+ Processo Civil IV Aula 09 – Recursos em espécie - Apelação + Apelação É o recurso que cabe contra sentença (ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória). Cabe: Na jurisdição contenciosa ou voluntária; Para sentença extintiva ou terminativa. Exceções (alguns exemplos): LEF: sentença que julga embargos de pequeno valor* embargos infringentes. Lei 1.060/50: decisão que julga incidente de impugnação é apelável (mesmo sendo decisão interlocutória). Sentença que decreta falência: agravo de instrumento (não é apelação!). * Vide LEF, art. 34 e tabela BTN+TR, no site peerinstruction.com.br + Requisitos de admissibilidade: Prazo de interposição: 15 dias (verificar art. 188 e 191, do CPC + art. 5º, § 5º da Lei n.º 1060/50). Pode ser interposta por fax (lei n.º 9.800/99), mas o original apresentado em 5 dias. Recolhimento do preparo: de acordo com a lei estadual de custas (lei estadual n.º 11.608/03). Juiz só a recebe se a sentença não estiver em consonância com súmula do STJ ou do STF (art. 518, § 1º, CPC). + Aula 09 – Questão 01 Juiz Federal – 1ª Região – 2005 Quanto aos recursos, é incorreto afirmar: a) de toda sentença cabe apelação; b) despachos, ainda que não sejam decisões interlocutórias, podem ser objeto de agravo se possuírem conteúdo decisório; c) de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, cabem embargos infringentes; d) da decisão que não admitir embargos infringentes cabe agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. + Requisitos de admissibilidade: Formalmente, deverá conter (art. 514, CPC): Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Observações: A) a qualificação das partes só é necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado. B) não há necessidade de indicar o tribunal para o qual o recurso é dirigido (cabe ao juízo encaminhá-lo). Baixar modelo em peerinstruction.com.br + Modelo de Apelação + Efeitos da apelação: Efeito devolutivo – extensão e profundidade (já vistos). Efeito suspensivo – exceto nos casos do art. 520 (já vistos). Efeito regressivo – somente no caso de indeferimento da inicial (art. 296) ou de improcedência de plano (art. 285-A) – já vistos. Efeito translativo – tribunal pode conhecer matérias de ordem pública não suscitadas (já vistas). Efeito expansivo – subjetivo e objetivo (já vistos). + Aula 09 – Questão 02 Ministério Público/SP – 86º - 2009 Assinale a alternativa em que todas as matérias podem ser oportunamente conhecidas de ofício pelo tribunal no julgamento da apelação. a) Ilegitimidade de parte, convenção de arbitragem e litispendência. b) Impossibilidade jurídica da demanda, nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e nulidade da citação. c) Coisa julgada, convenção de arbitragem e prescrição. d) Prescrição, incompetência absoluta e coisa julgada. e) Incompetência absoluta, incompetência relativa e ilegitimidade de parte. + Possibilidade de inovar na apelação? Regra: não é possível inovar (art. 515, § 1º, CPC). Mas... Há dois casos em que o tribunal aprecia questões não suscitadas em primeiro grau: 1ª) art. 462, CPC: fato novo (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) 2ª) matéria de ordem pública – efeito translativo. + Processamento da apelação: Pode 1ª ser dividido em 2 etapas: etapa: perante o órgão a quo: Interposição em 15 dias juiz analisa ex officio os requisitos de admissibilidade se presentes, recebe o recurso e diz quais efeitos são aplicáveis a ele (agravo de instrumento para impugnar os efeitos atribuídos) determina intimação do adversário para as contrarrazões oferta das contrarrazões 5 dias para o juiz reconsiderar a decisão de recebimento se não reconsiderar, remete para o tribunal. + Processamento da apelação: 2ª etapa: perante o órgão ad quem: Registro dos autos (arts. 172-177 – RI-TJ/SP*) encaminhamento ao relator (48h) relatório dos pontos controvertidos do recurso visto do relator devolução à secretaria (ler art. 549, CPC) encaminhamento dos autos ao revisor (exceto em ações de procedimento sumário, de despejo ou de indeferimento da inicial) agendamento da data de julgamento três juízes julgam (art. 555 - qualquer um poderá pedir vista dos autos se não se sentir pronto para julgar) (continua...) *Ver Regimento Interno do TJ-SP no site peerinstruction.com.br + Processamento da apelação: 2ª etapa: perante o órgão ad quem: (continuação...) relator pode negar seguimento a recurso (art. 557) “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior” OU relator pode dar provimento a recurso (art. 557, § 1º), “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior” nesses dois casos, caberá “agravinho” (agravo inominado) contra decisão unilateral do relator agravinho será examinado pela turma julgadora (que julgaria o recurso) (continua...) + Processamento da apelação: 2ª etapa: perante o órgão ad quem: (continuação...) art. 515, § 4.º: nulidade sanável – renovar/realizar ato processual, intimando-se as partes julgamento continua sessão de julgamento questões de admissibilidade dos recursos são votadas separadamente se nenhuma das preliminares conseguir maioria, o recurso será conhecido passa-se ao julgamento do mérito cada questão de fato (fundamento/pedido) deve ser votada separadamente se os fundamentos tiverem, pelo menos, maioria, o recurso será provido. + Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial (observação: sem resolução do mérito ou com – prescrição/decadência). Apresentação do recurso juiz tem 48 horas para retratar-se se não retrata, determina a subida dos autos para o tribunal sem as contrarrazões do réu (se retrata, manda citar o réu) tribunal verifica se era o caso de receber a inicial (juiz relator, sem revisor) se for, baixa os autos para que o réu seja citado e ofereça sua defesa (que, com certeza, reapresentará as questões preliminares já discutidas). + Aula 09 – Questão 03 OAB/SC – agosto 2006 Contra a decisão que indefere a petição inicial cabe o recurso de: a) embargos infringentes. b) agravo, por instrumento. c) apelação. d) agravo, na modalidade retida. + Processamento da apelação em caso de improcedência de plano (art. 285-A, CPC) Apresentação do recurso juiz tem 5 dias para retratar-se se não retrata, manda citar o réu para apresentar contrarrazões determina a subida dos autos para processamento no tribunal. + Aula 09 – Questão 04 Ministério Público/SP – 86º - 2009 O juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação interposta contra a) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença que a qualquer momento extingue o processo sem julgamento do mérito. b) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença liminar de improcedência da demanda. c) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença de julgamento antecipado da lide. d) a sentença que a qualquer momento extingue o processo sem julgamento do mérito e a sentença liminar de improcedência da demanda. e) a sentença liminar de improcedência da demanda e a sentença de julgamento antecipado da lide.