REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
ORIGEM E EVOLUÇÃO
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Segundo José Afonso da Silva, foi o primeiro
remédio a integrar as conquistas liberais
(Inglaterra, antes da Magna Carta de 1215);
Inicialmente vinculado à idéia de liberdade de
locomoção, usado até mesmo no âmbito civil
(Inglaterra);
“Remédio destinado a assegurar a liberdade dos
súditos e prevenir os encarceramentos em
ultramar”
Não estava previsto na Constituição de 1824,
apesar de que, para alguns (Pontes de Miranda),
estava implicitamente previsto;
A CF/1824 previu a liberdade de locomoção e
abarcou a proibição de prisão arbitrária.
ORIGEM E EVOLUÇÃO
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Instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art.
340);
Previsto na Constituição da República de 1891 (art. 72,
§22), sendo, segundo José Afonso da Silva, “remédio
tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza”.
Para Ruy Barbosa, citado por José Afonso, “logo,
o habeas corpus hoje não está circunscrito aos
casos de constrangimento ilegal; o habeas
corpus hoje, se estende a todos os casos em
que um direito nosso, qualquer direito, estiver
ameaçado, manietado, impossibilitado no seu
exercício, pela intervenção de uma abuso de
poder ou de uma ilegalidade.”
OBJETO E NATUREZA
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Dessa forma, inicialmente, até as violações de
direitos civis estavam amparadas pelo habeas
corpus;
A EC de 1926 limitou o seu cabimento à hipótese
de proteção da liberdade de locomoção, com
enunciado idêntico ao que consta na CF/88;
Incabível no que toca às punições disciplinares
militares (art. 142, § 2º – forças armadas
organizadas com base na hierarquia e disciplina);
Serve ao restabelecimento de direito violado,
relativo à liberdade de locomoção, de ir, vir,
parar e ficar, prevista no art. 5º, XV da CF/88
(ação constitucional penal)
COMPETÊNCIA
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A competência para apreciação e julgamento do habeas
corpus se dará:
ART.102,I,d,i – competência originária do STF;
ART. 102,II,a – competência do STF em julgamento de
recurso ordinário;
ART. 105,I,c – competência originária do STJ;
ART.105,II,a – competência do STJ em recurso ordinário;
ART. 108,I,d – competência originária dos TRF’s;
ART.108,II – competência dos TRF’s em grau de recurso;
ART.109,VII – competência dos juízes federais;
ART. 121, parágrafos 3o. e 4o., V c/c art. 105,I,c –
competência da Justiça Eleitoral;
Competência do TJ em relação às decisões das Turmas
Recursais de Juizados Especiais Criminais –
ultrapassada a Súmula 690.
COMPETÊNCIA
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STF Súmula nº 690 - 24/09/2003 - DJ de
9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de
13/10/2003, p. 5.
Competência Originária - Habeas Corpus
Contra Turma Recursal de Juizados Especiais
Criminais
Compete originariamente ao Supremo Tribunal
Federal o julgamento de habeas corpus contra
decisão de turma recursal de juizados especiais
criminais. (Não Prevalência pelos HC 86834-DJ de
9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC
90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam
Competência para Tribunais de Justiça dos
Estados)
LEGITIMIDADE
Quem pode impetrar?
● Qualquer pessoa física, nacional ou
estrangeira, que estiver constrita ilegalmente
em sua liberdade de locomoção, ou que
sofra ameaça em seu direito de ir e vir.
● Pessoa jurídica pode impetrar em favor
de pessoa física.
● Não é necessário que a peça seja subscrita
por advogado.
● O sujeito passivo é a autoridade ou particular
que comete o constrangimento em razão da
função. Se não, é o caso de crime de
cárcere privado.
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ESPÉCIES
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1) PREVENTIVO – Quando alguém se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder. Expede-se salvoconduto.
2) REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO –
Quando a constrição ao direito de locomoção
já se consumou. Expede-se alvará de
soltura.
CONSIDERAÇÕES
IMPORTANTES
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O HABEAS CORPUS tem prioridade na
tramitação sobre todas as ações
processuais, inclusive o Mandado de
Segurança, haja vista o bem jurídico que se
busca salvaguardar – a liberdade de
locomoção.
Não exige formalidades especiais, podendo
ser manejado por não advogado. Não exige
capacidade postulatória;
Exceptuando o princípio da inércia, pode ser
concedido pelo Juiz, ex officio.
CONSIDERAÇÕES
IMPORTANTES
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O HABEAS CORPUS segue um rito especial,
sumaríssimo, não cabendo dilação probatória.
