ANO XXIII - 2012 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 41/2012 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELA - OUTUBRO/2012 Introdução - Texto Explicativo Sobre Aplicação de Multas Divulgado no “Site” da Previdência Social - Multas Vigentes Por Competência ................................................................................. Pág. 753 ASSUNTOS TRABALHISTAS DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS - CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................... Pág. 755 ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR - CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................. Pág. 762 OUTUBRO - Nº 41/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIMENTO EM ATRASO Tabela - Outubro/2012 Sumário 1. Introdução 2. Texto Explicativo Sobre Aplicação de Multas Divulgado no “Site” da Previdência Social 2.1 - Multas Vigentes Por Competência a.1) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação; a.2) 7% (sete por cento) no mês seguinte; a.3) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; b) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento: 1. INTRODUÇÃO A partir da competência dezembro de 2008, as regras para aplicação dos juros e multa foram alteradas. Atualmente, os recolhimentos são feitos da mesma forma que o recolhimento em atraso para os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para competências a partir de dezembro de 2008. Abaixo transcrevemos as regras definidas pelo INSS para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. 2. TEXTO EXPLICATIVO SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS DIVULGADO NO “SITE” DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela Legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição. b.1) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação; b.2) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação; b.3) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); b.4) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa; c) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa: 2.1 - Multas Vigentes Por Competência I - Competências de janeiro de 1995 até março de 1997 (Leis nºs 8.383, de 1991, e 8.620, de 1993): a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito; c.1) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento; c.2) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento; c.3) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento; b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; c.4) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento. c) 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; III - A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999): d) 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. e) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento. a) contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II; b) contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item II, em dobro. IV - A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009): II - Competências de abril de 1997 até outubro de 1999: a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, de acordo com a tabela abaixo: 753 TRABALHO E PREVIDÊNCIA OUTUBRO - Nº 41/2012 TABELA DE MULTA DIAS DE ATRASO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 MULTA (%) 0,33 0,66 0,99 1,32 1,65 1,98 2,31 2,64 2,97 3,30 3,63 3,96 DIAS DE ATRASO 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 A PARTIR DA COMPETÊNCIA 12/2008 DIAS DE DIAS DE MULTA (%) ATRASO ATRASO 25 8,25 37 26 8,58 38 27 8,91 39 28 9,24 40 29 9,57 41 30 9,90 42 31 10,23 43 32 10,56 44 33 10,89 45 34 11,22 46 35 11,55 47 36 11,88 48 61 DIAS OU MAIS - MULTA DE 20% MULTA (%) MULTA (%) 4,29 4,62 4,95 5,28 5,61 5,94 6,27 6,60 6,93 7,26 7,59 7,92 12,21 12,54 12,87 13,20 13,53 13,86 14,19 14,52 14,85 15,18 15,51 15,84 DIAS DE ATRASO 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 MULTA (%) 16,17 16,50 16,83 17,16 17,49 17,82 18,15 18,48 18,81 19,14 19,47 19,80 Observações: a) A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). TABELA DE JUROS Multiplicar o valor originário da contribuição previdenciária pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática abaixo transcrita: Competência Juros % Competência Juros % Competência Juros % Competência Juros % Competência Juros % Competência Juros % jan/96 jan/99 jan/02 jan/05 jan/08 jan/11 270,38 198,35 144,84 91,06 48,46 16,80 fev/96 fev/99 fev/02 fev/05 fev/08 fev/11 268,16 195,02 143,47 89,53 47,62 15,88 mar/96 mar/99 mar/02 mar/05 mar/08 mar/11 266,09 192,67 141,99 88,12 46,72 15,04 abr/96 abr/99 abr/02 abr/05 abr/08 abr/11 264,08 190,65 140,58 86,62 45,84 14,05 mai/96 mai/99 mai/02 mai/05 mai/08 mai/11 262,10 188,98 139,25 85,03 44,88 13,09 jun/96 jun/99 jun/02 jun/05 jun/08 jun/11 260,17 187,32 137,71 83,52 43,81 12,12 jul/96 jul/99 jul/02 jul/05 jul/08 jul/11 258,20 185,75 136,27 81,86 42,79 11,05 ago/96 ago/99 ago/02 ago/05 ago/08 ago/11 256,30 184,26 134,89 80,36 41,69 10,11 set/96 set/99 set/02 set/05 set/08 set/11 254,44 182,88 133,24 78,95 40,51 9,23 out/96 out/99 out/02 out/05 out/08 out/11 252,64 181,49 131,70 77,57 39,49 8,37 nov/96 nov/99 nov/02 nov/05 nov/08 nov/11 250,84 179,89 129,96 76,10 38,37 7,46 dez/96 dez/99 dez/02 dez/05 dez/08 dez/11 249,11 178,43 127,99 74,67 36,32 6,57 jan/97 jan/00 jan/03 jan/06 jan/09 jan/12 247,44 176,98 126,16 73,52 35,46 5,82 fev/97 fev/00 fev/03 fev/06 fev/09 fev/12 245,80 175,53 124,38 72,10 34,49 5,00 mar/97 mar/00 mar/03 mar/06 mar/09 mar/12 244,14 174,23 122,51 71,02 33,65 4,29 abr/97 abr/00 abr/03 abr/06 abr/09 abr/12 242,56 172,74 120,54 69,74 32,88 3,55 mai/97 mai/00 mai/03 mai/06 mai/09 mai/12 240,95 171,35 118,68 68,56 32,12 2,91 jun/97 jun/00 jun/03 jun/06 jun/09 jun/12 239,35 170,04 116,60 67,39 31,33 2,23 jul/97 jul/00 jul/03 jul/06 jul/09 jul/12 237,76 168,63 114,83 66,13 30,64 1,54 ago/97 ago/00 ago/03 ago/06 ago/09 ago/12 236,17 167,41 113,15 65,07 29,95 1,00 set/97 set/00 set/03 set/06 set/09 set/12 234,50 166,12 111,51 63,98 29,26 0,00 out/97 out/00 out/03 out/06 out/09 out/12 231,46 164,90 110,17 62,96 28,60 0,00 nov/97 nov/00 nov/03 nov/06 nov/09 228,49 163,70 108,80 61,96 27,87 dez/97 dez/00 dez/03 dez/06 dez/09 225,82 162,43 107,53 60,88 27,21 jan/98 jan/01 jan/04 jan/07 jan/10 223,69 161,41 106,45 59,88 26,62 fev/98 fev/01 fev/04 fev/07 fev/10 221,49 160,15 105,07 58,83 25,86 mar/98 mar/01 mar/04 mar/07 mar/10 219,78 158,96 103,89 57,83 25,19 abr/98 abr/01 abr/04 abr/07 abr/10 218,15 157,62 102,66 56,80 24,44 mai/98 mai/01 mai/04 mai/07 mai/10 216,55 156,35 101,43 55,80 23,65 jun/98 jun/01 jun/04 jun/07 jun/10 214,85 154,85 100,14 54,80 22,79 jul/98 jul/01 jul/04 jul/07 jul/10 213,37 153,25 98,85 53,80 21,90 ago/98 ago/01 ago/04 ago/07 ago/10 210,88 151,93 97,60 52,80 21,05 set/98 set/01 set/04 set/07 set/10 207,94 150,40 96,39 51,87 20,24 out/98 out/01 out/04 out/07 out/10 205,31 149,01 95,14 51,03 19,43 nov/98 nov/01 nov/04 nov/07 nov/10 202,91 147,62 93,66 50,19 18,50 dez/98 dez/01 dez/04 dez/07 dez/10 200,73 146,09 92,28 49,26 17,64 Observação: Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência abril de1995. Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Lei nº 11.941, de 27.05.2009. 754 OUTUBRO - Nº 41/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA ASSUNTOS TRABALHISTAS DESCONTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS Considerações Gerais por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Sumário A respeito da concessão de adiantamento salarial aos empregados, não existe legislação trabalhista que trata sobre permissão ou não, porém, poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou mesmo pelas convenções coletivas da categoria, que será tratada no decorrer desta matéria. 