PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02766692* Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS CORPUS" n° 671.951-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante LILIAN PATRÍCIA DE OLIVEIRA LARA sendo impetrado MM. SUCESSÕES JUIZ DO DE DIREITO FORO REGIONAL DA DE 2 VARA SANTANA DA FAMÍLIA E sendo paciente M.A.O.: ACORDAM, Tribunal de em Primeira Câmara de Direito Privado do Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento DE SANTI teve RIBEIRO a participação (Presidente, PAULO EDUARDO RAZUK e RUI CASCALDI. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. LU: ÇrbpE GODOY sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 17250 HABEAS CORPUS N° 671.951.4/3 - São Paulo IMPETRANTE Lílian Patrícia de Oliveira Lara PACIENTE MAO IMPETRADO MMa. Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana EXECUÇÃO - Alimentos - Prisão civil Descumprimento de acordo homologado Intimação por edital para pagamento do débito - Possibilidade - Várias tentativas frustradas para sua localização - Ordem denegada. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela advogada Lílian Patrícia de Oliveira Lara em favor de MAO, que estaria a sofrer constrangimento ilegal de parte da Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana. Assim é que teria sido decretada sua prisão civil pelo inadimplemento de pensão alimentícia devida a sua filha. Sustentou que o paciente não teria sido citado pessoalmente e que não teriam sido preenchidos os requisitos para sua citação editalícia. Foi indeferido o pedido de liminar acolhimento da pretensão. Colheram-se informações do juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. A decretação da prisão civil do paciente revelou-se acertada. /) Em verdade, ao contrário do alegado, o executado foi citado para pagamento do débito, tendo celebrado acordo para seu parcelamento (flsd-^3n4)j Não tendo sido honrada a avença, busca a exequente, há anos, o cumprjmeMO da obrigação alimentar pelo pai. ARTES GRÁFICAS - TJ / (/ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Observa-se que várias foram as tentativas posteriores para sua localização, sem sucesso (fls. 37/39 e 41/42). Não há, assim, razão plausível para falar-se de irregularidades na sua intimação por edital para pagamento do débito. Em suma, não há como reconhecer a existência de constrangimento ilegal a recair sobre o paciente, a esse título. Denega-se a ordem. Habeas Corpus n" 671.951.4/3 - São Paulo - Voto n" 17250 ARTES GRÁFICAS - TJ 41.0035