A Convenção de Viena (CISG) – III
Dando seguimento à análise da Convenção de Viena (CISG) sobre compra e venda
internacional de mercadorias, cuidaremos, no presente artigo, das disposições da
referida convenção sobre a formação do contrato.
Mario Garcia Junior e André Hiruta
AAA/SP - [email protected] e [email protected].
No que diz respeito à oferta, verifica-se que a CISG determina que a mesma deve ser
suficientemente precisa e vinculante.
Para que seja considerada suficientemente precisa, a CISG determina que a oferta
deverá especificar de forma adequada as mercadorias e, expressa ou implicitamente,
fixar a quantidade de mercadorias ofertadas e o preço ou o estabelecimento de formas
para determina-los. Note-se, portanto, que a CISG, a este respeito, deixa clara a
possibilidade de emissão de ofertas relativamente abertas, que contém apenas
formulas ou parâmetros de cálculo para itens importante como preço e quantidade.
No que diz respeito a ofertas dirigidas a pessoas indeterminadas, verifica-se que a
mesma apenas será vinculante se tal fato for expressamente declarado na proposta,
sendo considerada apenas um convite em caso contrário.
No que diz respeito à eficácia da oferta, verifica-se que a mesma é considerada eficaz
quando de seu recebimento pelo destinatário, sendo que a mesma poderá ser retirada
ou desfeita se a retratação chegar ao destinatário antes ou simultaneamente à própria
oferta.
Os artigos 16 e 17 da CISG tratam da possibilidade de se revogação de propostas, bem
como os requisitos para que isto aconteça.
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Segundo tais dispositivos, verifica-se que a oferta pode ser revogada até o momento da
conclusão do contrato desde que chegue ao destinatário antes da expedição de sua
aceitação.
Ainda segundo tais comandos legais, a oferta será irrevogável quando (i) fixar prazo
para aceitação, (ii) quando indicar expressa ou implicitamente que a mesma é
irrevogável ou (iii) se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver
ele praticado atos neste sentido. Note-se, neste último ponto, que, novamente, a CISG
traz uma possibilidade aberta de caracterização de proposta irrevogável, sendo
extremamente recomendável às partes, em casos semelhantes, tomar todas as
precauções devidas em suas comunicações com as demais partes contratantes, bem
como reunir o maior número de evidências possíveis sobre a negociação, visto que o
componente fático possui grau elevado neste tipo de situação.
Ademais, ainda que irrevogável, será a proposta considerada extinta no momento em
que chegar ao proponente a recusa respectiva.
Os artigos 18 a 22 da CISG cuidam da aceitação da oferta
Inicialmente, tem-se que a aceitação da oferta, segundo a CISG, deve ser feita de forma
expressa. Neste sentido, não são consideradas válidas aceitações tácitas ou por silencio.
Tal diferenciação é extremamente importante, pois determina, no âmbito da CISG, a
impossibilidade de realização de propostas vinculadas a inação a outra parte, tal como,
por exemplo, ocorria no Brasil há pouco tempo atrás com a aceitação da proposta de
cartões de crédito. Tal disposição, portanto, garante grande segurança jurídica aos
contratantes vinculados à convenção neste aspecto.
No que diz respeito ao momento em que a aceitação se torna eficaz, tem-se que a CISG
determina que a aceitação se torna eficaz no momento em que a manifestação de
consentimento chegar ao seu destinatário, sendo que, em caso de aceitação vergal, a
mesma deve ser imediata, salvo se as circunstâncias indicarem outro modo.
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Ainda sobre o momento de eficácia da aceitação da oferta, tem-se que a CISG
determina que a aceitação não produzirá efeito se a manifestação de aceite não chegar
ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, se não estipular, dentro de um
prazo razoável para o tipo de negociação, tendo fundamental importância para a análise
do prazo a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. Vale
destacar que tais disposições foram elaboradas há muitos anos atrás, mas já
contemplavam, com uma redação clara e suficientemente adaptável, a evolução
tecnológica, especialmente dos meios de comunicação, sendo, portanto, plenamente
aplicáveis atualmente.
Curioso ainda notar que a prática comercial efetiva entre as partes contratantes possui
um peso relevante na interpretação da CISG, visto que a prática de atos também é
considerada pela CISG como manifestação de vontade no que diz respeito à aceitação
da oferta, como, por exemplo, em caso de pagamento do preço antes mesmo do envio
do aceite formal da oferta. Nestes casos, tem-se que a aceitação produzirá efeitos a
partir da prática do ato.
Para a CISG, respostas a propostas que contenham aditamentos ou limitações ou outras
modificações caracterizam-se como recusa da proposta e como contraoferta.
Ressalve-se que se a resposta contiver apenas elementos complementares ou que não
alterem substancialmente a proposta, a mesma terá característica de aceitação, salvo se
o proponente a ela se opor em prazo razoável. Sem tal oposição, será a proposta
considerada aceita com as modificações trazidas na resposta.
Para os fins da CISG, alterações substanciais nas condições da oferta são, entre outras
“as adições ou diferenças relacionadas ao preço, pagamento, qualidade e quantidade
das mercadorias, lugar e momento da entrega, extensão da responsabilidade de uma
das partes perante a outra ou o meio de solução de controvérsias.”
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Os prazos de aceitação são tratados no artigo 20 da CISG, o qual determina que o prazo
de aceitação fixado pelo proponente em carta ou telegrama começará a fluir no
momento em que este for entregue para expedição, ou na data constate da carta, ou na
data que constar do envelope, o prazo fixado por outros meios de comunicação deverão
começar a fluir quando a proposta chegar ao destinatário.
O supramencionado artigo ainda determina que serão considerados na contagem de
prazo os feriados oficiais ou os dias não úteis nele compreendidos. Todavia, caso a
comunicação de aceitação não possa ser entregue no endereço do autor da proposta no
último dia do prazo, por ser feriado ou dia não útil no local do estabelecimento
comercial do proponente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente.
No que diz respeito à aceitação tardia, ou seja, aquela que é realizada fora do prazo
estipulado pelo proponente, tem-se que a mesma produzirá efeitos caso o proponente,
sem demora, informar verbalmente ou enviar comunicação neste sentido ao
destinatário.
A aceitação tardia também é aceita caso a resposta tiver sido expedida em condições
tais em que chegaria a tempo ao proponente caso a transmissão fosse regular. A
aceitação tardia apenas não produzirá efeitos se o proponente informar ao destinatário
que considera expirada sua proposta.
Tal como ocorre no caso da oferta, tem-se que a aceitação poderá ser retratada desde
que tal retratação chegue ao proponente antes ou no momento em que a mesma se
tornaria eficaz.
Já o artigo 23 da CISG cuida do momento de conclusão do contrato, determinando que
a mesma ocorre quando a aceitação da proposta se tornar eficaz nos termos da CISG.
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Como é possível depreender, a CISG traz uma ritualística bem flexível para se considerar
a formação e a conclusão dos contratos por ela regulada, atendendo assim à dinâmica
do comércio internacional, ao mesmo tempo em que busca uniformizar as práticas
existentes em vários países, objetivo este, ao nosso ver, plenamente atingido.
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