1. Introdução 2. Conceitos 2.1 - Folha de Pagamento 2.2 – Recibo de Pagamento 2.3 - Salário 2.4 - Salário Complessivo 2.5 - Remuneração 2.6 - Desconto Salarial 2.7 - Adiantamento Salarial 2.8 - Pagamento do Salário 3. Elaboração da Folha de Pagamento 4. Descontos Obrigatórios na Folha de Pagamento 4.1 - Contribuição a Previdência Social 4.2 - Contribuição Sindical 4.3 - Imposto de Renda na Fonte 4.4 - Vale-Transporte 4.5 - Auxílio-Alimentação 4.6 - Auxílio-Moradia 4.7 - Pensão Alimentícia 5. Adiantamentos 5.1 - Salarial 5.2 - Em Rescisão 6. Outros Descontos 6.1 - Faltas e Atrasos 6.2 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada, Farmácia 6.3 - Cheques Devolvidos 6.4 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo 6.4.1 - Prévia Averiguação do Dano 6.4.2 - Jurisprudências 6.5 - Contribuição Confederativa e Assistencial 6.6 - Mensalidade Sindical 6.7 - Empresa Com Armazéns/Venda de Mercadorias E/Ou Prestações “In Natura” – Coação 7. Proteção e Direito ao Salário 2. CONCEITOS Seguem abaixo conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria. 2.1 - Folha de Pagamento “Em uma empresa, a folha de pagamento é a soma de todos os registros financeiros, tais como: vencimentos, salários, bônus e descontos”. 2.2 – Recibo de Pagamento O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá. A folha de pagamento também pode ser conceituada como um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador. 2.3 - Salário Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. 1. INTRODUÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento houver sido estipulado Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável. 2.4 - Salário Complessivo Salário complessivo ou completivo é quando não vêm discriminadas no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horasextras, a insalubridade ou outros adicionais. O qual a legislação trabalhista veda. 755 TRABALHO E PREVIDÊNCIA OUTUBRO - Nº 41/2012 “Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: empregado, e é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, a empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento, e deverá discriminar: 2.5 - Remuneração Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc. “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. (artigo 457 da CLT) 2.6 - Desconto Salarial A Legislação Trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo. a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros; b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado; c) as parcelas integrantes da remuneração; d) as parcelas não integrantes da remuneração; e) destacar o nome das seguradas em gozo de saláriomaternidade; f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; g) os descontos legais; 2.7 - Adiantamento Salarial Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial. 2.8 - Pagamento do Salário Conforme estabelece o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. h) outros descontos autorizados (conforme veremos a seguir). “Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho n° 91) SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”. Ressalta-se, que o pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração. 3. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A remuneração paga ao empregado poderá ser composta por várias verbas e deverão ser discriminadas todas, tais como: salário, horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, INSS, IR, adiantamentos ou outros descontos permitidos, considerando que a Legislação Trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado, conforme o Enunciado do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 91. Através da folha de pagamento, a Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe que o pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horasextras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. E o empregador deverá entregar 1 (uma) via ao empregado. A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do “CLT, Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, 756 OUTUBRO - Nº 41/2012 mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo”. 4. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO A Legislação Trabalhista e Previdenciária permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 4.1 - Contribuição À Previdência Social Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base para contribuição a tabela da própria Previdência Social. O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-decontribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF. A base para o cálculo da contribuição previdenciária depende do evento que compor a remuneração do empregado (Artigo 457 da CLT). TRABALHO E PREVIDÊNCIA 4.5 - Auxílio-Alimentação O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação. Através da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi instituído o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que determina que o custo da alimentação possa ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e prevê também uma parcela de incentivos fiscais. A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. 4.6 - Auxílio-Moradia Auxílio-moradia poderá ser salário-utilidade ou salário in natura, e se for cedido como parte do salário, irá compor como remuneração para todos os efeitos legais. “CLT, Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/ 1994). ... 4.2 - Contribuição Sindical A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória. Com isso, o empregador está obrigado a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT). 4.3 - Imposto de Renda na Fonte O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva (Lei nº 7.713/1988). 4.4 - Vale-Transporte O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção do beneficio e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987). Observação: O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994)”. O empregador como proprietário do imóvel aluga-o ao seu empregado. Neste caso não há que se falar em saláriohabitação, visto que paralelamente ao contrato de trabalho tem-se o contrato de locação. Assim, os dois contratos não se confundem e a extinção do contrato de trabalho não prejudica a continuação do contrato de locação. Jurisprudências: “A habitação fornecida como meio de viabilização da prestação de serviços não é considerada como salário “in natura” (TST, RR 69.082/ 93.0, Lourenço Prado, Ac. 1ª T. 4963/93)”. “A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário “in natura” para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho (TRT/RJ, RO 10.920/91, Paulo Cardoso de Melo Silva, Ac. 2ª T)”. 4.7 - Pensão Alimentícia A pensão alimentícia é prevista na Lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser 757 TRABALHO E PREVIDÊNCIA OUTUBRO - Nº 41/2012 atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968). provimento. (Proces so: RR 6724337120005105555 67243371.2000.5.10.5555 - Relator(a): Gelson de Azevedo - Julgamento: 03.04.2002) “Código Civil, Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. DESCONTO SALARIAL – RESTITUIÇÃO – Se o desconto não foi autorizado pelo empregado, a quantia correspondente deve ser restituída. (TRT 5ª R. – RO 02666.2001.011.05.00.8 – (129/03) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 14.01.2003) Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”. DESCONTO SALARIAL – Não provado que o desconto nos salários do empregado obedeceu ao teor do art. 462 da CLT, deve ser mantida sentença que deferiu a devolução de tais valores. (TRT 11ª R. – RO 1244/2000 – (6514/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 10.10.2002) Importante: No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa. 5. ADIANTAMENTOS 5.2 - Em Rescisão Na rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração (Artigo 477, § 5º, da CLT). 