Recursos Criminais nos
Tribunais Superiores
Fernando Calmon
Junho de 2013
O GRANDE PROBLEMA
FUNDAMENTAÇÃO
Saber
fundamentar
Ter tempo para
fundamentar
A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO
PROBLEMA
NOSSO
“MEA CULPA”
O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS
POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS:
2010
• 146.917.459
• 196.000.000
• 190.755.799
1991
2013
PAÍSES
 1991-2010 (19 anos)= 43.838.340
2,3 milhões/ano
 1991-2013 (22 anos)= 49.800.000
ANO
POPULAÇÃO EM NÚMEROS
ARGENTINA
2010
40,1 milhões
PARAGUAI
2011
6,5 milhões
URUGUAI
2011
3,3 milhões
PORTUGAL
2011
10,5 milhões
ESPANHA
2012
47, 2 milhões
O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS
STJ EM NÚMEROS:
Diferença entre
casos novos
(295.102)
e
julgados
(229.518)
65.584
Média
acumulada por
Ministro/30
somente nos
casos novos
2.186
• Casos novos criminais
(18%)
• Casos novos em
2011
295.102
• Casos novos
criminais por
Ministro
5.311/ano
ou
531/mês
53.118
26,5
acórdãos/
dia
Necessidade de
julgamento/dia para atender
apenas aos novos casos.
•
CASOS CRIMINAIS
Justiça Estadual:
Aumento em 1.457.712 novos casos = 20,9%
2011
2010
Casos
pendentes
Casos
novos
5.485.127
2.934.530
8.419.657
6.961.945
CASOS CRIMINAIS
Estado de São Paulo:
Casos Pendentes
• 1.926.301 - 2011
Casos Novos
• 935.615 - 2011
TOTAL
2.861.916
Sentenças criminais
• 541.608 - 2011
Total de
sentenças/decisões
• 4.486.015
Total de
Juízes/Desembargadores
Média de sentenças/decisão
• 2.251
• 1.922/ano; 166/mês
ou 8,3/dia
CONSEQUÊNCIAS
Estigma através do
reforço do
estereotipo e do
preconceito
Desconfiança
acentuada do
alcance da decisão
Falibilidade humana e
crise de legitimação
Teoria de todos os dias
A. Baratta
Exacerbação da
jurisprudência
defensiva
NOTÍCIA DO STJ – 15/06/2013
Humberto Martins comemora 7 anos de STJ com 86 mil processos julgados:
Ano
12.285
Mês
1.228
Hora
7,6
Dia
61,4
“Juiz precisa olhar para cada
processo como um conflito
entre pessoas, que possuem
sentimentos e são
concidadãos. Nunca olhar
para um para um
processo como número. O
Judiciário existe para
resolver o problema das
pessoas e isso exige
sensibilidade e humanidade”
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
INOVAÇÃO PARA CORRIGIR FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE (FUNDAMENTO NOVO)
RHC 115.486/MG - Carmem Lúcia, julgado em 12.3.2013
“Não competia ao Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser
medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do
entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos”.
INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO
RESP:
HC 103.955/SP- Celso de Mello, julgado em 06.09.2001
“A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial
importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A
injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do
Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso especial
interposto pelo Ministério Público Federal, afeta, em sua própria
substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O
cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das
projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando
configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo
Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.
Precedentes do STF”.
INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Habeas corpus:
HC 106.561- Celso de Mello, julgado em 21.06.2011
“A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo,
notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva
do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto
fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de
defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da
cláusula constitucional do “due process of law”.
PRAZO PARA RESP/RE
Matéria a ser debatida por embargos (infrigentes ou de declaração):
Súmula 418/STJ
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Agr AI 700.314/PR – Carmen Lúcia, DJe em 16.04.2009
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os
embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HC 152.571/RJ - Jorge Mussi, julgado em 08.11.2011
A questão federal
somente ventilada no
voto vencido não
atende o requisito do
prequestionamento
Súmula 282
STF
Inadmissível recurso
especial quanto à
questão que, a
despeito da oposição
de embargos
declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal
a quo
Súmula 320
STJ
Súmula 211
STJ
“Não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses
aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ”.
É inadimissível o
recurso extraordinário,
quando não ventilada,
na decisão recorrida, a
questão federal
suscitada
RESP/RE - PARTICULARIDADES
Súmula 207/STJ
“É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infrigentes contra
acórdão proferido no tribunal de origem”.
Comprovação dos requisitos para a alínea “c”
AgRg - Resp 1.100.930/PR - Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23.11.2010
“Cotejamento analítico entre o aresto impugnado e o paradigma (explicitação da
divergência)”.
“Demonstração obrigatória da similitude fática entre a hipótese e a conclusão
divergente”.
RESP/RE - PARTICULARIDADES
Súmula 283/STF
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”.
Contrariedade reflexa à CF
Súmula 636/STF
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”.
RESP/RE - PARTICULARIDADES
Na divergência jurisprudencial (alínea “c”) é preciso indicar o
dispositivo federal violado?
AgRg AResp 241.305/SP - Luis Felipe Salomão, julgado em 07.02.2013
“Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação
do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo
cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser
possível a exata compreensão da controvérsia ”.
Súmula 284 do STF
“É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
RESP/RE - PARTICULARIDADES
Acórdão recorrido com dupla fundamentação
(constitucional e infraconstitucional)
Súmula 126/STJ
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário “.
EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE
HC 98/212/RJ - Eros Grau, julgado em 03.11.2009
“A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser
decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo
restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza
extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando
desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado,
de elidir essa pretensão”.
“Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria
penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos"
exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte
assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo,
está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.
EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE
Súmula 634/STF
Aplicada no STJ - AgRg MC 20.055/ES, julgado em 05.12.2013
“Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem ”.
REPERCUSSÃO GERAL
AGRAVO (INADMISSIBILIDADE DE RESP E RE)
Súmula 182/STJ
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada”.
HC E RHC
2012
2013
OD - 42,9%
ONC + 71,9%
HC E RHC
Súmula 691/STF
“Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”.
Hipóteses:
 Premente necessidade de concessão do provimento cautelar
para evitar flagrante constrangimento
 Situação manifestamente contrária a jurisprudência do STF
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
Obrigado!
Fernando Calmon
Defensor Público do Distrito Federal
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