CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO
Direito Processual do Trabalho
Programa TRT Campinas
DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO
INTRODUÇÃO AO
TEMA DO PROGRAMA
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
1º sem/2015
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Estudo do contrato individual de trabalho
e das regras e normas nele incidentes.
-Examinamos regras de natureza
contratual privada.
-Examinamos a incidência de regras
tutelares mínimas de proteção.
-Examinamos a incidência de regras
coletivas no contrato individual de
trabalho.
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Os direitos coletivos em sua concepção
ampla são externos ao estudo do direito
individual do trabalho.
Engloba de certa maneira o direito tutelar
do trabalho, assim consideradas as
normas de natureza pública que
estabelecem mínimos protetivos.
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Para debate:
Questão para debate:
Sua opinião fundamentada
sobre a discussão
“legislado” vs. o “contratado”
no direito individual do trabalho.
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OBJETOS DE ESTUDO
-Formação do contrato de trabalho
-Natureza jurídica;
-Partes;
-Modalidades;
-Transformações;
-Formas de extinção;
-Limites ao poder de direção do
empregador.
-Limites ao poder de despedimento do
empregador.
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CONTRATO DE TRABALHO
Relação de trabalho e de emprego.
-Conceitos.
-Materializações contratuais.
-Aplicações.
-Desdobramentos.
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CONTRATO DE TRABALHO
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Exige o exame das figuras básicas
Empregado e Empregador
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EMPREGADO
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Para debate:
Questão da subordinação como centro da
relação de emprego e seus
desdobramentos.
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EMPREGADOR
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Para debate:
O empregador como um centro de
gravidade de relações de
responsabilidade e seus desdobramentos.
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Contratos cujo objeto envolvem
trabalho humano.
Locação de serviços (locatio operarum).
Empreitada (locatio operis).
Sociedade (affectio societatis).
Mandato (representação)
Parceria (associação com divisão de lucros
e prejuízos).
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NATUREZA JURÍDICA DO
CONTRATO DE TRABALHO.
Natureza jurídica: classificação para fins
de melhor aplicação e entendimentos de
seus efeitos.
Teorias atuais:
-Contratualista:
-Não contratualista:
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CONTRATO DE TRABALHO.
Teoria Contratualista:
O contrato emana da vontade das partes.
(visão civilista mais conservadora)
Teoria Não Contratualista:
O trabalhador se incorpora na
comunidade de trabalho visando
objetivos da produção nacional.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Teoria Eclética, Mista ou “suis generis”
Privado na origem  Público nos efeitos.
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Objeto
CLT, Art. 456.
Parágrafo único. A falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Para debate: Crítica
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CONTRATO DE TRABALHO.
Requisitos
(1) continuidade,
(2) subordinação,
(3) onerosidade,
(4) pessoalidade,
(5) alteridade.
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CONTRATO DE TRABALHO.
Requisitos não essenciais
(1) Exclusividade
(2) Profissionalismo
(3) Escolaridade.
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CONTRATO DE TRABALHO.
CARACTERÍSTICAS
• Bilateral
• Consensual
• Oneroso
• Comutativo
• De trato sucessivo.
• Não solene
• Não formal na celebração.
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Obrigado.
Gabriel Lopes Coutinho Filho
juizgabriel.com
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(11)99942-6868
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no direito individual do trabalho.