5.1 - Salarial 6. OUTROS DESCONTOS Não existe legislação que determina que o empregador deva conceder adiantamento salarial ou vale a seus empregados, fica a critério das empresas essa concessão, pois não estão obrigadas. E a empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação. A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O valor percentual dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos. Ressalta-se, que conforme o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E o empregador deverá pegar autorização expressa do empregado, nos adiantamentos concedidos. Jurisprudências: RESSARCIMENTO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO SALARIAL (EMPRÉSTIMO). ÔNUS DA PROVA. Afigurando-se incontroverso que houve descontos no salário da autora em decorrência de adiantamento salarial, inclusive registrados em folhas de pagamento, tendo a obreira negado ter recebido a antecipação salarial, cabe à ré o ônus de comprovar que houve o devido pagamento à empregada, o que não ocorreu, evidenciando-se que os descontos realizados a título de empréstimo foram indevidos, impondo-se, na situação, a devolução dos descontos salariais realizados. (Processo: RO 492200800322008 PI 00492-2008-003-22-00-8 - Relator(a): Arnaldo Boson Paes Julgamento: 23.03.2009) DESCONTOS SALARIAIS. São indevidos os descontos salariais efetuados pelo empregador sem autorização prévia e por escrito do empregado. Enunciado nº 342/TST. Recurso de revista a que se dá 758 Observação: Mesmo havendo previsão em convenção coletiva ou acordos sobre outros descontos, a empresa deve agir com prudência em relação ao total desses descontos, que será feito dentro de cada mês, evitando, assim, que o valor descontado não venha a comprometer todo ou a maior parte do salário do empregado, pois ele precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família. 6.1 - Faltas e Atrasos Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações: a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica; b) até 3 (três) dias em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho OUTUBRO - Nº 41/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA (Art. 10, § 1º, da CF 1988); 6.3 - Cheques Devolvidos d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue; Não havendo previsão em Convenção Coletiva e também a falta de procedimentos internos permitindo os descontos nos salários dos empregados, referente aos cheques devolvidos e entre outros, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme o TST e as jurisprudências abaixo. e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor; f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar. O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado: a) durante o afastamento da empregada por licençamaternidade; b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido; c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III). O § 1º, artigo 58, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. A lei não obriga o empregador a observar um período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, superior de 10 (dez) minutos diários, porém poderá ter essa tolerância maior prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa, devendo ser aceito por todos como norma. A Lei nº 605/1949 também estabelece que o empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal. Observação: Sobre faltas justificadas e não justificadas, vide Bol. INFORMARE n° 13/2012. 6.2 - Assistência Odontológica, Médico-Hospitalar, Seguro De Vida, Previdência Privada, Farmácia Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrálos em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Conforme posicionado do TST, através do Precedente Normativo n° 014, que se refere sobre o desconto do salário, proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa, porém, existem posicionados ao contrário da justiça do trabalho, proibindo o empregador de descontar do empregado, pois, ressaltase que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador. Jurisprudências: EMPREGADO VENDEDOR - CHEQUES DEVOLVIDOS - SALÁRIO DESCONTO - INVALIDADE. São inválidos os descontos efetuados no salário do obreiro, decorrente de vendas realizadas e não pagas pelos clientes, uma vez que o risco do empreendimento econômico deve ser suportado pelo empregador. Recurso não provido. (Processo: RO 638003820065050192 BA 0063800-38.2006.5.05.0192 - Relator(a): Luíza Lomba - Publicação: DJ 03.04.2007) DESCONTO DE VALOR DE CHEQUE DEVOLVIDO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. DESACATO DAS NORMAS FIRMADAS PELA EMPRESA PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES. O risco da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT, corre à conta do empregador e o artigo 462 da CLT proíbe a realização de descontos nos salários do empregado. Mesmo restando demonstrado que o reclamante não acatou devidamente as normas firmadas para o recebimento de cheques, é inadmissível transferir ao empregado o risco da atividade econômica do empregador, sob pena de se afrontar coluna mestra do Direito Social, que a Constituição Federal tanto valorizou, mormente no seu artigo 7º, ademais quando não há na norma coletiva qualquer autorização de desconto nos casos de culpa do empregado. Não se pode obrigar o obreiro a retirar de seus próprios ganhos uma parte para financiar a atividade econômica de sua empregadora, dividindo com esta o risco. Isso representa uma verdadeira ofensa aos princípios e normas protetivas que regem o Direito do Trabalho, sendo devida, portanto, a devolução do valor indevidamente descontado do trabalhador. ... Os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante; por maioria, não conhecer do recurso da reclamada e dar provimento parcial ao apelo do reclamante para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante a quantia de R$ 1.130,00, referente ao cheque sem provisão de fundos por ele recebido... (Processo: 00561.2006.014.17.00.2 - Relator: Juiz Jailson Pereira Da Silva - Revisora: JUÍZA Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi) 6.4 - Danos Causados Pelo Empregado e Dolo A Legislação Trabalhista e a Constituição Federal protegem o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador. 759 TRABALHO E PREVIDÊNCIA “CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Ressaltamos, mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar. O Precedente Normativo do TST nº 118 não permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado. Em se tratando de desconto referente a multas por infrações no trânsito, na remuneração do empregado, essa possibilidade deve estar expressa no contrato de trabalho do empregado (Art. 462, § 1º, da CLT e Súmula TST nº 342). No caso de dolo é necessário a comprovação da intenção do empregado em cometer deliberadamente por sua própria vontade, em praticar ato de natureza dolosa contra as atividades da empresa. Observação: Matéria completa sobre Dano e Dolo, vide Bol. INFORMARE nº 25/2010. OUTUBRO - Nº 41/2012 UTILIZAVA TELEFONE CELULAR. Legítimo é o desconto salarial imposto ao empregado em valor correspondente à multa de trânsito aplicada enquanto conduzia veículo de propriedade da empresa, por falar ao telefone celular. Correto o procedimento adotado, porque lastreado em dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, enquanto proprietário do