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Acerto rescisório, demora na liberação da guia do seguro-desemprego e ausência de punição gradativa
são os temas tratados nessa quinzena e que merecem atenção das empresas. Veja mais detalhes.
Lilian Knupp Pettersen
AAA/SP - [email protected]
1. Acerto rescisório envolve além do pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias TRCT e
CD/SD e homologação
O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento,
exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto,
mas também a emissão e entrega das guias TRCT e CD/SD, a fim de que o trabalhador
possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de
serviço e o seguro desemprego, se for o caso.
Foi esse o entendimento da MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora/MG ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia fazer jus ao pagamento
da multa do art. 477, §8º, CLT.
O reclamante afirmou ter sido dispensado em 14/03/2012, mas sua rescisão
somente teria sido homologada em 12/04/2012. Lado outro, a reclamada alegou ter
efetuado o depósito da importância rescisória dentro do prazo estabelecido pelo art.
477, § 6º, CLT e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por
indisponibilidade de horário do próprio sindicato.
Mesmo com a comprovação de que o acerto rescisório foi efetuado no
prazo legal, dia 21/03/2012, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em
12/04/12, como noticiado pelo reclamante.
Em seu julgamento, a magistrada afirmou que:
“A quitação rescisória trata-se de ato complexo, que demanda a
homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega
da documentação pertinente, não se exaurindo com o
pagamento das verbas devidas. Ainda mais quando se imagina
que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos
autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários
depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro
desemprego.”
Outra decisão nesse sentido do Tribunal Regional Trabalho 3ª Região,
determina o pagamento da penalidade imposta no § 8º do art. 477 da CLT quando não
há a entrega das guias, a saber:
ACERTO RESCISÓRIO - ATO COMPLEXO - MULTA DO §8º DO
ART. 477 DA CLT. O acerto rescisório é ato complexo, que exige
não só o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo
legal, como também a emissão de todas as guias (TRCT - cód. 01;
CD/SD) para que o trabalhador possa usufruir de outros
benefícios, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego. De
acordo com o art. 477, § 1º, da CLT, o recibo de quitação firmado
por empregado com mais de um ano de serviço só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, nos termos
do § 4º do mesmo artigo, o pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho. É por essa razão que o art. 477, §6º, da
CLT, fala não apenas em pagamento das verbas rescisórias, mas
também no instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
Somente cumprindo a obrigação por completo é que o
empregador se exime da penalidade. Não o tendo feito, incide a
penalidade
do
art.
477,
§8º,
da
CLT.(SIC.
0126500-
43.2009.5.03.0049 RO. Rel. Des. Heriberto de Castro. DEJT
09/06/2010).
2. Demora na liberação das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização
substitutiva
De acordo com o art. 2º, I, Lei nº 7.998/90, a parcela do seguro-desemprego
visa garantir a sustento do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o
período em que ficará à margem do mercado de trabalho. A obtenção do benefício deve
se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz necessário.
Diante disso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego,
vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador
no momento oportuno.
EMENTA:
SEGURO-DESEMPREGO
–
INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. As parcelas relativas ao seguro-desemprego tem,
a teor do disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, o escopo de
garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem justa
causa durante o período em que ficar à margem do mercado de
trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada, contexto
tal em que há de se considerar que a obtenção do benefício deve
se dar logo após a dispensa sem justa causa, pois é neste
momento que surge a necessidade do recebimento do benefício,
na medida em que, cessado o trabalho, o trabalhador deixa de
receber o salário, sua fonte básica de sobrevivência. Não se pode
perder de vista, ainda, que a entrega tardia das guias é
absolutamente inócua, na medida em pelo empregador da guia
necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem
ao direito à indenização.” Agravo de petição a que se dá
provimento para determinar a inclusão, nos cálculos de
liquidação, dos valores relativos às parcelas do segurodesemprego. que, consoante o disposto no artigo 14 da Resolução
nº 467 do CODEFAT, o referido benefício deve ser postulado em
até 120 dias após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90), e
não contado de eventual trânsito em julgado de decisão judicial.
Assim, uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no
momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador
ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao
benefício,
razão
pela
qual
deve
o
empregador
ser
responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente
ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa
(dano
emergente).
Incide,
na
espécie,
o
entendimento
consubstanciado na Súmula nº 389, item II, do Col. TST, segundo a
qual “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária
para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização.” Agravo de petição a que se dá provimento para
determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores
relativos às parcelas do seguro-desemprego.(TRT-3. RO 017050015.2009.5.03.0022.
Rel.
Des.
Júlio
Bernardo
do
Carmo.
Julgamento: 12/08/2013)
O motivo da dispensa do reclamante foi discutido no processo e o autor
conseguiu fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa
que lhe foi aplicada.
A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a
empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como
entrega das guias do seguro-desemprego. Entretanto, essas guias foram disponibilizadas
quase três anos após a dispensa.
Para o magistrado, cabe à reclamada comprovar que o benefício havia sido
quitado. Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de
concessão pelo Ministério do Trabalho se deu por terem sido extrapolados os 120 dias
para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já que o
órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante.
Com base no exposto, o relator entendeu ser devida a indenização postulada,
entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
3. Ausência de punição gradativa descaracteriza a demissão por justa causa
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheu o
recurso ordinário da reclamada que pretendia reformar a decisão do juízo da 1ª instância
que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a
empresa qualificou como negligente a conduta da funcionária que faltou ao trabalho de
forma reiterada.
EMENTA:1) DESÍDIA – FALTAS REITERADAS DO EMPREGADO AO
TRABALHO – AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE
COMINAÇÕES SEM SUPORTE GRADATIVO POR PARTE DO
EMPREGADOR, ATÉ A APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA –
DESCUMPRIMENTO
PATRONAL
COM
AS
DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA –
JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. Alegada em Juízo pelo
empregador a desídia de seu subordinado para com seus afazeres,
derivada de diversas faltas ao trabalho ocorridas no contrato de
trabalho, necessária a constatação do acompanhamento patronal
do caso, com a prática de medidas para evitar a perpetração dos
atos impróprios pelo trabalhador. Mais do que a figura capitalista
e empreendedora a que estão afetas as pessoas jurídicas
empregadoras na atualidade, a norma consolidada, em uma
interpretação
teleológica,
impõe-lhes obrigação
das
mais
relevantes em um conceito social amplo, a condução da vida
profissional de seus subordinados, calcada na efetiva educação e
promoção do bem-estar no ambiente laborativo. Trata-se de uma
das vertentes do princípio da função social da empresa. Assim,
antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos
empregadores
propiciar
oportunidades
de
ressocialização
profissional do empregado desorientado, principalmente quando
a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho.
Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a
justa causa. (TRT-2ª Região – RO: 0000700-67.2010.5.02.0026.
Relator: Rovirso A. Boldo)
Configurada a omissão patronal com os atos faltosos reiterados da
reclamante impossibilita o reconhecimento de desídia. Dessa forma, não havendo a
aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação
da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa de
dispensa por justa causa.
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