Todas as provas, pois, devem vir adunadas à
petição;
Menores ou insanos não têm necessiidade de
estarem assistidos;
No caso de analfabetos, alguém deve assinar a
petição a rogo;
O paciente pode recusar-se a aceitar o habeas
corpus impetrado por terceiros;
Caberá a concessão do writ liminarmente, acaso o
impetrante comprove o fumus boni iuris e o
periculum in mora
É instituto gratuito, ou seja, não são recolhidas
custas processuais.
CONSIDERAÇÕES
IMPORTANTES
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O HABEAS CORPUS encontra-se regulamentado no
CPP através dos arts. 647/667, devendo conter a petição
do writ:
art.654: “O habeas corpus poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em favor ou de outrem, bem como
pelo ministério público.
1° A petição de habeas corpus conterá:
a)o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de
sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça;
CONSIDERAÇÕES
IMPORTANTES
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b)a declaração da espécie de constrangimento ou,
em caso de simples ameaça de coação, as razões
em que funda o seu temor;
c)a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu
rogo, quando não souber ou não puder escrever, e
a designação das respectivas residências.
2° Os juizes e os tribunais têm competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando
no curso do processo verificarem que alguém sofre
ou está na iminência de sofrer coação ilegal.“
MODELO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF.
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...
(quinze espaços)
...
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(nome completo da pessoa que está redigindo o documento), (nacionalidade), estado civil,
profissão, n.º do documento de identidade e CPF, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, com amparo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 647 e
648, II do Código de Processo Penal, REQUERER Habeas Corpus Preventivo, em favor do
paciente (...nome completo do paciente...), brasileiro, solteiro, cabeleireiro, residente e
domiciliado na (.....endereço completo...), pelos motivos de fato e de direito que passa a narrar.
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DOS FATOS.
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No dia 14 do mês corrente, por volta das dezoito horas, o paciente acima qualificado, Sr. José
Cidadão Brasileiro, envolveu-se em acidente de trânsito, sem vítimas, no balão de entrada do
Parque da Cidade com veículo dirigido pelo Sr.................................................................., que por
acaso é delegado de polícia da 99ª DP.
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Na ocasião, o Paciente dirigia fazendo o balão de entrada no sentido esquerdo, quando foi
atingido pelo veículo dirigido pela autoridade coatora, que vinha logo atrás e pretendendo
dirigir-se ao lado direito, configurando, assim culpa recíproca. De fato, foi realizada perícia
independente no local, onde constatou-se que o veículo do paciente estava com a seta do lado
esquerdo queimada, contudo, o acidente ocorreu por imprudência da autoridade coatora que,
além de não manter a distância necessária, pretendeu “cortar” o outro veículo sem as cautelas
necessárias.
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Ao descer do veículo para dialogar com o causador do acidente, este não aceitou qualquer
argumento afirmando que o paciente deveria pagar o prejuízo do conserto do seu carro em
quarenta e oito horas sob pena de prisão. Afirmou ainda, que se até dois dias após o paciente
não tiver pago a dívida, a própria autoridade iria buscá-lo onde ele estivesse.
MODELO
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DO DIREITO
Eventuais prejuízos suportados pelas partes são de natureza civil, descabendo,
neste caso, qualquer ameaça de prisão. Ainda mais quando essa prisão ameaça ser
feita de modo arbitrário, desautorizada de qualquer ordem judicial.
Ainda que a autoridade coatora entenda que o paciente foi o culpado pelo acidente,
deve valer-se dos meios disponíveis no direito e no processo civil, e não de coação
arbitrária à liberdade de ir e vir do paciente.
É a própria Constituição Federal que assegura que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, art. 5º, LIV.
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DO PEDIDO
De todo o exposto, Requer a procedência da presente ação para que se expeça,
com urgência que o caso requer, o competente salvo-conduto, previsto no art. 660,
§ 4º, do Código de Processo Penal, remetendo-se cópia da r. decisão à Autoridade
Coatora.
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Termos em que
Pede deferimeto.
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Brasília/DF, ..............de ...............................de...............
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para
proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
ORIGEM E EVOLUÇÃO
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Surge em decorrência da jurisprudência do STF, para
não deixar sem proteção, certas situações jurídicas que
não encontravam no quadro das ações previstas, a
proteção adequada.
Surge com a limitação no direito brasileiro de cabimento
do habeas corpus e o desamparo de certos direitos civis
lesados pelo Poder Público;
Instituído pelo art. 113, n. 23 da Constituição de 1934
Para José Afonso da Silva, “remédio constitucionalprocessual destinado a proteger direito individual
líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por
autoridade, não amparado por habeas corpus.”