veículo autuado em fiscalização de trânsito, sendo certo que a cobrança do respectivo valor é exigida do proprietário e não do condutor. Evidenciado o prejuízo, demonstrada a culpa, bem como a existência de permissivo de natureza contratual para a efetivação do desconto, não há falar em restituição da quantia. (TRT/ SP - 02693200402002000 - RO - Ac. 4aT 20090707642 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 18.09.2009) DESCONTOS SALARIAIS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE. A inobservância de regras internas estabelecidas pelo empregador para o bom funcionamento do estabelecimento comercial pode acarretar o desconto salarial no caso de dano causado pelo empregado, desde que previsto no contrato de trabalho. Inteligência do art. 462, parágrafo 1o da CLT. (TRT/SP 00764200837102001 - RO - Ac. 4aT 20090309701 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08.05.2009) MOTORISTA – DANOS AO VEÍCULO – DESCONTO SALARIAL – É ilegal o desconto efetuado nos salários do empregado motorista, relativo à acidente no trânsito, salvo provada a culpa através de perícia técnica. (TRT 8ª R. – RO 6133/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha – J. 11.02.2003) SALÁRIO - DESCONTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15). 6.4.1 - Prévia Averiguação do Dano O empregador, ao proceder a descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como: a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado; b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT). Importante ressaltar, que no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa. 6.4.2 - Jurisprudências DESCONTO SALARIAL LEGÍTIMO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA EM VEÍCULO DA EMPRESA CONDUZIDO PELO EMPREGADO ENQUANTO 760 DANOS MATERIAIS - VEDAÇÃO DE DESCONTOS. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 9.231/93 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ SC de 28.11.95, pág. 47). 6.5 - Contribuição Confederativa e Assistencial A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manterse filiado a Sindicato. Ademais, afirma que é livre a associação sindical. A Legislação Trabalhista determina que a única contribuição obrigatória é a sindical, porém as demais contribuições existentes instituídas pelos sindicatos é caráter facultativo, como, por exemplo, a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que são cobradas a favor dos sindicados das categorias dos empregadores e OUTUBRO - Nº 41/2012 dos empregados, por intermédio das empresas, através da folha de pagamento e com isso gera dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não dessas cobranças. Ressalta-se, que de acordo com o artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Conforme também os entendimentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato. “PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts 5º, XX e 8º, V, as segura o direito de livre as sociação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. “A SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”. Observações: Orientamos aos empregadores que, antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato. Matéria sobre Contribuições Confederativ a e Assistencial, vide Bol. INFORMARE nº 25/2012. 6.6 - Mensalidade Sindical Ressalta-se, que a Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato. No caso de mensalidade sindical trata-se de uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. O valor é estipulado em Convenção Coletiva e feito o desconto mensal através da folha de pagamento do empregado. 6.7 - Empresa Com Armazéns/Venda De Mercadorias TRABALHO E PREVIDÊNCIA E/Ou Prestações “In Natura” – Coação É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (Art. 462, da CLT). “CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. ... § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionarlhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”. 7. PROTEÇÃO E DIREITO AO SALÁRIO A princípio pode-se citar a Legislação Trabalhista, através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 468, estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. E afirma através do artigo 9° também da CLT, que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos prec eitos contidos na presente Consolidação”. A Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, trata sobre os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e também estabelecendo crime sua retenção dolosa. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 761 TRABALHO E PREVIDÊNCIA preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ... X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Entre outros”. Também tem o artigo 462 da CLT, § 4º, que veda às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. OUTUBRO - Nº 41/2012 7.1.1 - Recusa do Empregado 8. Anotações 8.1 - Ficha ou Livro de Registro 8.2 - CTPS – Proibido 9. Efeitos Contratuais da Suspensão Disciplinar 9.1 - Suspensão Contratual 9.2 - Desconto na Remuneração 9.3 - Repouso Semanal Remunerado 9.4 - 13º Salário (Gratificação Natalina) 9.5 - Férias 10. Rescisão 10.1 - Despedida Sem Justa Causa 10.2 - Despedida Por Justa Causa 10.3 - Rescisão Indireta 11. Modelo de Carta de Advertência e Suspensão Disciplinar 11.1 - Modelo de Advertência Disciplinar 11.2 - Modelo de Suspensão Disciplinar 1. INTRODUÇÃO “Está, portanto, consagrado o princípio de proteção ao salário percebido pelo empregado, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, contrária à sua vontade e aos critérios legais”. “Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão”. Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE n° 47/2011. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR Considerações Gerais Sumário 1. Introdução 2. Conceitos 2.1 – Empregador 2.2 – Empregado 2.3 - Contrato de Trabalho 2.4 - Poder Disciplinar 3. Penalidades 3.1 – Advertência 3.2 – Suspensão 3.3 – Justa Causa 3.4 – Vedado 4. Aplicação de Medidas Disciplinares 4.1 – Jurisprudências 5. Critérios Para Aplicação Das Medidas Disciplinares 5.1 - Imediatidade 5.2 - Dupla Punição Pela Mesma Falta 5.3 – Igualdade 6. Ordem Gradativa 7. Procedimentos do Empregador 7.1 - Comunicação ao Empregado 762 A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades. O artigo 2° da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o empregador é quem dirige a prestação dos serviços e o artigo 3° disciplina o que é empregado. A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, porém, sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador. Nesta matéria será abordada as medidas disciplinares, tais como, advertência e suspensão aplicada pelo empregador ao empregado, conforme as situações pertinentes. 2. CONCEITOS Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão da matéria. 2.1 – Empregador Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT). OUTUBRO - Nº 41/2012 O empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata empregado e se responsabiliza com as perdas e lucros do seu negócio. TRABALHO E PREVIDÊNCIA O empregado poderá ser advertido, suspenso e ou mesmo despedido por justa causa, conforme trata o artigo 482, ou seja, no ato praticado pelo empregado de forma mais grave. 2.2 – Empregado Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT). 2.3 - Contrato de Trabalho No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (Artigo 442 da CLT). De acordo com o artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades. 2.4 - Poder Disciplinar Poder disciplinar é “... um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais”. “Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), s ubordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência; o atleta profissional é ainda passível de multa”. 