PROCESSO
CIVIL
V
Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Ementa e Bibliografia
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EMENTA: Do cumprimento de sentença. Teoria
geral do Processo de Execução. Espécies de
Execução.
Bibliografia Básica:
GONÇAVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de
direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva.
 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense.
 WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato
Rodrigues de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de
processo civil. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Metodologia das aulas
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“Peer
0,5 ponto da nota dos
trabalhos se participar de
todos! Se o aluno perdeu 1
questionário, deverá
Instruction”;
participar de todas as
Mazur (departamento de Física
aulas. de
Eric
Harvard);
 Texto para leitura pré-aula;
 Questões pré-aula;
 Exposição em sala de aula;
 Questões durante a aula;
 Discussão em duplas;
 Avaliações regulares;
 Recolhimento de dados.

Introdução
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Recursos são ordinários ou extraordinários lato
sensu;
 Ordinários:
tribunal revê decisão;
 Extraordinários: impedem que as decisões judiciais
contrariem a CF ou as leis federais, mantendo a
uniformidade da interpretação, em todo o país, de
uma e outras.
 São
recursos extraordinários lato sensu: o RE, o REsp e os
embargos de divergência (julgados sempre pelo STF ou
pelo STJ).
Requisitos de admissibilidade comuns ao RE e do REsp
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Tempestividade: prazo: 15 dias.
 Observação:
acórdão não unânime: não flui o prazo
para interposição enquanto não julgados os embargos
infringentes opostos ou, se não opostos, enquanto não
terminar o prazo de interposição deles (art. 498).
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Interposição: se a parte quiser interpor o RE e o
REsp, deverão ser interpostos simultaneamente.
Tanto o RE quanto o REsp podem ser interpostos sob
a forma comum ou adesiva (prazo de
contrarrazões do adversário).
Questão 1
Prova: FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário
Havendo no acórdão parte não unânime e parte unânime,
a)
b)
c)
d)
e)
o recurso extraordinário que tiver sido interposto da parte unânime ficará
sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, mas o recurso
especial terá normal prosseguimento.
os embargos infringentes que forem opostos ficarão sobrestados até o
julgamento do recurso extraordinário ou especial.
deverão ser interpostos simultaneamente, sob pena de preclusão, recurso
extraordinário ou recurso especial da parte unânime e embargos
infringentes, quando cabíveis, da parte não unânime.
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime,
ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
o recurso especial que tiver sido interposto da parte unânime ficará
sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, mas o recurso
extraordinário terá normal prosseguimento.
Requisitos de admissibilidade comuns ao RE e do REsp
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Preparo: ambos exigem preparo e porte de
remessa e de retorno.
Outros requisitos de admissibilidade: também são
exigidos (legitimidade, interesse, regularidade
formal...)
Requisitos de cabimento do RE e do REsp
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1) Que tenham se esgotado os recursos nas vias
ordinárias;
 Súmula
281, STF: “É inadmissível o RE, quando couber, na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão...”
 Súmula 207, STJ: “É inadmissível REsp quando cabíveis
embargos infringentes contra acórdão proferido...”

2) Que os recursos sejam interpostos contra decisão
de única ou última instância;
 Não
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é possível saltar as instâncias ordinárias!
3) Que não visem rediscutir matéria de fato;
 Dirimem
aplicação ou interpretação da CF/leis federais.
Requisitos de cabimento do RE e do REsp
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4) O prequestionamento;
É
preciso que a questão tenha sido ventilada nas instâncias
ordinárias, isto é, suscitada e decidida anteriormente;
 Não é regulado legalmente, mas sim por jurisprudência do
STF e do STJ.
 Súmula 320, STJ: “A questão federal somente ventilada no
voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento”.
 E se o tribunal/juiz não se manifestar acerca da matéria
para fins de prequestionamento? Embargos de declaração
(Súmula 98, do STJ).
Requisitos de cabimento do RE e do REsp

