Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Básica
“Ensino fundamental de nove anos:
ampliação do direito à educação
e do dever de educar”
Murílio de Avellar Hingel
1. Lei n. 11.114, de 16/05/2005 – Altera os artigos 6°, 30,
32 e 87 da Lei n. 9.394, de 20/12/1996 (LDBEN), com o
objetivo de tornar obrigatório o início do ensino
fundamental aos 6 anos de idade.
2. Parecer CNE/CEB n. 6/2005, de 8/6/2005 O ensino
fundamental de nove anos, a partir dos seis anos de idade,
deve ser assumido como direito público subjetivo;
• as redes públicas devem assegurar a qualidade da
educação infantil, preservando sua identidade pedagógica;
• os sistemas de ensino e as escolas deverão
compatibilizar a nova situação a uma proposta pedagógica
apropriada à faixa etária dos seis anos: recursos humanos,
organização do tempo e do espaço escolar;
• os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a
matrícula de crianças de seis anos no ensino fundamental
quanto à idade cronológica: que tenham seis anos
completos ou que venham a completar seis anos no
início do ano letivo;
• o SAEB deverá adaptar-se à nova situação;
• os princípios enumerados aplicam-se às escolas criadas e
mantidas pela iniciativa privada.
3. Resolução CNE/CEB n. 3, de 3/8/2005
Define normas nacionais para a ampliação do ensino
fundamental para nove anos de duração.
Artigo 1° - A antecipação da obrigatoriedade de matrícula
no ensino fundamental aos seis anos de idade implica na
ampliação da duração do ensino fundamental para nove
anos.
Artigo 2° - A organização do ensino fundamental de nove
anos e da educação infantil adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa de ensino
Faixa etária prevista
Educação Infantil
Creche
Pré-escola
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
Ensino
fundamental
Anos iniciais
Anos finais
Até 14 anos de idade
De 6 a 10 anos de idade
De 11 a 14 anos de idade
Duração
9 anos
5 anos
4 anos
4. Parecer CNE/CEB n. 18/2005, de 15/9/2005 –
• As crianças que ingressarem aos seis anos no ensino
fundamental deverão ter assegurados pelo menos nove
anos de estudo nesta etapa da educação básica;
• os sistemas de ensino devem administrar a convivência
dos planos curriculares de ensino fundamental de oito anos
com o de nove anos a partir de 2006;
Ano
civil
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
8
anos
1ª série
7 anos
2ª série
8 anos
3ª série
9 anos
4ª série
10 anos
5ª série
11 anos
6ª série
12 anos
7ª série
13 anos
8ª série
14 anos
9
anos
1° ano
6 anos
2° ano
7 anos
3° ano
8 anos
4° ano
9 anos
5° ano
10 anos
6° ano
11 anos
7° ano
12 anos
8° ano
13 anos
2014
9° ano
14 anos
• o ensino fundamental de nove anos, assumido como
direito público subjetivo, deverá ser objeto de
recenseamento e chamada escolar pública;
• os anos letivos de 2006/2007 deverão ser considerados
como período de transição;
• o projeto pedagógico de cada escola deve ser reelaborado
para atender à nova situação, reorganizando os anos iniciais
(5 anos) e os anos finais (4 anos) do ensino fundamental;
• deverá ser previsto o atendimento das novas
necessidades de recursos humanos, bem como a
disponibilidade e organização do tempo e espaços
pedagógicos, materiais didáticos, mobiliário e
equipamentos;
• as orientações aplicam-se às escolas mantidas pela
iniciativa privada.
5. Lei n. 11.274, de 6/2/2006 – Altera a redação dos artigos
29, 30, 32 e 87 da Lei n . 9.394, de 20/12/1996 (LDBEN),
..., dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino
fundamental com matrícula obrigatória a partir dos seis
anos de idade.
6. O direito da criança à educação infantil
A legislação, ao falar da antecipação da matrícula para crianças
de seis anos no ensino fundamental e ao estabelecer a
obrigatoriedade dessa matrícula e, em seguida, determinar a
ampliação da duração do ensino fundamental para nove anos,
sempre se refere à idade cronológica de seis anos (Art. 87, § 3°,
inciso I, da Lei 9.394/96 – Art. 1° da Lei 11.114/05 e Art. 3° da Lei
11.274/06).
Por sua vez, o Parecer CNE/CEB n. 6/2005 e a Resolução n.
3/2005, dele conseqüente, referem-se também à idade
cronológica de seis anos, o que é repetido no Parecer CNE/CEB
n. 18/2005.
O CNE/CEB n. 6/2005 diz, textualmente, “os sistemas de ensino
deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de seis
anos no ensino fundamental quanto à idade cronológica: que
tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis
anos no início do ano letivo”.
O Parecer n. 18/2005 afirma que “no ano letivo de 2006,
considerado como período de transição, os sistemas de ensino
poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade
cronológica de admissão no ensino fundamental, considerando as
faixas etárias adotadas na educação infantil até 2005”.