3. PENALIDADES Temos algumas penalidades que o empregador pode aplicar a seus empregados, conforme a Legislação Trabalhista, tais como a advertência e a suspensão. O empregador não pode executar punições que excessivamente esteja acima da relação do ato praticado pelo empregado, ou seja, a punição deve ser conforme o nível de gravidade. Ressalta-se, que advertência e suspensão nada é mais do que o aviso de alguém a outrem, no sentido de chamar a atenção para a ocorrência de certo fato, no caso indisciplinar, a fim de que se cumpra uma exigência, como, por exemplo, que o empregado cumpra as cláusulas prev istas no contrato de trabalho, nas normas administrativas ou regulamento interno da empresa. Observação: Existem outras penalidades não permitidas por lei, no caso das penalidades não permitidas, são aquelas que ferem a moral do empregado. “A moral do empregado, seu nome, sua imagem, são patrimônios que devem ser respeitados pelo empregador ao elaborar punições.” “O primeiro limite ao poder diretivo do empregador, embora constitua fundamento constitucional do exercício da atividade econômica e da própria República Federativa do Brasil (cf. art. 1º, inc. III e art. 170, caput, da CF), também é inequívoca e eminentemente ético: o respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador, o reconhecimento dos direitos do empregado enquanto Homem. A peça essencial para o bom desempenho da “máquina” empresarial é a pessoa humana operária, o indivíduo que contribui para a organização compartilhando a manifestação singular de sua personalidade única, desta forma agregando valor, originalidade e qualidade ao meio produtivo em que atua”. Jurisprudência: JURISPRUDÊNCIA - JUSTA CAUSA - FALTA DISCIPLINAR. RECURSO ORDINÁRIO - Se o empregado age indisc iplinadamente, tal comportamento enseja a gradação da pena (advertência ou mesmo suspensão), nunca a aplicação da penalidade máxima, sob pena de gerar excesso de rigor, salvo em se tratando de ato de especial gravidade, pois a aplicação da justa causa macula a vida profissional do obreiro e o emprego é a fonte natural de sobrevivência. (TRT 1ª R 9ªT; AC RO 25046/1997; Juiz Relator José Leopolso Felix de Souza) 3.1 – Advertência A advertência é nada mais do que avisar, repreender. É um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem vir a ocorrer em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento. Advertência é o autodisciplinamento interno na intenção de recuperação e confiança do empregador para com o empregado. Observação: Não há na CLT previsão para a advertência. Sua possibilidade jurídica advém do costume, consagrado por décadas nas relações trabalhistas e aceito pela 763 TRABALHO E PREVIDÊNCIA jurisprudência. OUTUBRO - Nº 41/2012 2920115070007 - Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Julgamento: 11.06.2012) Jurisprudência: ADVERTÊNCIA AO EMPREGADO. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇAO DO ABUSO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. Constatando-se que a penalidade aplicada pelo empregador (advertência) é proporcional e encontra-se ancorada em fatos efetividade ocorridos, além de que seu conteúdo não extrapola sua finalidade, não se configuram extrapolação do poder diretivo e disciplinar do empregador, tampouco gravame à honra do empregado, sendo indevida indenização a título de danos morais. (Processo: RO 70520080061400 RO 00705.2008.006.14.00) 3.2 – Suspensão A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. E ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Dependendo do caso, a suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador. Importante: O empregador deverá tomar cuidado, pois a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, sendo considerada falta grave do empregador (Artigo 474 da CLT). “De acordo com o artigo 474 da CLT, o empregado não poderá, porém, ser suspenso por mais de 30 dias, o que importará a rescisão injusta do contrato de trabalho”. Ressalta-se, que para aplicar a suspensão não há limite mínimo, mas apenas o máximo, conforme o artigo 474 da CLT, e, neste caso, a suspensão é considerada ilícita, levando a uma rescisão injusta do contrato de trabalho por parte do empregado, ou seja, uma rescisão indireta. Observação: A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados e poderá influenciar nas férias, no 13° salário, como também na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados. Jurisprudências: FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA. Segundo o art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a desídia no desempenho das respectivas funções. As consecutivas faltas injustificadas caracterizam desídia, mormente quando se considera o fato de que o empregador aplicou diversas penalidades menos severas (advertências e suspensões). Recurso provido. (Proc esso: RO 2232920115070007 CE 0000223- 764 SANÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 29 DIAS MANTIDA EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. SANÇÃO DISCIPLINAR. Suspensão de 29 dias mantida em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Não se justifica o prosseguimento de movimento paredista após sentença normativa, mormente no caso em que os trabalhadores sequer aguardaram o cumprimento da decisão judicial. (TRT/SP - 01615200702902009 - RO - Ac. 17ªT 20100761776 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 24.08.2010) 3.3 – Justa Causa Justa causa é o ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. “Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válidos os artigos 482 e 483 da CLT”. Importante: O empregador deverá sempre estar atento à Legislação pertinente, para aplicar as sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como: advertência, suspensão disciplinar e, no último caso, a demissão por justa causa, pois a justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador, então, para proceder à dispensa por justa causa é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou a este tipo de dispensa. A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT. Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. E não existe um número de advertências ou suspensões préestabelecido, para aplicar uma rescisão por justa causa. Cabe ao empregador verificar o momento oportuno. Observação: No subitem “10.2” desta matéria traz também algumas considerações sobre a rescisão por justa e a Matéria completa sobre Rescisão por Justa Causa, vide Bol. INFORMARE n° 26/2012. Jurisprudência: JUSTA CAUSA. Reiteradas ausências injustificadas, mesmo após advertência e suspensão do empregador, configuram desídia da autora no desempenho das funções, a ensejar justa causa para a despedida, nos termos do art. 482, alínea a CLT. Recurso desprovido... (Processo: OUTUBRO - Nº 41/2012 RO 354200701404000 RS 00354-2007-014-04-00-0 - Relator(a): DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO - Julgamento: 02.07.2009) 3.4 – Vedado Seguem algumas proibições disciplinares por parte do empregador: a) não podem ser anotadas na Carteira Profissional do empregado sanções disciplinares (artigo 29, §§ 4° e 5° da CLT); b) vedada, em caráter punitivo, a transferência do empregado, conforme Súmula nº 43 do Tribunal Superior do Trabalho; c) vedado o rebaixamento punitivo do empregado, isto é, retorno a cargo inferior da carreira, anteriormente ocupado (reversão legítima a cargo efetivo, após ocupação de cargo de confiança, é permitida pelo art. 468, parágrafo único, da CLT); d) vedada a redução salarial como forma de punição (artigo 7° da CF/88). 