PROCESSO CIVIL V Recurso Extraordinário e Recurso Especial Ementa e Bibliografia EMENTA: Do cumprimento de sentença. Teoria geral do Processo de Execução. Espécies de Execução. Bibliografia Básica: GONÇAVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense. WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Rodrigues de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. Metodologia das aulas “Peer 0,5 ponto da nota dos trabalhos se participar de todos! Se o aluno perdeu 1 questionário, deverá Instruction”; participar de todas as Mazur (departamento de Física aulas. de Eric Harvard); Texto para leitura pré-aula; Questões pré-aula; Exposição em sala de aula; Questões durante a aula; Discussão em duplas; Avaliações regulares; Recolhimento de dados. Introdução Recursos são ordinários ou extraordinários lato sensu; Ordinários: tribunal revê decisão; Extraordinários: impedem que as decisões judiciais contrariem a CF ou as leis federais, mantendo a uniformidade da interpretação, em todo o país, de uma e outras. São recursos extraordinários lato sensu: o RE, o REsp e os embargos de divergência (julgados sempre pelo STF ou pelo STJ). Requisitos de admissibilidade comuns ao RE e do REsp Tempestividade: prazo: 15 dias. Observação: acórdão não unânime: não flui o prazo para interposição enquanto não julgados os embargos infringentes opostos ou, se não opostos, enquanto não terminar o prazo de interposição deles (art. 498). Interposição: se a parte quiser interpor o RE e o REsp, deverão ser interpostos simultaneamente. Tanto o RE quanto o REsp podem ser interpostos sob a forma comum ou adesiva (prazo de contrarrazões do adversário). Questão 1 Prova: FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário Havendo no acórdão parte não unânime e parte unânime, a) b) c) d) e) o recurso extraordinário que tiver sido interposto da parte unânime ficará sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, mas o recurso especial terá normal prosseguimento. os embargos infringentes que forem opostos ficarão sobrestados até o julgamento do recurso extraordinário ou especial. deverão ser interpostos simultaneamente, sob pena de preclusão, recurso extraordinário ou recurso especial da parte unânime e embargos infringentes, quando cabíveis, da parte não unânime. e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. o recurso especial que tiver sido interposto da parte unânime ficará sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, mas o recurso extraordinário terá normal prosseguimento. Requisitos de admissibilidade comuns ao RE e do REsp Preparo: ambos exigem preparo e porte de remessa e de retorno. Outros requisitos de admissibilidade: também são exigidos (legitimidade, interesse, regularidade formal...) Requisitos de cabimento do RE e do REsp 1) Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias; Súmula 281, STF: “É inadmissível o RE, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão...” Súmula 207, STJ: “É inadmissível REsp quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido...” 2) Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância; Não é possível saltar as instâncias ordinárias! 3) Que não visem rediscutir matéria de fato; Dirimem aplicação ou interpretação da CF/leis federais. Requisitos de cabimento do RE e do REsp 4) O prequestionamento; É preciso que a questão tenha sido ventilada nas instâncias ordinárias, isto é, suscitada e decidida anteriormente; Não é regulado legalmente, mas sim por jurisprudência do STF e do STJ. Súmula 320, STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. E se o tribunal/juiz não se manifestar acerca da matéria para fins de prequestionamento? Embargos de declaração (Súmula 98, do STJ). Requisitos de cabimento do RE e do REsp 4) O prequestionamento; Prequestionamento ficto: Súmula 356, STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Prequestionamento real: Súmula 211, STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Se os ED não forem apreciados, REsp com fundamento no art. 535, do CPC e, depois, REsp para discutir a questão federal. Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp 1) Prazo: 15 dias; 2) Interposição: perante presidente ou vice-presidente do tribunal a quo; 3) Recorrido é intimado para contrarrazões; 4) Presidente ou vice fará juízo de admissibilidade (que deverá ser fundamentado – Súmula 123, STJ: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada...”); 5) Se não admitido o recurso, cabe agravo nos autos para o STF ou para o STJ. Regime de retenção do RE e do REsp Art. 542, § 3º, do CPC: “O recurso extraordinário ou o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, interposto em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”. Resumindo: RE ou REsp contra decisão interlocutória fica retido, da mesma forma que o agravo retido! Recurso Especial Cabimento: art. 105, III, da CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local (e se for lei local?) contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Súmula 13, STJ). Questão 2 Prova: FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça Concedida a ordem no mandado de segurança – em cujo feito foi considerada inválida lei local contestada em face de lei federal – e interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, reformou a sentença. Indaga-se: qual o meio processual adequado para a impugnação do respectivo acórdão? a) b) c) d) Embargos infringentes. Recurso ordinário. Recurso especial. Recurso extraordinário. Recurso Especial Recursos Especiais repetitivos: art. 543-C, CPC: caso o presidente ou vice verifique a existência de recursos especiais que versem sobre a mesma questão jurídica, selecionará um ou alguns, os mais representativos da controvérsia, para encaminhar ao STJ. Quando julgado, servirá de paradigma ao tribunal. É admitido o amicus curiae. Se houver intervenção do MP, o relator abre vista, pelo prazo de 15 dias. STJ editou a Resolução n.º 8/2008, que regulamenta os REsps repetitivos. Recurso Especial Recursos Especiais repetitivos: Haverá julgamento pela Seção ou pela Corte Especial. Será publicado o acórdão: Os REsps distribuídos ao STJ serão julgados pelo relator; Os REsps suspensos na origem: Não serão admitidos se a decisão do tribunal estiver de acordo com a decisão do STJ; Se em desacordo a decisão do tribunal com a do STJ, poderá o tribunal alterar sua decisão (art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC: “serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, hipótese em que, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do REsp”). Questão 3 Prova: FCC - 2010 - TCE-AP – Procurador acórdão que, por maioria de votos, conceder mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal Regional Federal contra órgãos de partidos políticos, para proteger direito líquido e certo constante de lei federal infraconstitucional e da Constituição da República, além dos embargos de declaração, estará sujeito, em tese, a a) embargos infringentes, apenas. b) recurso especial, apenas. c) recurso extraordinário, apenas. d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional. e) recurso especial e recurso extraordinário. Recurso Extraordinário Previsto no art. 102, III, da CF, alíneas a, b, c e d: Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: I – contrariar dispositivo desta Constituição (revogada a Súmula 400, do STF); II – Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (controle difuso – STF; e lei estadual ou municipal? Súmula 280, do STF – não cabe RE!); III – Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; IV – Julgar válida lei local contestada em face de lei federal (EC 45/04). Recurso Extraordinário Repercussão geral: art. 102, § 3º, CF: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Finalidade: limitar o cabimento de RE para as situações relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico! Regulamentada pela lei 11.418/2006. Recurso Extraordinário Repercussão geral: no CPC: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial (e o RE) será processado nos termos deste artigo. Embargos de divergência Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Finalidade: evitar divergências no STF e no STJ, uniformizando a jurisprudência. Embargos de divergência Prazo de interposição: 15 dias (publicação da dec.); Petição deve vir acompanhada com a prova da divergência: Súmula 168, do STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Contrarrazões em 15 dias pela parte contrária. Relembrando... STF: 2 turmas, 5 ministros cada; Plenário, 11 ministros. STJ: 6 turmas, 5 ministros cada; cada 2 turmas formam 1 Seção; Corte Especial equivale ao Plenário.