Novidades Trabalhistas Acerto rescisório, demora na liberação da guia do seguro-desemprego e ausência de punição gradativa são os temas tratados nessa quinzena e que merecem atenção das empresas. Veja mais detalhes. Lilian Knupp Pettersen AAA/SP - [email protected] 1. Acerto rescisório envolve além do pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias TRCT e CD/SD e homologação O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso. Foi esse o entendimento da MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia fazer jus ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT. O reclamante afirmou ter sido dispensado em 14/03/2012, mas sua rescisão somente teria sido homologada em 12/04/2012. Lado outro, a reclamada alegou ter efetuado o depósito da importância rescisória dentro do prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, CLT e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato. Mesmo com a comprovação de que o acerto rescisório foi efetuado no prazo legal, dia 21/03/2012, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo reclamante. Em seu julgamento, a magistrada afirmou que: “A quitação rescisória trata-se de ato complexo, que demanda a homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega da documentação pertinente, não se exaurindo com o pagamento das verbas devidas. Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego.” Outra decisão nesse sentido do Tribunal Regional Trabalho 3ª Região, determina o pagamento da penalidade imposta no § 8º do art. 477 da CLT quando não há a entrega das guias, a saber: ACERTO RESCISÓRIO - ATO COMPLEXO - MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. O acerto rescisório é ato complexo, que exige não só o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, como também a emissão de todas as guias (TRCT - cód. 01; CD/SD) para que o trabalhador possa usufruir de outros benefícios, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego. De acordo com o art. 477, § 1º, da CLT, o recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. É por essa razão que o art. 477, §6º, da CLT, fala não apenas em pagamento das verbas rescisórias, mas também no instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Somente cumprindo a obrigação por completo é que o empregador se exime da penalidade. Não o tendo feito, incide a penalidade do art. 477, §8º, da CLT.(SIC. 0126500- 43.2009.5.03.0049 RO. Rel. Des. Heriberto de Castro. DEJT 09/06/2010). 2. Demora na liberação das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva De acordo com o art. 2º, I, Lei nº 7.998/90, a parcela do seguro-desemprego visa garantir a sustento do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado de trabalho. A obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz necessário. Diante disso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador no momento oportuno. EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. As parcelas relativas ao seguro-desemprego tem, a teor do disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, o escopo de garantir a subsistência do trabalhador que é dispensado sem justa causa durante o período em que ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada, contexto tal em que há de se considerar que a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, pois é neste momento que surge a necessidade do recebimento do benefício, na medida em que, cessado o trabalho, o trabalhador deixa de receber o salário, sua fonte básica de sobrevivência. Não se pode perder de vista, ainda, que a entrega tardia das guias é absolutamente inócua, na medida em pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores relativos às parcelas do segurodesemprego. que, consoante o disposto no artigo 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, o referido benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90), e não contado de eventual trânsito em julgado de decisão judicial. Assim, uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 389, item II, do Col. TST, segundo a qual “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Agravo de petição a que se dá provimento para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores relativos às parcelas do seguro-desemprego.(TRT-3. RO 017050015.2009.5.03.0022. Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo. Julgamento: 12/08/2013) O motivo da dispensa do reclamante foi discutido no processo e o autor conseguiu fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Entretanto, essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa. Para o magistrado, cabe à reclamada comprovar que o benefício havia sido quitado. Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de concessão pelo Ministério do Trabalho se deu por terem sido extrapolados os 120 dias para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já que o órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante. Com base no exposto, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores. 3. Ausência de punição gradativa descaracteriza a demissão por justa causa A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheu o recurso ordinário da reclamada que pretendia reformar a decisão do juízo da 1ª instância que não havia reconhecido a justa causa na demissão da trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como negligente a conduta da funcionária que faltou ao trabalho de forma reiterada. EMENTA:1) DESÍDIA – FALTAS REITERADAS DO EMPREGADO AO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE COMINAÇÕES SEM SUPORTE GRADATIVO POR PARTE DO EMPREGADOR, ATÉ A APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA – DESCUMPRIMENTO PATRONAL COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. Alegada em Juízo pelo empregador a desídia de seu subordinado para com seus afazeres, derivada de diversas faltas ao trabalho ocorridas no contrato de trabalho, necessária a constatação do acompanhamento patronal do caso, com a prática de medidas para evitar a perpetração dos atos impróprios pelo trabalhador. Mais do que a figura capitalista e empreendedora a que estão afetas as pessoas jurídicas empregadoras na atualidade, a norma consolidada, em uma interpretação teleológica, impõe-lhes obrigação das mais relevantes em um conceito social amplo, a condução da vida profissional de seus subordinados, calcada na efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente laborativo. Trata-se de uma das vertentes do princípio da função social da empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança, cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa. (TRT-2ª Região – RO: 0000700-67.2010.5.02.0026. Relator: Rovirso A. Boldo) Configurada a omissão patronal com os atos faltosos reiterados da reclamante impossibilita o reconhecimento de desídia. Dessa forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se, assim, o reconhecimento do pedido da empresa de dispensa por justa causa.