CONCEITO DO MANDADO DE
SEGURANÇA


Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim
conceitua:
“mandado de segurança é a ação civil de rito
sumaríssimo pela qual a pessoa pode
provocar o controle jurisdicional quando sofrer
lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e
certo, não amparado por Habeas Corpus nem
Habeas Data, em decorrência de ato de
autoridade, praticado com ilegalidade ou
abuso de poder” (Di Pietro, Maria Sylvia
Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
DIREITO LIQUIDO E CERTO


Entendemos por direito liquido e certo, aquele em
que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo
a impetração do mandado de segurança. Não
cabe comprovação posterior, pois não seria
liquido e certo.
Cabe salientar, que o mandado de segurança
deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou
seja, reafirmando o fato de não haver
possibilidade de se juntar prova aos autos após a
impetração do mesmo. No entanto, caso não seja
possível a apresentação de prova prá-constituída,
nada impede que o interessado procure outros
meios judiciais.
MODALIDADES

O mandado de segurança se divide em
duas espécies: repressivo ou preventivo.
Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou
abuso de poder, cabe o mandado de
segurança repressivo, no sentido de
corrigir a ilicitude “devolvendo o direito ao
impetrado”.
 Existe também para prevenir possíveis
ilegalidades, sob a forma de mandado de
segurança preventivo, onde poderá ser
deferido um pedido de liminar.

PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
O mandado de segurança tem que ser
impetrado no prazo de 120( cento e vinte)
dias a contar da ciência do ato, de afronta
ao direito liquido e certo, pelo impetrante.
 O prazo tem natureza decadencial, não
podendo ser interrompido e nem
suspenso.
 Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:
 “O direito de requerer mandado de
segurança, extinguir-se-á decorridos cento
e vinte dias contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado”.

NATUREZA JURÍDICA

Assim, dispõem ALEXANDRE DE
MORAES:
“Trata-se de uma ação constitucional
civil, cujo objeto é a proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado de
lesão, por ato ou omissão de autoridade
Pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder
público” (Moraes, Alexandre/ Direito
Constitucional. 2002, p.164)”.
DAS PARTES
O sujeito ativo, chamado de impetrante
é sempre pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, possuidora do direito
líquido e certo.
 O sujeito passivo, conhecido como
impetrado deverá ser a pessoa jurídica
de direito público ou privado que esteja
no exercício de atribuições do Poder
Público.

CONCLUSÃO
O mandado de segurança é um
instrumento judicial e tem por finalidade
proteger os direitos individuais e da
coletividade, não amparado por habeas
corpus nem habeas data, devido a uma
ação ou omissão de uma autoridade
coatora.
 Protege o cidadão contra ilegalidade e/ou
abuso de poder, promovendo uma leve
certeza de justiça com respeito total ao
direito.
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Fontes:

1. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações
sobre medida liminar em mandado de segurança, RP
39/16-26.

2. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para
eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.

3. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar
dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações."
Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da
UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v.
V, p. 114.

4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.
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conceito do mandado de segurança