não atinge a QUALIDADE esperada quando da contratação do contrato de compra e venda. Aplicação do artigo 35 (1) CISG, qualidade explicitamente contratada e parte integrante do contrato. 12 Vendedor holandês celebra com comprador alemão contrato de compra e venda internacional de sulfato de cobalto, sob a exegese da CISG. “Product: Cobalt Sulfate 21% Quality; ex M. Payment: CAD [casch documents] by transfer cable.” O vendedor entrega no tempo e na quantidade acordada o sulfato de cobalto, proveniente da África do Sul. Alegando desconformidade de qualidade com base no artigo 35 (2) CISG, pois o produto seria revendido à Índia e Sudeste da Ásia, países sob embargo comercial com a África do Sul, em regime de Apartheid, naquela ocasião, o Comprador rejeita a mercadoria, pois a origem do produto teria que ser inglesa. 13 O Tribunal Alemão entendeu que muito embora esta informação de revenda da mercadoria à Índia e ao Sudeste da Ásia não estivesse presente no contrato, ela poderia, na exigência da qualidade de origem do produto, “implicitamente” aderir ao contrato com base no artigo 9º. (2) e 35 (2) da CISG, em decorrência das circunstâncias atuais reconhecidas do comércio internacional e finalidade da compra. No entanto, como o comprador não comprovou que realmente a mercadoria seria destinada a estes países e foi emitido o respectivo Certificado de Análise, a origem do produto não foi considerado parte essencial do contrato perante o vendedor e o produto considerado conforme de acordo com a qualidade previamente contratada. 14 Comprador alemão celebra contrato de compra e venda com vendedor suíço de mexilhões oriundos da Nova Zelândia. Ao chegar no país de destino (Alemanha) o produto não foi autorizado para revenda no país pelas autoridades locais em razão da alta concentração de cádmio, acima do limite autorizado pela lei local. 15 O Tribunal alemão não reconheceu a desconformidade com base no artigo 35 (1) ou (2) da CISG, salvo se (i) a exigência superveniente fosse a mesma no país exportador, (ii) o Vendedor foi informado pelo Comprador sobre esta exigência ou (iii) o Vendedor teria conhecimento destes requisitos em razão de especiais circunstâncias (tais como tem uma filial no país de destino). Neste caso o nível de cádmio viola apenas as regras do país de destino (a Alemanha). Na Suíça e na Nova Zelândia o produto é perfeitamente comestível e dentro do nível de qualidade para ser comercializado. 16 Caso emblemático aos internacionalistas, pois assim regulamentou: “É verdade que regras de direito público, tais como especificações técnicas, tradições culturais ou convicções religiosas são circunstâncias que influenciam o uso da mercadoria. Sabemos que convicções ideológicas e entre outras frequentemente tornam-se regras e proibições governamentais, mas nem sempre defeito de qualidade previsto no artigo 35 (1) ou (2) da CISG.” 17 Comprador belga celebrou contrato de compra e venda de carne de porco congelada com vendedor alemão. Ficou acordado que a entrega do produto seria feita diretamente ao distribuidor com sede na Bósnia. Quando da entrega do produto, o governo bósnio proibiu sua revenda diante de um decreto governamental proibindo a revenda de carne congelada de porco, salvo se fosse apresentado certificado de inspeção de saúde, por haver suspeita de contaminação. 18 Como não foi apresentado o certificado, o produto foi destruído imediatamente. O Tribunal Alemão decidiu que o produto estava desconforme com o contrato dentro da previsão do artigo 35(2) e 36 da CISG, isto porque o decreto de proibição de comercialização de carne de porco estendia-se a toda Europa, não apenas à Bósnia, portanto, aderiu ao contrato de forma implícita como requisito de qualidade do produto para um propósito específico. 19 Requerimentos imateriais vem se tornando importante para os negócios. Um comportamento inadequado ou antiético agregado ao produto exportado poderá ser considerado um defeito, quando há ruptura: 1. 2. 3. de Códigos de Conduta ou cláusulas expressas de comportamentos incluídos ao Contrato – art. 35 (1) e art. 35 (2) CISG; Usos e costumes das partes que implicitamente aderem ao Contrato – art. 9 (1) CISG; Uso e costume internacional, normas internacionais, são implicitamente incorporadas ao Contrato – art. 9 (2) 20 Av. Sete de Setembro 4698, conj. 1609 Curitiba|PR|Brasil 80.240-000 Fone: +55 41 3408-8300 [email protected] 21