4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES O empregador deverá observar alguns requisitos no momento da aplicação das penalidades, conforme abaixo: a) Atualidade da Punição: A punição em razão de algum ato faltoso deve ser imediata. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Admite-se um período maior de tempo para a aplicação de penalidade quando a falta requeira apuração de fatos e das devidas responsabilidades. b) Unicidade da Pena: O empregador tem o direito de aplicar apenas uma vez a punição referente a um ato faltoso. Assim, não se pode aplicar uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida. TRABALHO E PREVIDÊNCIA reservando o despedimento para as mais graves”. A punição deve ser proporcional à falta cometida. Desta forma, se o empregado comete uma falta leve, como o atraso, o empregador não deve punir o empregado, por exemplo, com 20 (vinte) dias de suspensão. Caso o faça, o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho o cancelamento da suspensão, pois ao Poder Judiciário caberá manter ou cancelar e não graduar o ato punitivo. “O poder diretivo do empregador deve sempre ser exercido de forma responsável e coerente, com sensatez, trans parência e equanimidade, procurando-se obs ervar o uso da polidez, da simplicidade, da tolerância, da temperança, da boa-fé, da generosidade, da, da honestidade, da solidariedade e até da gratidão, virtudes morais sem as quais seríamos corretamente qualificados de inumanos”. “A proporcionalidade - decorre da razoabilidade e dos ideais de ética, justiça e equidade que a punição deva ser proporcional ao ato faltoso, aplicando-se as penas mais brandas (advertência escrita, suspensão de alguns dias) para as faltas leves e as penas mais duras para as faltas de maior gravidade. O despedimento somente deve ser utilizado para as graves transgressões disciplinares (ex.: furto, agressões físicas, embriaguez em serviço, etc.) ou reincidência em faltas leves (ex.: freqüentes faltas ao s erviço, insubordinaç ão reiterada, etc.)”. d) Punição - Desconto por Danos: O desconto dos danos causados pelo empregado deverá estar disposto em contrato de trabalho, salvo na ocorrência de dolo, hipótese em que o desconto poderá ser efetuado independente de previsão contratual, conforme preceitua o art. 462, § 1º, da CLT. Importante: O rigor da pena ou o uso de meios de advertência mediante humilhação do empregado, na presença de colegas ou clientes, podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois implica falta grave do empregador. Observação: Matéria completa sobre danos causados pelo empregado, vide Bol. INFORMARE n° 09/2012. 4.1 – Jurisprudências c) Proporcionalidade e Bom-Senso na Punição: Entre a penalidade e o ato faltoso deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá usar o bomsenso para dosar a punição merecida pelo empregado. No momento de definição da penalidade deve-se considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.). Observação: “O bom-senso indica, que deva existir uma proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, aplicando o empregador as penas menos severas para as infrações mais leves e IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PUNIÇÃO. O poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Em se tratando de empregado que pegou indevidamente um pacote de biscoito, mas considerado um bom funcionário, com contrato de trabalho de quase oito anos, sem que tivesse ocorrido anteriormente outra prática que desabonasse a sua conduta nesse período, adequado é o entendimento do Tribunal Regional de que houve excesso na aplicação da pena de despedida por justa causa. Não se visualiza violação do art. 482, alínea a, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 554402220035140402 55440-22.2003.5.14.0402 Relator(a): Vantuil Abdala - Julgamento: 05/11/2008) 765 TRABALHO E PREVIDÊNCIA OUTUBRO - Nº 41/2012 INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO-OCORRÊNCIA. Não se vislumbra tenha a reclamada pretendido atingir o reclamante em seu patrimônio moral ou dignidade ao chamar-lhe a atenç ão para procedimentos normais do trabalho. Imperioso observar que encontrase inserido dentro dos limites legais de exercício do poder diretivo patronal a aplicação de advertências aos seus empregados visando melhorias no desempenho da atividade econômica. A lei faculta ao empregador o poder de comando a ser exercitado sem excessos (CLT, art. 2º). (TRT-PR-RO-147/2000-PR- AC.13139/2000 - 4ª T - Relatora Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão). instâncias da reclamada, o que, sem dúvida, viola frontalmente o princípio da atualidade da punição. Ademais, a conduta irregular atribuída ao autor já havia sido suficientemente apurada por meio de outro processo administrativo, tendo concluído pela dispensa com justa causa, a qual foi invalidada por decisão judicial. Dessa forma, a eternização do processo administrativo, levado a efeito pela empregadora, impõe ao autor situação permanente de insegurança, o que o princípio da atualidade da pena procura evitar. (Processo: RO 923201105123000 MT 00923.2011.051.23.00-0 - Relator(a): DESEMBARGADOR EDSON BUENO - Julgamento: 19.06.2012) 5. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 5.2 - Dupla Punição Pela Mesma Falta O empregador deverá observar alguns critérios para proceder à advertência e à suspensão, além do que já foi visto nos itens anteriores desta matéria, observando determinados requisitos no instante da aplicação das penalidades, como a imediatidade, a unicidade, a proporcionalidade e igualdade. As penas disciplinares impostas pelo empregador, no âmbito interno da empresa, são a advertência e a suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas e a justa causa como a pensa máxima, conforme a gravidade. 5.1 - Imediatidade A Legislação não determina um prazo quanto ao momento da aplicação da penalidade, porém, o empregador deve observar o princípio da imediatidade, que é uma norma que diz respeito ao momento em que deve ser aplicada a punição, pois a demora na aplicação da pena ou mesmo a eternização da apuração disciplinar demonstram no procedimento do empregador abusos prejudiciais ao empregado e, devido a isso, a justiça não aceita a punição tardiamente aplicada. De acordo com esse princípio, a punição deve ser aplicada logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive esta interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de reclamação do empregado. Jurisprudência: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DA PUNIÇÃO. A imediatidade, que consiste na adoção de providências para apuração de irregularidades cometidas no curso do contrato de trabalho, está inserida no poder disciplinar do empregador, o qual deve, ao tomar ciência da conduta danosa do obreiro, aplicar-lhe imediatamente a penalidade devida, em obediência ao princípio da atualidade da pena. Nessa esteira, na hipótese em que o empregador não respeita esse princípio, de nenhuma valia será a aplicação da pena quando transcorrido tempo demasiadamente longo. No caso concreto, o processo administrativo disciplinar instaurado em face do reclamante vem se arrastando há mais de 6 (seis) anos pelos diversos setores e 766 O empregado não poderá, em hipótese alguma, ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida, então, o empregador deverá procurar avaliar cada situação e, de modo definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta, a fim de não incorrer em erro de qualificação de penalidade, ou seja, as penas devem ser progressivas. Exemplo: “Se o empregado que ofende o chefe é punido com a suspensão, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa, caso