H .v • - ds3 - •) 11C) fo. ovitg , PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO AGRAVO DE INTERNO N° 200.2007.736229-7/001 RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro) AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Anna Carmem Medeiros Cavalcanti AGRAVADOS: Camila Fialho Barbosa e outros ADVOGADO: Luís Fernando Pires Braga Cobrança. Expurgos inflacionários. Procedência. Apelação. Não conhecimento. Razões recursais. Mera cópia da contestação. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. Não havendo combate direto à fundamentação da decisão vergastada, eis que as razões recursais são meras cópias dos termos constantes na contestação, impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 252, por votação unânime, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO CAMILA FIALHO BARBOSA, ANA CAROLINA FIALHO BARBOSA, TEREZA NEUMA FIALHO BARBOSA, PRISCILLA FIALHO BARBOSA E SÉRGIO TADEU COSTA BARBOSA ajuizaram ação de cobrança contra Banco Bradesco S/A., alegando, em resumo, terem sido clientes do promovido, possuindo cadernetas de poupança e que sofreram prejuízos econômicos em decorrência da aplicação dos Planos Econômicos, Bresser (julho dei 987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989) Collor I (março, abril, junho e julho de 1990) e Collor II (janeiro e março de 1991), requerendo, portanto, a condenação do promovido ao pagamento da atualização monetária dos saldos existentes nas cadernetas de poupança, aplicando os reajustes decorrentes dos citados Planos Econômicos, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação, fl. 29/63, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ilegitimidade passiva em face da transferência dos ativos financeiros ao Banco Central do Brasil, bem como para aplicar a correção em relação aos meses reclamados. No mérito argüiu a ocorrência de prescrição, inexistência de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido por ter as normas de direito econômico aplicação imediata, agindo em estrito cumprimento da lei. Contestou, ainda, a forma de correção monetária pretendida pelos autores, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. 2 n^.9 • .•11 • Impugnação, fl. 80/87. Na sentença, fl. 88/96, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando o promovido ao pagamento da quantia devida em virtude dos expurgos inflacionários ocorridos nos meses de junho/87, janeiro/89, julho/90 e março/91, juntamente com as atualizações necessárias, além das custas processuais e honorários advocatícios a razão de 15% sobre os valores a serem pagos aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformado, fl. 98/122, o promovido ofereceu recurso, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão da ausência de poupança da autora Camila Fialho Barbosa, repetindo, no mais, os mesmos fundamentos, preliminares e meritórios, apresentados na contestação. Contra-razões, fl. 178/191, alegando, preliminarmente, intempestividade da apelação, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (fl. 198/201). Em decisão monocrática, fl. 203/210, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento do art. 557, do código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. • Inconformado, fl. 212/214, a agravante interpôs agravo interno, requerendo o prosseguimento do recurso apelatório, insistindo nos mesmos fundamentos esposados na apelação. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. VOTO: O Exmo. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (relator) É sabido que, para o conhecimento da apelação, necessário se faz o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o da regularidade formal, aí incluída a fundamentação, através da qual deve o apelante suscitar as razões de fato e de direito em que se funda para atacar a sentença proferida. Preceitua o art. 514 do CPC: • "A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: - os fundamentos de fato e de direito:" Ensina-nos José Carlos Moreira Barbosa que: "As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito"), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assinz se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, Forense, 8a ed., p. 419) Por oportuno, trago a lume o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: FUNDAMENTAÇÃO. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. o 9t/ , Ir 3â5\ (Código de Processo Civil Comentado", 7 a ed. rev. e ampl., São Paulo: Ed. IP Revista dos Tribunais, 2003, p. 882) Assim, proferida a sentença, deve a parte inconformada com seu teor expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. A despeito de ter aviado o recurso adequado, devidamente preparado e no prazo devido, a uma simples leitura dos termos expendidos nas razões recursais, verifica-se que se trata de repetição, pura e simples, dos exatos termos trazidos na contestação. Assim, não demonstrado pelo ora agravante a efetiva razão do seu inconformismo, resta, portanto, ausente um dos pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso. Mediante tais considerações e, inexistindo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância ao Princípio da Dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: "É necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até onde recorre da sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da sentença que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada." • (JORGE, Flávio Cheim. APELAÇÃO Ove] - Teoria Geral e Admissibilidade. São Paulo: RT, 1999, p. 174). (1,k..., Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do que preconiza o art. 514, II, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da inicial, sob pena do seu nãoconhecimento. (TJMG. Ap. Cível n. 1.0702.07.387226-0/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j.:10.10.2007). 41, Com efeito, cabia ao recorrente invalidar os fundamentos em que se baseia a sentença, demonstrando as razões para sua reforma, o que deixou de fazer. Feitas estas considerações, DESPROVEJO O PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto Presidiu o julgamento, o Exmo. Des. José Di Lourenzo Serpa. Dele participando, o Exmo. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Dr. Miguel de Brítto Lyra Filho, Juiz de Direito designado para substituir o Exmo. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão, a Exma. Dra. Dinalba Araruna Gonçalves, Promotora de Justiça convocada. i 6-f Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2.0 8. r de Alencar Cunha Le Relatop— J iz convocado Dr. Fábio , ir 'fitlitINAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Revutrado em a 4s2105 • 010