QUADRO RESUMO DOS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
CARACTERISTICAS DOS REMEDIOS
CONSTITUCIONAIS
1. GRATUIDADE (LXXVII)
2. CELERIDADE – O remedio juridico
para ser eficaz deve ser aplicado de
imediato, a fim de garantir ou restaurar
o direito anunciado.
Direito de Petição (XXXIV)
a) Defender direito ou reclamar de
ilegalidade ou abuso.
b) obter certidões para defesa de direitos
ou pessoais.
* Assegurado a todos, independentemente do
pagamento de taxas.
1. Habeas Corpus(HC) LXVIII e LXXVII
Proteger a liberdade de locomoção já
retirada ou sob ameaça de sê-lo (ainda que
de modo indireto)
* Pode ser impetrado em face de
autoridade (abuso de poder)ou de
particular (ilegalidade). É gratuito. De
natureza penal. Pode ser preventivo ou
repressivo
2. Habeas Data(HD) LXXII e LXXVII
a) Para conhecer informações pessoais em
registros públicos ou de caráter público.
b) Para retificar dados
* A pessoa pode preferir fazer a retificação por
outro meio,sigiloso,seja judicial ou administrativo.
É gratuito e depende de prévia negativa
administrativa.
3. Mandado de Segurança (MS) LXIX
Proteger direito líquido e certo não
amparado por HC ou HCE impetrado em face
de autoridade pública ou de agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições
do poder público.
3.1.Mandado de Segurança Coletivo (MSC)LXX
Igual ao MS, sendo que a defesa é feita por
partido político ou por ente coletivo agindo em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
* O partido político tem que ter representação no
CongressoNacional. Todavia, o requisito de um
ano de constituição civil é exigido apenas para as
entidades de classe ou organizações sindicais.
4.Mandado de Injunção (MI) LXXI
Suprir a falta de norma regulamentadora
que torne inviável o exercício de direitos e
liberdades constitucionais e das
prerrogativas básicas.
* São consideradas prerrogativas básicas
as inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania.
5. Ação Popular (AP) LXXIII
Anular ato lesivo ao patrimônio público,
histórico e cultural, ao meio ambiente ou à
modalidade administrativa.
* Pode ser proposta por qualquer cidadão.
Salvo comprovada má-fé, o autor está
isento de custas judiciais e dos ônus da
sucumbência.
6. Habeas corpus - Que tu tenhas o corpo –
ação para garantir a liberdade de locomoção - liberdade de ir e
vir; usado para reprimir ou impedir prisão ou constrangimento
ilegais.
Habeas corpus - (HC) Medida que visa proteger o direito de ir e
vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a
direito, o Habeas corpus é preventivo.
Partes Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer
lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido
de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de paciente no
processo. O acusado de ferir seu direito é denominado coator.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar
o processo se dá nos seguintes casos:
I- Ações originadas no próprio STF:
a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas:
Presidente da República e Vice;
Deputados federais e Senadores;
Ministros de Estado
Procurador-geral da República
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União
Chefes de missão diplomática de caráter permantente.
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal. (*)
b- Quando for coator qualquer dessas pessoas:
Tribunal superior
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal. (*)
(*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do
plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar.
Habeas corpus - Que tenhas o corpo.
Instituto jurídico e garantia constitucional cuja finalidade principal
é a de proteger aquele que esteja sofrendo, ou na eminência de
sofrer, limitações em seu direito individual de liberdade de
locomoção ou de permanência num local ou no caso de se ver
ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus é originário da Inglaterra e tem esse nome por
abreviatura da ordem que obrigava o carcereiro a apresentar o
corpo do preso à corte de julgamento. No direito inglês fala-se em
writ of habeas corpus.
Figura na legislação como recurso, mas há quem sustente ser ele
ação e processo autônomos
1. HABEAS DATA - Introdução
O habeas data foi introduzido, no Direito
Brasileiro, com a Constituição Federal de 1988.
