CONCEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: “mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). DIREITO LIQUIDO E CERTO Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança. Não cabe comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, caso não seja possível a apresentação de prova prá-constituída, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais. MODALIDADES O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo. Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude “devolvendo o direito ao impetrado”. Existe também para prevenir possíveis ilegalidades, sob a forma de mandado de segurança preventivo, onde poderá ser deferido um pedido de liminar. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante. O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51: “O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. NATUREZA JURÍDICA Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES: “Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164)”. DAS PARTES O sujeito ativo, chamado de impetrante é sempre pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora do direito líquido e certo. O sujeito passivo, conhecido como impetrado deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. CONCLUSÃO O mandado de segurança é um instrumento judicial e tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por habeas corpus nem habeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora. Protege o cidadão contra ilegalidade e/ou abuso de poder, promovendo uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito. Fontes: 1. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26. 2. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996. 3. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações." Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114. 4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.