QUADRO RESUMO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS CARACTERISTICAS DOS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS 1. GRATUIDADE (LXXVII) 2. CELERIDADE – O remedio juridico para ser eficaz deve ser aplicado de imediato, a fim de garantir ou restaurar o direito anunciado. Direito de Petição (XXXIV) a) Defender direito ou reclamar de ilegalidade ou abuso. b) obter certidões para defesa de direitos ou pessoais. * Assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas. 1. Habeas Corpus(HC) LXVIII e LXXVII Proteger a liberdade de locomoção já retirada ou sob ameaça de sê-lo (ainda que de modo indireto) * Pode ser impetrado em face de autoridade (abuso de poder)ou de particular (ilegalidade). É gratuito. De natureza penal. Pode ser preventivo ou repressivo 2. Habeas Data(HD) LXXII e LXXVII a) Para conhecer informações pessoais em registros públicos ou de caráter público. b) Para retificar dados * A pessoa pode preferir fazer a retificação por outro meio,sigiloso,seja judicial ou administrativo. É gratuito e depende de prévia negativa administrativa. 3. Mandado de Segurança (MS) LXIX Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HCE impetrado em face de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. 3.1.Mandado de Segurança Coletivo (MSC)LXX Igual ao MS, sendo que a defesa é feita por partido político ou por ente coletivo agindo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. * O partido político tem que ter representação no CongressoNacional. Todavia, o requisito de um ano de constituição civil é exigido apenas para as entidades de classe ou organizações sindicais. 4.Mandado de Injunção (MI) LXXI Suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas básicas. * São consideradas prerrogativas básicas as inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 5. Ação Popular (AP) LXXIII Anular ato lesivo ao patrimônio público, histórico e cultural, ao meio ambiente ou à modalidade administrativa. * Pode ser proposta por qualquer cidadão. Salvo comprovada má-fé, o autor está isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência. 6. Habeas corpus - Que tu tenhas o corpo – ação para garantir a liberdade de locomoção - liberdade de ir e vir; usado para reprimir ou impedir prisão ou constrangimento ilegais. Habeas corpus - (HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo. Partes Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de paciente no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado coator. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos: I- Ações originadas no próprio STF: a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas: Presidente da República e Vice; Deputados federais e Senadores; Ministros de Estado Procurador-geral da República Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União Chefes de missão diplomática de caráter permantente. autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*) b- Quando for coator qualquer dessas pessoas: Tribunal superior autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*) (*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar. Habeas corpus - Que tenhas o corpo. Instituto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal é a de proteger aquele que esteja sofrendo, ou na eminência de sofrer, limitações em seu direito individual de liberdade de locomoção ou de permanência num local ou no caso de se ver ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é originário da Inglaterra e tem esse nome por abreviatura da ordem que obrigava o carcereiro a apresentar o corpo do preso à corte de julgamento. No direito inglês fala-se em writ of habeas corpus. Figura na legislação como recurso, mas há quem sustente ser ele ação e processo autônomos 1. HABEAS DATA - Introdução O habeas data foi introduzido, no Direito Brasileiro, com a Constituição Federal de 1988. Conforme a definição constitucional, no inciso LXXII do art. 5º da Carta Magna, trata-se de meio posto à disposição das pessoas para que conheçam as informações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, permitindo ainda que seja feita a retificação dos dados eventualmente inexatos 2. O acesso extrajudicial às informações A Constituição de 1988, ao criar o habeas data no inciso LXXII do art. 5º, assegurou às pessoas em geral o acesso às informações sobre elas constantes de "registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Do texto constitucional deduz-se que, em princípio, todos os registros e bancos de dados "oficiais" – de entidades governamentais – estão sujeitos à regra (ressalvadas as informações sigilosas por questão de segurança da sociedade e do Estado, como restringido pelo inciso XXXIII do mesmo art. 5º da Constituição, regulamentado pela Lei n. 8.159/91). Mas também os registros ou bancos de dados particulares poderão ser acessados pelos interessados, desde que sejam caracterizados como de "caráter público". 3. O cabimento do habeas data O art. 7º da Lei n. 9.507/97 repete a redação do inciso LXXII do art. 5º da Constituição, assegurando o cabimento do habeas data para o conhecimento de informações sobre a pessoa do impetrante e a retificação de dados. Acrescentou-se, porém, uma terceira hipótese de cabimento do habeas data, não prevista na Constituição, "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável" (art. 7º, III). 4. Conclusão A informação tornou-se uma forma de poder. Deve transitar livremente para garantir a democracia, mas os seus abusos e desvios devem ser evitados e impedidos e não apenas reprimidos a posteriori, como acontecia, no passado. Assim, o habeas data se torna, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, um dos fatores do desenvolvimento cultural e político do país, pois consolida a sua estrutura jurídica e fortalece o Estado de Direito. 2. Mandado de injunção O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. 2.1. Competência A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa. Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal. 2.1. Competência Em se tratando de Recurso Ordinário, também será competente o STF para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal. Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral. As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais. A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E UM POSSIVEL DESACORDO COM A LEI CONSTITUCIONAL O processo do mandado de segurança não pode, por definição, conspirar contra as mais recentes reformas do Código de Processo Civil. A análise da lei, assim, deve ser realizada sem entusiasmo, mas com precisão, para que não se perca de vista o que impõe a Constituição Federal, que é o Texto Maior, ou seja, o topo da pirâmide kelsiniana, no qual nenhuma lei deve se confrontar, afastando a aplicação das disposições da Lei 12.016/09 que não sejam condizentes com a concretização do direito fundamental à segurança. O Mandado de Segurança (art.5°., LXIX), se constitui em um dos remédios jurídicos mais importantes do nosso ordenamento, destinado a proteção da pessoa física ou jurídica, que esteja, ameaçado ou violado por ato manisfestamente ilegal de autoridade publica, ou seja, o cabimento de mandado de segurança dáse quando perpretada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico. Antes a lei L 1533/51 era que tratava do Mandado de Segurança foi assinada pelo ex presidente da republica Getúlio Vargas, esta foi revogada em agosto de 2009 para dar menção à NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, lei 12016/09.