MODALIDADES
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A CF/88 contempla o mandado de segurança
individual e o coletivo.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL:
1)Só o próprio titular do direito tem legitimidade (salvo
substituição processual admitida);
2)Em face de ato de qualquer autoridade pública pessoa física agindo diretamente no serviço público ou
agentes de pessoas jurídicas no exercício de
atribuições públicas, incluindo-se funções delegadas
do Poder Público;
3)Admite-se contra ato do juiz, quando não houver
qualquer outro recurso cabível, ou para dar efeito
suspensivo a recurso que não detenha;
MODALIDADES
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4)Por direito líquido e certo se entende
aquele que estiver previsto em norma legal e
que traga em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante
5)Tem natureza de ação civil, à disposição
dos titulares de direitos lesados ou
ameaçados de lesão por ato ou omissão do
Poder Público (por autoridades ou agentes
investidos de atribuições públicas)
6) Regulamentado pela Lei 12.016 de
07/08/2009, que revogou expressamente as
Leis referidas em seu art. 29.
MODALIDADES
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7) Em caso de urgência, é permitido, observados
os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro
meio eletrônico de autenticidade comprovada (art.
4º.).O texto original daArt.
petição
deverá ser
5o
apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ( §
2º )
8) Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar (Art. 5o ):
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
MODALIDADES
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9)O pedido de mandado de segurança poderá ser
renovado dentro do prazo decadencial, se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o
mérito (art. 6º. § 6o );
10) Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará que se
Art. 5o
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
MODALIDADES
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Mandado de Segurança Coletivo
Instrumento jurídico para atender demandas sociais.
Legitimidade ativa: Pode ser impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional, e organização
Sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída, em funcionamento a pelo menos um ano em
defesa dos seus membros ou associados. Não é necessária
a autorização dos integrantes. A jurisprudência têm
entendido que a legitimação é extraordinária por
substituição processual. Os Tribunais Superiores têm
admitido a legitimidade de forma muito restrita, por
exemplo, dos partidos políticos para a defesa de direitos
políticos e eleitorais dos filiados;
Objeto: defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos (art. 81 do CDC) da categoria
classista ou associativa genericamente considerada
MODALIDADES
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IMPORTANTE: Caso um membro da organização
ou da associação decida impetrar o MS individual
com o mesmo objeto do MS coletivo, este poderá,
ainda, que já haja decisão desfavorável à
organização, em razão da CF objetivar ampliar as
garantias individuais (Observar art. 22,parág.1º. Da
nova Lei do MS).
O MS Coletivo se diferencia do MS individual com
litisconsórcio ativo. No primeiro de discute direito
coletivo em sentido amplo, sendo o titular um dos
legitimados para a impetração. No segundo, o
direito discutido é individual, podendo várias
pessoas figurarem no pólo ativo da ação por
questão de conveniência.
A decisão do MS Coletivo gera efeito erga omnes.
MANDADO DE INJUNÇÃO
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LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Introduzido na ordem constitucional de 1988. Para
alguns sua origem estaria ligada ao direito inglês e
norte-americano. Para outros, na Constituição
Portuguesa. Segundo consta, não há no direito
comparado instituto com as mesmas
características.
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Finalidade: a efetivação de direitos assegurados
pela Constituição, que dependam de norma
regulamentadora. A decisão judicial no Mandado
de Injunção torna viável o exercício de direitos
constitucionalmente previstos;
Pressupostos: a) existência de direito previsto na
Constituição, na forma do enunciado, e que não
seja auto-aplicável. Obs.: o próprio Mandado de
Injunção não foi regulamentado até o momento,
porém tem-se entendido ser auto-aplicável, razão
pela qual o STF tem deferido o remédio; b) falta de
norma infraconstitucional regulamentadora (oriunda
do legislativa ou do executivo).
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Objeto: alcança direitos individuais e coletivos
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, que não foram regulamentados. Serve
de controle, no caso concreto, de
constitucionalidade por omissão;
Legitimidade ativa: Pessoa física ou jurídica titular
do direito individual ou coletivo.
Legitimidade passiva: Pessoa ou órgão
responsável pela omissão normativa. Deverá ser
verificada a quem baba a iniciativa para o projeto
de lei ou norma do executivo.Não pode ser movido
em face de particulares.