a empresa tenha chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda.” Jurisprudências: VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO. Os atos praticados pelo empregado que importem quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho encontram guarida no artigo 482 da CLT, sendo indispensável, para a caracterização da justa causa, a gravidade do ato imputado ao empregado, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada, com a vedação da dupla punição. ... (Processo: RO 1546320115040012 RS 0000154-63.2011.5.04.0012 - Relator(a): RICARDO TAVARES GEHLING - Julgamento: 30.11.2011) JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA. Impossível é esta prática, de advertir e demitir por justa causa no mesmo momento e pelo mesmo fato. A dupla penalidade torna ineficaz a despedida motivada. (Processo: RECORD 1444200804502008 SP 01444-2008045-02-00-8 - Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO - Julgamento: 20.01.2009) 5.3 – Igualdade “Conforme estabelece na Constituição Federal, o princípio da igualdade é objeto de concretização e tem como domínio profissional e laboral, ou seja, é o princípio da igualdade de tratamento, que se manifestam em duas abas fundamentais: uma é da igualdade de oportunidades nas áreas do acesso ao emprego, carreira e formação profissional e a outra dos direitos dos trabalhadores”. Levando em consideração o parágrafo citado acima, na ocorrência de faltas idênticas, em relação a todos os empregados, devem ser aplicadas punições idênticas, sem discriminação ou proteção. É nesse sentido que tem sido a orientação jurisprudencial dos Tribunais Trabalhistas, pois deverá existir o princípio da isonomia, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal “todos são iguais perante OUTUBRO - Nº 41/2012 TRABALHO E PREVIDÊNCIA a lei, sem distinção de qualquer natureza”. “A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei ... pois todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado”. Jurisprudências: “... Acontece, porém, que ao rescindir contratos de uns e manter em vigência os contratos de outros, quando estes também prosseguiram no movimento paredista, inequivocamente deixou de dar ao mesmo fato idêntica consequência jurídica: demissão dos grevistas. Assim, violando o princípio constitucional da isonomia, a solução justa não seria exigir a aplicação da mesma penalidade aos que não foram demitidos - principalmente - pela falta de interesse dos reclamantes mas, sim, tal como foi feito através da reclamação, invalidar a punição e ver restabelecido o vínculo empregatício, em todas as suas demais condições”. (TRT 9ª R. - RO 1.462/92 - Ac. 3ª T. 8.300/92 - Rel. Juiz José Fernando Rosas - DJPR 30.10.1992). 6. ORDEM GRADATIVA Não há previsão legal, porém é aconselhável que ao aplicar as medidas disciplinares seja respeitada uma ordem gradativa, iniciando-se com medidas mais leves, como advertência para, posteriormente, aplicar suspensões. “O que se observa é que a advertência no primeiro momento, muitas vezes é feita verbalmente, e caso o empregado repita o cometimento da falta, aí será advertido por escrito. Na próxima falta será suspenso”. Dependendo do caso, a suspensão pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador. Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. E não existe um número de advertências ou suspensões préestabelecido, para aplicar uma rescisão por justa causa. Cabe ao empregador verificar o momento oportuno. OBSERVAÇÃO: Extraído da jurisprudência abaixo – “... A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa”. Jurisprudências: JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO 00332.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 23/03/11) JUSTA CAUSA - DESÍDIA - CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do bom pai de família. (TRT 3ª R. - RO 15117/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG 09.02.2002 - p. 32) 7. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR Ressalta-se, que antes do empregador aplicar as penalidades ao empregado, como a advertência, suspensão ou no último caso a justa causa, ele deve apurar com cuidado e detalhadamente, a procedência da falta cometida pelo empregado. “Ressalta-se inclusive, que a necessidade da apuração dos fatos se faz imprescindível para que o empregado não seja punido injustamente e, posteriormente, venha a ajuizar ação de indenização por dano moral contra seu empregador”. 7.1 - Comunicação ao Empregado O empregador deverá fazer por escrito as advertências e suspensões disciplinares em papel timbrado da empresa, em 2 (duas) vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas. 767 TRABALHO E PREVIDÊNCIA OUTUBRO - Nº 41/2012 A comunicação deve conter de forma clara os fatos que ocasionaram tal punição, com o objetivo de que o empregado tenha conhecimento da razão pela qual está sendo advertido ou suspenso. inviabilizar, que o trabalhador conseguisse um novo emprego. Importante: “Havendo rigor na pena ou na advertência mediante humilhação do empregado na presença de clientes ou colegas, poderá o empregado solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador. E também não é permitido ao empregador aplicar transferências punitivas”. É de grande importância informar o responsável pela elaboração da folha de pagamento as ocorrências eventuais, como as suspensões disciplinares, pois estas resultam no não pagamento dos dias não trabalhados e também seus reflexos sobre os demais direitos do empregado. 7.1.1 - Recusa do Empregado 9.1 - Suspensão Contratual O empregado que recusar a assinar a advertência, a suspensão, ou mesmo a justa causa, o empregador deverá chamar 2 (duas) testemunhas, ler o conteúdo do documento, colocar no verso ou no rodapé do documento disciplinar o seguinte: A suspensão disciplinar provoca a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que durante o período referido o contrato não gera efeitos trabalhistas. “Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”. A suspensão por razão disciplinar acarreta na perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, pois esses dias não serão computados. E colher a assinatura das testemunhas. Observação: Havendo alguma resistência por parte do empregado a aceitar a sua penalidade disciplinar, como uma agressão física ou verbal, ficará sujeito à dispensa por justa causa. Jurisprudências: RECUSA EM ASSINAR ADVERTÊNCIA. Não concordando a empregada com a imputação de comportamento desidioso, emergiu a recusa em assinar o documento, o que não implica em ato de insubordinação ensejador de justa causa, já que é dado ao empregado o direito de não assinar documento com cujo conteúdo não concorde (Processo: RO 93005720055050030 BA 0009300-57.2005.5.05.0030). “Comete falta grave o empregado que, recebendo a carta de advertência, se recusa a assiná-la, jogando o documento no lixo.” (TRT, 2ª Reg. - 5ª T - Ac 14.616, de 07.12.81 - Proc. 1.596/81 - Rel. Francisco Pugliesi). 8. ANOTAÇÕES 9. EFEITOS CONTRATUAIS DASUSPENSÃO DISCIPLINAR 9.2 - Desconto na Remuneração 9.3 - Repouso Semanal Remunerado Também acarretará no não pagamento do DRS/RSR, pois a Lei nº 605, de 1949, e o Decreto nº 27.048/1949, trazem o direito ao empregado do recebimento do descanso remunerado, se o empregado cumprir a sua jornada integral na semana. Isso se tratando de falta não justificada. O Decreto nº 27.048/1949, assim dispõe: “Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.” 9.4 - 13º Salário (Gratificação Natalina) Se o período correspondente à suspensão disciplinar for igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 referentes ao 13º salário, uma vez que a Legislação assim determina. 