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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INTERNO N° 200.2007.736229-7/001
RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz de Direito convocado para
substituir o Des. Manoel Soares Monteiro)
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Anna Carmem Medeiros Cavalcanti
AGRAVADOS: Camila Fialho Barbosa e outros
ADVOGADO: Luís Fernando Pires Braga
Cobrança. Expurgos inflacionários. Procedência. Apelação. Não
conhecimento. Razões recursais. Mera cópia da contestação.
Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557 do Código de
Processo Civil. Desprovimento do recurso.
Não havendo combate direto à fundamentação da decisão
vergastada, eis que as razões recursais são meras cópias dos
termos constantes na contestação, impõe-se o não conhecimento
do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto
no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas.
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 252, por votação unânime,
DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATÓRIO
CAMILA FIALHO BARBOSA, ANA CAROLINA FIALHO BARBOSA, TEREZA
NEUMA FIALHO BARBOSA, PRISCILLA FIALHO BARBOSA E SÉRGIO TADEU
COSTA BARBOSA ajuizaram ação de cobrança contra Banco Bradesco S/A.,
alegando, em resumo, terem sido clientes do promovido, possuindo cadernetas de
poupança e que sofreram prejuízos econômicos em decorrência da aplicação dos
Planos Econômicos, Bresser (julho dei 987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989) Collor I
(março, abril, junho e julho de 1990) e Collor II (janeiro e março de 1991), requerendo,
portanto, a condenação do promovido ao pagamento da atualização monetária dos
saldos existentes nas cadernetas de poupança, aplicando os reajustes decorrentes dos
citados Planos Econômicos, acrescidos de juros e correção monetária até a data do
efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação, fl. 29/63, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita,
indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a
propositura da demanda, ilegitimidade passiva em face da transferência dos ativos
financeiros ao Banco Central do Brasil, bem como para aplicar a correção em relação aos
meses reclamados. No mérito argüiu a ocorrência de prescrição, inexistência de violação
ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido por ter as normas de direito econômico
aplicação imediata, agindo em estrito cumprimento da lei. Contestou, ainda, a forma de
correção monetária pretendida pelos autores, pugnando, ao final, pela improcedência do
pedido.
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Impugnação,
fl. 80/87.
Na sentença, fl. 88/96, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando o
promovido ao pagamento da quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários
ocorridos nos meses de junho/87, janeiro/89, julho/90 e março/91, juntamente com as
atualizações necessárias, além das custas processuais e honorários advocatícios a
razão de 15% sobre os valores a serem pagos aos autores, a ser apurado em
liquidação de sentença.
Inconformado, fl. 98/122, o promovido ofereceu recurso, pleiteando a reforma da
sentença, aduzindo, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento da decisão, em
razão da ausência de poupança da autora Camila Fialho Barbosa, repetindo, no mais,
os mesmos fundamentos, preliminares e meritórios, apresentados na contestação.
Contra-razões, fl. 178/191, alegando, preliminarmente, intempestividade da apelação,
pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (fl. 198/201).
Em decisão monocrática, fl. 203/210, negou-se seguimento ao agravo de instrumento,
com fundamento do art. 557, do código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível.
•
Inconformado, fl. 212/214, a agravante interpôs agravo interno, requerendo o
prosseguimento do recurso apelatório, insistindo nos mesmos fundamentos esposados
na apelação.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
VOTO: O Exmo. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (relator)
É sabido que, para o conhecimento da apelação, necessário se faz o preenchimento
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o da
regularidade formal, aí incluída a fundamentação, através da qual deve o apelante
suscitar as razões de fato e de direito em que se funda para atacar a sentença
proferida.
Preceitua o art. 514 do CPC:
•
"A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
- os fundamentos de fato e de direito:"
Ensina-nos José Carlos Moreira Barbosa que:
"As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito"), que podem constar
da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é
intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas
as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos
motivos por que assinz se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente,
que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que
não guardam relação com o teor da sentença."
(José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
V, Forense, 8a ed., p. 419)
Por oportuno, trago a lume o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery:
FUNDAMENTAÇÃO. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas
quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as
razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.
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(Código de Processo Civil Comentado", 7 a ed. rev. e ampl., São Paulo: Ed. IP
Revista dos Tribunais, 2003, p. 882)
Assim, proferida a sentença, deve a parte inconformada com seu teor expor os motivos
pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo
a levar o tribunal a analisar a sua pretensão.
A despeito de ter aviado o recurso adequado, devidamente preparado e no prazo
devido, a uma simples leitura dos termos expendidos nas razões recursais, verifica-se
que se trata de repetição, pura e simples, dos exatos termos trazidos na contestação.
Assim, não demonstrado pelo ora agravante a efetiva razão do seu inconformismo,
resta, portanto, ausente um dos pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do
recurso.
Mediante tais considerações e, inexistindo combate direto à fundamentação da decisão
recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância ao Princípio da
Dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo
sentido:
"É necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e
até onde recorre da sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido
oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador
qual a parte da sentença que está sendo atacada e de que maneira ela deverá
ser reformada ou anulada."
•
(JORGE, Flávio Cheim. APELAÇÃO Ove] - Teoria Geral e Admissibilidade.
São Paulo: RT, 1999, p. 174).
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Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INICIAL INDEFERIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do que preconiza o art.
514, II, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da
sentença, não podendo ser uma simples cópia da inicial, sob pena do seu nãoconhecimento.
(TJMG. Ap. Cível n. 1.0702.07.387226-0/001, Rel. Des. Luciano Pinto,
j.:10.10.2007).
41,
Com efeito, cabia ao recorrente invalidar os fundamentos em que se baseia a sentença,
demonstrando as razões para sua reforma, o que deixou de fazer.
Feitas estas considerações, DESPROVEJO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.
É como voto
Presidiu o julgamento, o Exmo. Des. José Di Lourenzo Serpa. Dele participando, o
Exmo. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de Direito convocado para
substituir o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Dr. Miguel de Brítto
Lyra Filho, Juiz de Direito designado para substituir o Exmo. Des. Marcos Antônio
Souto Maior. Presente à sessão, a Exma. Dra. Dinalba Araruna Gonçalves,
Promotora de Justiça convocada.
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Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2.0 8.
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Coordenadoria Judiciária
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ACÓRDÃO RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz