Recursos Criminais nos Tribunais Superiores Fernando Calmon Junho de 2013 O GRANDE PROBLEMA FUNDAMENTAÇÃO Saber fundamentar Ter tempo para fundamentar A RESPONSABILIDADE DA POSTULAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO PROBLEMA NOSSO “MEA CULPA” O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS POPULAÇÃO BRASILEIRA EM NÚMEROS: 2010 • 146.917.459 • 196.000.000 • 190.755.799 1991 2013 PAÍSES 1991-2010 (19 anos)= 43.838.340 2,3 milhões/ano 1991-2013 (22 anos)= 49.800.000 ANO POPULAÇÃO EM NÚMEROS ARGENTINA 2010 40,1 milhões PARAGUAI 2011 6,5 milhões URUGUAI 2011 3,3 milhões PORTUGAL 2011 10,5 milhões ESPANHA 2012 47, 2 milhões O EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DE CONFLITOS STJ EM NÚMEROS: Diferença entre casos novos (295.102) e julgados (229.518) 65.584 Média acumulada por Ministro/30 somente nos casos novos 2.186 • Casos novos criminais (18%) • Casos novos em 2011 295.102 • Casos novos criminais por Ministro 5.311/ano ou 531/mês 53.118 26,5 acórdãos/ dia Necessidade de julgamento/dia para atender apenas aos novos casos. • CASOS CRIMINAIS Justiça Estadual: Aumento em 1.457.712 novos casos = 20,9% 2011 2010 Casos pendentes Casos novos 5.485.127 2.934.530 8.419.657 6.961.945 CASOS CRIMINAIS Estado de São Paulo: Casos Pendentes • 1.926.301 - 2011 Casos Novos • 935.615 - 2011 TOTAL 2.861.916 Sentenças criminais • 541.608 - 2011 Total de sentenças/decisões • 4.486.015 Total de Juízes/Desembargadores Média de sentenças/decisão • 2.251 • 1.922/ano; 166/mês ou 8,3/dia CONSEQUÊNCIAS Estigma através do reforço do estereotipo e do preconceito Desconfiança acentuada do alcance da decisão Falibilidade humana e crise de legitimação Teoria de todos os dias A. Baratta Exacerbação da jurisprudência defensiva NOTÍCIA DO STJ – 15/06/2013 Humberto Martins comemora 7 anos de STJ com 86 mil processos julgados: Ano 12.285 Mês 1.228 Hora 7,6 Dia 61,4 “Juiz precisa olhar para cada processo como um conflito entre pessoas, que possuem sentimentos e são concidadãos. Nunca olhar para um para um processo como número. O Judiciário existe para resolver o problema das pessoas e isso exige sensibilidade e humanidade” NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INOVAÇÃO PARA CORRIGIR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (FUNDAMENTO NOVO) RHC 115.486/MG - Carmem Lúcia, julgado em 12.3.2013 “Não competia ao Superior Tribunal de Justiça em julgamento de habeas corpus da defesa, acrescentar fundamento novo (não ser medida socialmente recomendável pela natureza e quantidade do entorpecente) para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO RESP: HC 103.955/SP- Celso de Mello, julgado em 06.09.2001 “A sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF”. INTIMAÇÃO PARA SEÇÃO DE JULGAMENTO Habeas corpus: HC 106.561- Celso de Mello, julgado em 21.06.2011 “A exigência de intimação pessoal do Defensor Público e do Advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”. PRAZO PARA RESP/RE Matéria a ser debatida por embargos (infrigentes ou de declaração): Súmula 418/STJ “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Agr AI 700.314/PR – Carmen Lúcia, DJe em 16.04.2009 "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HC 152.571/RJ - Jorge Mussi, julgado em 08.11.2011 A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende o requisito do prequestionamento Súmula 282 STF Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo Súmula 320 STJ Súmula 211 STJ “Não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ”. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada RESP/RE - PARTICULARIDADES Súmula 207/STJ “É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infrigentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”. Comprovação dos requisitos para a alínea “c” AgRg - Resp 1.100.930/PR - Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23.11.2010 “Cotejamento analítico entre o aresto impugnado e o paradigma (explicitação da divergência)”. “Demonstração obrigatória da similitude fática entre a hipótese e a conclusão divergente”. RESP/RE - PARTICULARIDADES Súmula 283/STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Contrariedade reflexa à CF Súmula 636/STF “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. RESP/RE - PARTICULARIDADES Na divergência jurisprudencial (alínea “c”) é preciso indicar o dispositivo federal violado? AgRg AResp 241.305/SP - Luis Felipe Salomão, julgado em 07.02.2013 “Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a exata compreensão da controvérsia ”. Súmula 284 do STF “É inadimissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. RESP/RE - PARTICULARIDADES Acórdão recorrido com dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional) Súmula 126/STJ “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário “. EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE HC 98/212/RJ - Eros Grau, julgado em 03.11.2009 “A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão”. “Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”. EFEITO SUSPENSIVO NO RESP/RE Súmula 634/STF Aplicada no STJ - AgRg MC 20.055/ES, julgado em 05.12.2013 “Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem ”. REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO (INADMISSIBILIDADE DE RESP E RE) Súmula 182/STJ “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. HC E RHC 2012 2013 OD - 42,9% ONC + 71,9% HC E RHC Súmula 691/STF “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. Hipóteses: Premente necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento Situação manifestamente contrária a jurisprudência do STF CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE Obrigado! Fernando Calmon Defensor Público do Distrito Federal [email protected]