Conforme a definição constitucional, no inciso
LXXII do art. 5º da Carta Magna, trata-se de meio
posto à disposição das pessoas para que
conheçam as informações a seu respeito
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público,
permitindo ainda que seja feita a retificação dos
dados eventualmente inexatos
2. O acesso extrajudicial às informações
A Constituição de 1988, ao criar o habeas data no inciso LXXII do
art. 5º, assegurou às pessoas em geral o acesso às informações
sobre elas constantes de "registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público". Do texto
constitucional deduz-se que, em princípio, todos os registros e
bancos de dados "oficiais" – de entidades governamentais –
estão sujeitos à regra (ressalvadas as informações sigilosas por
questão de segurança da sociedade e do Estado, como
restringido pelo inciso XXXIII do mesmo art. 5º da Constituição,
regulamentado pela Lei n. 8.159/91). Mas também os registros
ou bancos de dados particulares poderão ser acessados pelos
interessados, desde que sejam caracterizados como de "caráter
público".
3. O cabimento do habeas data
O art. 7º da Lei n. 9.507/97 repete a redação do inciso
LXXII do art. 5º da Constituição, assegurando o
cabimento do habeas data para o conhecimento de
informações sobre a pessoa do impetrante e a
retificação de dados.
Acrescentou-se, porém, uma terceira hipótese de
cabimento do habeas data, não prevista na Constituição,
"para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou
amigável" (art. 7º, III).
4. Conclusão
A informação tornou-se uma forma de poder.
Deve transitar livremente para garantir a
democracia, mas os seus abusos e desvios
devem ser evitados e impedidos e não apenas
reprimidos a posteriori, como acontecia, no
passado. Assim, o habeas data se torna, ao
lado do habeas corpus e do mandado de
segurança, um dos fatores do desenvolvimento
cultural e político do país, pois consolida a sua
estrutura jurídica e fortalece o Estado de
Direito.
2. Mandado de injunção
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso
LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos
remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o
Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação
constitucional usada em um caso concreto,
individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o
Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a
ausência de norma regulamentadora que torne viável o
exercício dos direitos e garantias constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e
cidadania.
2.1. Competência
A competência para processamento e julgamento do
mandado de injunção irá ser definida conforme a
autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o
Supremo Tribunal Federal para o julgamento do
mandado de injunção, quando a edição de norma
regulamentadora for de competência do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das
Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da
União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive,
o Supremo Tribunal Federal.
2.1. Competência
Em se tratando de Recurso Ordinário, também será competente
o STF para o julgamento do mandado de injunção, quando
decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou
ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão
proferida em sede de mandado de segurança contrariar a
Constituição Federal.
Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça
para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da
norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça
Federal e da Justiça Eleitoral.
As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o
mandado de injunção na forma prevista nas Constituições
Estaduais.
A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E UM
POSSIVEL DESACORDO COM A LEI
CONSTITUCIONAL
O processo do mandado de segurança não pode, por
definição, conspirar contra as mais recentes reformas do
Código de Processo Civil. A análise da lei, assim, deve ser
realizada sem entusiasmo, mas com precisão, para que não
se perca de vista o que impõe a Constituição Federal, que é
o Texto Maior, ou seja, o topo da pirâmide kelsiniana, no
qual nenhuma lei deve se confrontar, afastando a aplicação
das disposições da Lei 12.016/09 que não sejam
condizentes com a concretização do direito fundamental à
segurança.
O Mandado de Segurança
(art.5°., LXIX), se constitui em um dos remédios jurídicos
mais importantes do nosso ordenamento, destinado a
proteção da pessoa física ou jurídica, que esteja, ameaçado
ou violado por ato manisfestamente ilegal de autoridade
publica, ou seja, o cabimento de mandado de segurança dáse quando perpretada ilegalidade ou abuso de poder por
autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Publico. Antes a lei
L 1533/51 era que tratava do Mandado de Segurança foi
assinada pelo ex presidente da republica Getúlio Vargas,
esta foi revogada em agosto de 2009 para dar menção à
NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, lei 12016/09.
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HABEAS DATA