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Distinção entre Mandado de Injunção e Ação de
Inconstitucionalidade por Omissão – Pelo
primeiro, se visa a garantir a efetividade de direitos
(especificados na CF) para o indivíduo ou grupo de
indivíduos em um caso concreto. Pelo segundo, se
visa que o poder público competente faça a norma
necessária à regulamentação do direito, sendo,
pois, um controle abstrato. No Mandado de
Injunção a decisão tem efeitos inter partes. Na
segunda, a decisão tem efeito erga omnes. Em
recente decisão, o STF apreciando Mandado de
Injunção impetrado por sindicatos de
servidores públicos, por maioria de votos,
estabeleceu, a aplicabilidade da Lei 7.783/89,
face a omissão legislativa no sentido de
disciplinar o direito de greve do setor público.
MANDADO DE INJUNÇÃO
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Procedimento: Não tem legislação especificando
o procedimento. Adota o procedimento, no que
couber, do MS.
Natureza Jurídica da Decisão – A decisão
constitui em mora o poder público responsável
para confecção da norma regulamentadora. Se for
estipulado um prazo (hipóteses em que o poder
público é também o sujeito passivo da relação de
direito material), e esse prazo não for cumprido, na
decisão se constará o direito do particular em
pretender judicialmente a tutela.
Competência – Dependerá do órgão ou
responsável pela elaboração da norma. Ver art.
102, I, q (STF) e art. 105, I,h (STJ). As
Constituições Estaduais podem estabelecer
hipóteses de competência originária dos TJs.
HABEAS DATA
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LXXII – Conceder-se-á habeas data:
a)para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constante de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter
público;
b)para retificação de dados, quando não se
prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
Objetivo: Fazer com que todos tenham acesso às
informações arquivadas pelo Poder Público ou
entidades de caráter público. Segundo Michel
Temer, a insurgência contra os órgãos de
informação gerou o habeas data.
HABEAS DATA
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O Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo,
exerce funções de caráter público.Segundo Temer,
nada impede que o habeas data seja manejado
para obtenção de informações junto ao SPC e
obtidas as retificações pertinentes.
Finalidades: Tem dupla finalidade, de
conhecimento das informações, e retificação de
dados, podendo ser pleiteados em conjunto ou
separadamente. A Lei 9.507/97 admite uma
terceira hipótese para “anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável” (art.
7º, III)
HABEAS DATA
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Procedimento e partes: Foi regulamentado pela
Lei 9.507/97. O acesso ao judiciário só se faz
válido se a autoridade governamental tiver se
recusado em fornecer as informações ou ficar mais
de 10 dias sem decisão. Ou tenha se recusado a
fazer a retificação ou justificação, ou ficar mais de
15 dias sem decisão (art. 8º, I e II) e Súmula 2 do
STJ.
Legitimidade ativa: Qualquer pessoa, física ou
jurídica, brasileira ou estrangeira. Somente o
próprio indivíduo pode obter informações sobre
seus cadastros;
Legitimidade passiva: Entidades governamentais
da administração direta e indireta; pessoas
jurídicas de direito privado que mantenham banco
de dados aberto ao público.
OUTROS REMÉDIOS
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DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “A”)
– Direito de formular pedidos à
administração pública em defesa de direitos
próprios ou alheios. Deve ser exercido de
forma escrita, assegurando-se a gratuidade
do ato.
DIREITO DE CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV,
“B”) – Direito de obter do Estado uma
declaração sobre existência de fatos, que
goza de fé pública, para a defesa de direitos
ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal
OUTROS REMÉDIOS OUTROS
REMÉDIOS
●
AÇÃO POPULAR (ART. 5º, LXXIII) – Ação à
disposição do cidadão para a tutela do
patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe. Tem como fim, participar ao
cidadão o direito de fiscalizar os gastos
públicos. A ação somente pode ser proposta
por eleitor, em face de uma ato ilegal e que
causa lesão ao erário público.Disciplinada
pela Lei 4.717/65. A ação tramitará em
primeira instância, sendo o autor isento de
custas processuais e honorários
advocatícios.
OUTROS REMÉDIOS
●
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 129,III) – Foi criada
para a defesa do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, não sendo atribuição privativa do
Ministério Público. Disciplinada pela Lei 7.347/85.
As hipóteses legais de cabimento da ação civil
pública não são exaustivas, já que a CF fala em
todo e qualquer interesse difuso e coletivo. Serão
demandados em juízo aqueles que realizem ato
nocivo ou potencialmente lesivo a um interesse
difuso ou coletivo tutelado pela ação. O Ministério
Público deve intervir obrigatoriamente, quer como
parte, quer como fiscal da lei.
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