PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02766692*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
"HABEAS CORPUS" n° 671.951-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é impetrante LILIAN PATRÍCIA DE OLIVEIRA LARA sendo
impetrado MM.
SUCESSÕES
JUIZ
DO
DE DIREITO
FORO
REGIONAL
DA
DE
2
VARA
SANTANA
DA
FAMÍLIA E
sendo
paciente
M.A.O.:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Primeira Câmara de Direito Privado do
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM, V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
DE
SANTI
teve
RIBEIRO
a
participação
(Presidente,
PAULO EDUARDO RAZUK e RUI CASCALDI.
São Paulo, 15 de dezembro de 2009.
LU:
ÇrbpE GODOY
sem
dos
voto),
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 17250
HABEAS CORPUS N° 671.951.4/3 - São Paulo
IMPETRANTE Lílian Patrícia de Oliveira Lara
PACIENTE MAO
IMPETRADO MMa. Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Família e
das Sucessões do Foro Regional de Santana
EXECUÇÃO - Alimentos - Prisão civil Descumprimento de acordo homologado Intimação por edital para pagamento do débito
- Possibilidade - Várias tentativas frustradas
para sua localização - Ordem denegada.
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pela advogada Lílian
Patrícia de Oliveira Lara em favor de MAO, que estaria a sofrer constrangimento
ilegal de parte da Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Família e das Sucessões do
Foro Regional de Santana. Assim é que teria sido decretada sua prisão civil pelo
inadimplemento de pensão alimentícia devida a sua filha. Sustentou que o paciente
não teria sido citado pessoalmente e que não teriam sido preenchidos os requisitos
para sua citação editalícia. Foi indeferido o pedido de liminar acolhimento da
pretensão. Colheram-se informações do juízo. A Procuradoria de Justiça opinou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
A decretação da prisão civil do paciente revelou-se acertada.
/)
Em verdade, ao contrário do alegado, o executado foi citado para
pagamento do débito, tendo celebrado acordo para seu parcelamento (flsd-^3n4)j
Não tendo sido honrada a avença, busca a exequente, há anos, o cumprjmeMO da
obrigação alimentar pelo pai.
ARTES GRÁFICAS - TJ
/
(/
41.0035
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Observa-se que várias foram as tentativas posteriores para sua
localização, sem sucesso (fls. 37/39 e 41/42).
Não há, assim, razão plausível para falar-se de irregularidades na sua
intimação por edital para pagamento do débito.
Em suma, não há como reconhecer a existência de constrangimento
ilegal a recair sobre o paciente, a esse título.
Denega-se a ordem.
Habeas Corpus n" 671.951.4/3 - São Paulo - Voto n" 17250
ARTES GRÁFICAS - TJ
41.0035
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