8.1 - Ficha ou Livro de Registro Tanto no caso da advertência como da suspensão, o empregador deverá fazer anotação na ficha ou livro Registro do Empregado, pois é considerada uma penalidade aplicada à falta disciplinar cometida pelo empregado. A partir de 15 (quinze) dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito a receber o décimo terceiro salário (Lei nº 4.090, de 13.07.1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, e alterações posteriores). 9.5 - Férias 8.2 - CTPS – Proibido O artigo 29, parágrafo 4º da CLT, proíbe ao empregador efetuar quaisquer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, inclusive por ocasião da demissão por justa causa, uma vez que este ato iria dificultar, ou mesmo 768 Como a suspensão disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias dentro de cada período aquisitivo, proporcionalmente ao número de faltas. “CLT, Art. 130 - Após período de 12 (doze) meses de vigência do OUTUBRO - Nº 41/2012 contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; TRABALHO E PREVIDÊNCIA c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.” f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Observações: i) abandono de emprego; Não havendo o cancelamento da suspensão por via judicial, estes dias serão considerados como faltas injustificadas. Caso a suspensão disciplinar seja anulada em juízo, o empregado terá direito aos dias não pagos de salário, bem como aquele período considerar-se-á como sendo uma interrupção contratual, gerando todos os direitos antes adquiridos. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. 10. RESCISÃO Outra forma de aplicação do poder disciplinar do empregador é a despedida sumária do empregado. E essa despedida poderá ser sem justa causa ou com justa causa, como foi visto em itens anteriores desta matéria. 10.1 - Despedida Sem Justa Causa A despedida sem justa causa poderá ocorrer quando o empregador entender que a falta do empregado não foi grave o suficiente para proceder à justa causa, porém, não deseja continuar com contrato de trabalho com o empregado. 10.2 - Despedida Por Justa Causa A despedida por justa causa ocorre quando o empregado comete ato ilícito que contraria sua obrigação legal ou contratual, tornando, dessa forma, impossível sua permanência na empresa, já que f oi maculada irremediavelmente a confiança depositada no empregado. A demissão por justa causa, que é a penalidade máxima trabalhista, só pode ser aplicada quando a falta cometida implicar em violação séria e irreparável do pacto laboral, prevista no artigo 482 da CLT. “Art. 482 da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional (acrescentado pelo Decreto-lei n° 03, de 27 de janeiro de 1966).” Observação: Matéria completa sobre justa causa, vide Bol. INFORMARE nº 26/2012. Jurisprudências: JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - A aplicação da penalidade máxima ao obreiro deve ocorrer tão logo o empregador tenha conhecimento da falta cometida. Ausente a imediatidade na punição, deve ser afastada a justa causa, reconhecendo-se como imotivada a dispensa. (Processo: RECORD 914200838102004 - SP 00914-2008-381-02-00-4 - Relator(a): Dora Vaz Treviño - Julgamento: 04.08.2009) JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – Tendo em vista a gravidade da conduta da reclamante, consubstanciada na utilização de atestado médico adulterado, com o fito de justificar ausência ao serviço, não há como exigir tolerância por parte da empresa, restando inviabilizada a continuidade do vínculo e autorizada a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, com espeque na alínea a do art. 482 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT2ª R – RS 02191200305102007 – Ac. 20070953249 – 5ª T – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.11.2007) JUSTA CAUSA. Reiteradas ausências injustificadas, mesmo após advertência e suspensão do empregador, configuram desídia da autora no desempenho das funções, a ensejar justa causa para a despedida, nos termos do art. 482, alínea a CLT. Recurso desprovido. (...) (Processo: 769 TRABALHO E PREVIDÊNCIA RO 354200701404000 RS 00354-2007-014-04-00-0) 10.3 - Rescisão Indireta O empregador tem o poder de mando sobre o empregado, porém esta autoridade não lhe dá o direito para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. OUTUBRO - Nº 41/2012 Esclarecemos, ainda, que a repetição de procedimentos como este poderá ser considerada como ato faltoso, passível de suspensão ou mesmo dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT. E para que não tenhamos, no futuro, de tomar as medidas cabíveis à Legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego. Por favor, dar ciente na cópia desta. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço, solicitando a rescisão indireta, o qual deverá procurar orientação jurídica no sindicato da sua categoria profissional, ou através de um advogado trabalhista, e protocolar um processo na Justiça do Trabalho. Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da Legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes. Local, dia, data, mês e ano. Ciente em ......... /.........../................. . ______________________________________ Empregador ______________________________________ Empregado 11.2 - Modelo de Suspensão Disciplinar “A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar”. SUSPENSÃO DISCIPLINAR A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 483 estabelece ao empregado o direito de contestar judicialmente a rescisão indireta, ou mesmo indenizações, solicitando, assim, o término do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador não cumprir com seus deveres e existindo o reconhecimento destas irregularidades. Nome do Empregado:............................................... Observação: Matéria completa sobre rescisão indireta, vide Bol. INFORMARE nº 25/2011. 11. MODELO DE CARTA DE ADVERT ÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR A advertência e a suspensão disciplinar não possuem um padrão único, podendo ser criados livremente pelo empregador, segundo sua própria conveniência. 11.1 - Modelo de Advertência Disciplinar Nome do Empregador:............................................. CTPS Nº/Série:........................................................ Depto./Seção (que o empregado trabalha):.................. Esta tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar por... dias a partir desta data em virtude da seguinte ocorrência: ....................................... Esclarecemos, ainda, que a repetição de procedimentos como este poderá ser considerada como ato faltoso, passível de dispensa por justa causa. Ao reassumir suas funções em _____/ ________/________, solicitamos-lhe observar as normas reguladoras da relação de emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas admissíveis pela Legislação vigente. Por favor, dar ciente na cópia desta. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR Local, dia, data, mês e ano. Nome do Empregador:............................................. Ciente em ......... /.........../................. . Nome do Empregado:............................................... ______________________________________ Empregador CTPS Nº/Série:........................................................ Depto./Seção (que o empregado trabalha):.................. Esta advertência disciplinar tem a finalidade, em virtude da (s) seguinte ocorrência (s): ........................................... 770 ______________________________________ Empregado Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE n° 51/2011.