4) O prequestionamento;
 Prequestionamento
ficto: Súmula 356, STF: “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
 Prequestionamento real: Súmula 211, STJ: “Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo”.
 Se
os ED não forem apreciados, REsp com fundamento no art.
535, do CPC e, depois, REsp para discutir a questão federal.
Procedimento de interposição e admissão
do RE e do REsp
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1) Prazo: 15 dias;
2) Interposição: perante presidente ou vice-presidente
do tribunal a quo;
3) Recorrido é intimado para contrarrazões;
4) Presidente ou vice fará juízo de admissibilidade
(que deverá ser fundamentado – Súmula 123, STJ: “A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada...”);
5) Se não admitido o recurso, cabe agravo nos autos
para o STF ou para o STJ.
Regime de retenção do RE e do REsp
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Art. 542, § 3º, do CPC: “O recurso extraordinário ou o
recurso especial interposto contra decisão
interlocutória, interposto em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contrarrazões”.
Resumindo: RE ou REsp contra decisão interlocutória
fica retido, da mesma forma que o agravo retido!
Recurso Especial
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Cabimento: art. 105, III, da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local (e se for lei local?)
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal. (Súmula 13, STJ).
Questão 2
Prova: FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça
Concedida a ordem no mandado de segurança – em cujo feito foi
considerada inválida lei local contestada em face de lei federal – e
interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria,
reformou a sentença. Indaga-se: qual o meio processual adequado
para a impugnação do respectivo acórdão?
a)
b)
c)
d)
Embargos infringentes.
Recurso ordinário.
Recurso especial.
Recurso extraordinário.
Recurso Especial

Recursos Especiais repetitivos: art. 543-C, CPC: caso o
presidente ou vice verifique a existência de recursos
especiais que versem sobre a mesma questão jurídica,
selecionará um ou alguns, os mais representativos da
controvérsia, para encaminhar ao STJ.
 Quando
julgado, servirá de paradigma ao tribunal.
 É admitido o amicus curiae.
 Se houver intervenção do MP, o relator abre vista, pelo
prazo de 15 dias.
 STJ editou a Resolução n.º 8/2008, que regulamenta os
REsps repetitivos.
Recurso Especial
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Recursos Especiais repetitivos:
 Haverá
julgamento pela Seção ou pela Corte Especial.
 Será publicado o acórdão:
 Os
REsps distribuídos ao STJ serão julgados pelo relator;
 Os REsps suspensos na origem:


Não serão admitidos se a decisão do tribunal estiver de acordo com a
decisão do STJ;
Se em desacordo a decisão do tribunal com a do STJ, poderá o
tribunal alterar sua decisão (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC: “serão
novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, hipótese em que,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do REsp”).
Questão 3
Prova: FCC - 2010 - TCE-AP – Procurador
acórdão que, por maioria de votos, conceder mandado de
segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional
Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito
líquido e certo constante de lei federal infraconstitucional e da
Constituição da República, além dos embargos de declaração,
estará sujeito, em tese, a
a)
embargos infringentes, apenas.
b)
recurso especial, apenas.
c)
recurso extraordinário, apenas.
d)
recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário
constitucional.
e)
recurso especial e recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário
Previsto no art. 102, III, da CF, alíneas a, b, c e d:
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
I – contrariar dispositivo desta Constituição (revogada a
Súmula 400, do STF);
II – Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; (controle difuso – STF; e lei estadual ou municipal?
Súmula 280, do STF – não cabe RE!);
III – Julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da CF;
IV – Julgar válida lei local contestada em face de lei
federal (EC 45/04).

Recurso Extraordinário
Repercussão geral: art. 102, § 3º, CF:
No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros.
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Finalidade: limitar o cabimento de RE para as
situações relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico!
Regulamentada pela lei 11.418/2006.
Recurso Extraordinário
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Repercussão geral: no CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
 Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo.
 Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o recurso
especial (e o RE) será processado nos termos deste artigo.

Embargos de divergência
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Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de
outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra turma ou do plenário.
Finalidade: evitar divergências no STF e no STJ,
uniformizando a jurisprudência.
Embargos de divergência
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Prazo de interposição: 15 dias (publicação da dec.);
Petição deve vir acompanhada com a prova da
divergência:
 Súmula
168, do STJ: “Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
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Contrarrazões em 15 dias pela parte contrária.
Relembrando...
 STF:
2 turmas, 5 ministros cada; Plenário, 11 ministros.
 STJ: 6 turmas, 5 ministros cada; cada 2 turmas formam 1
Seção; Corte Especial equivale ao Plenário.
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