Por conseguinte, os Pareceres do CNE/CEB admitem duas
formas de tolerância:
a) que venham a completar seis anos no início do ano letivo;
b) considerando os anos letivos de 2006/2007 como período de
transição.
Os dois Pareceres enfatizam a importância da educação infantil:
a) nas redes públicas estaduais e municipais não devem ser
prejudicadas a oferta e a qualidade da educação infantil,
preservando-se sua identidade (a nomenclatura proposta na
Resolução n. 3/2005 – CNE/CEB explicita que a etapa da
educação infantil destina-se à faixa etária de até cinco anos de
idade e a pré-escola destina-se às crianças de quatro e cinco
anos de idade);
b) a oferta e a qualidade da educação infantil, em instituições
públicas – federais, estaduais e municipais – devem preservar
sua identidade pedagógica e observar a nova nomenclatura com
respectivas faixas etárias.
É certo que também devem ser atendidos os princípios
constitucionais e legais de provimento do ensino, especialmente
os que dispõem sobre “a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola”, o que, em síntese, significa um novo
projeto político-pedagógico do ensino fundamental e o
conseqüente redimensionamento da educação infantil.
Esse projeto para o ensino fundamental de nove anos deve
considerar com primazia as condições sócio-culturais e
educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a
melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta
eqüitativa de aprendizagens e ao alcance dos objetivos do ensino
fundamental, conforme definidos em norma nacional.
A essa altura, é importante refletir sobre a teoria sócioconstrutivista, que associa o pensamento de Jean Piaget ao
pensamento de Lev Vygotsky.
Segundo Vygotsky, a aprendizagem é a promotora do
desenvolvimento (se confrontarmos o pensamento de Vygotsky
com o de Piaget, do qual foi contemporâneo, é exatamente nessa
afirmativa que reside o diferencial entre uma visão social da
aprendizagem e uma visão biológica, que é, justamente, a
proposta da epistemologia genética de Piaget).
A epistemologia genética de Piaget destaca quatro estágios:
sensório-motor (de 0 a 2 anos), pré-operatório (de 2 a 7 anos),
operatório-concreto (dos 7 aos 11 anos) e operatório-formal (dos
11 aos 15 anos).
De acordo com o pensamento de Piaget, a aprendizagem
praticamente não interfere no curso do desenvolvimento. A ênfase
nos processos internos e na atividade construtiva da própria
criança resulta em uma concepção que considera a
aprendizagem como dependente do processo de
desenvolvimento. Ou seja, aquilo que a criança pode ou não
aprender é determinado pelo nível de desenvolvimento de suas
estruturas cognitivas. Estão aí resumidos os princípios do
denominado “Construtivismo”.
Por outro lado, há a teoria histórico-cultural, em que o vetor é do
social para o individual. Essa teoria de Vygotsky vê o sujeito em
sua totalidade, um sujeito concreto, datado, situado. Ela não vê
apenas o desenvolvimento cognitivo, mas a integração de todos
os desenvolvimentos e do sujeito com o meio.
A aprendizagem realiza-se, sempre, em um contexto de
interação, por meio da internalização de instrumentos e signos
que levam à apropriação do conhecimento.
Vygotsky confere, portanto, grande importância à escola (lugar da
aprendizagem e da produção de conceitos científicos); ao
professor (mediador dessa aprendizagem) e às relações
interpessoais pelas quais o processo se completa.
A escola trabalha com o conhecimento científico, relacionando-o
ao conhecimento espontâneo ou cotidiano da criança.
Os conceitos espontâneos são formados pela criança em sua
experiência cotidiana, no contato com as pessoas de seu
meio, de sua cultura, em confronto com uma situação
concreta.
Os conceitos científicos não são diretamente acessíveis à
observação ou à ação imediata da criança, sendo adquiridos por
meio do ensino, como parte de um sistema organizado de
conhecimentos, mediante processos deliberados de instrução
escolar.
Há experiências de associação entre a teoria de Piaget e a de
Vygotsky, no que se denomina “Sócio-construtivismo”.
Devemos ter presente que a matrícula de crianças de 6 anos
no ensino fundamental diminui o seu tempo de educação
infantil (pré-escola). Introduz-se a criança de forma prematura
no ensino formal, sem a devida preparação. Esse encurtamento
da educação infantil vem acontecendo, na prática, já há algum
tempo, pelo movimento de se apressar a alfabetização e se
pretender que a pré-escola se assemelhe ao máximo ao ensino
fundamental.
A principal atividade da criança, até os 6 anos de idade, é o
brinquedo: é nele e por meio dele que a criança vai se
constituindo. Não se pode impor a seriedade e o rigor de horários
de atividade de ensino para essa faixa etária. O trabalho com a
criança, até os 6 anos de idade, não é enformado pela escola,
mas por um espaço de convivência específica no qual o
lúdico é o central.
Precisa-se de uma educação infantil de qualidade, que
atenda efetivamente a criança de 0 até 6 anos,
compreendendo-a em suas especificidades, dando-lhe a
oportunidade de ser criança e de viver essa faixa etária como
criança. Por que diminuir esse tempo e forçar uma entrada
prematura da criança na escolaridade formal? Não há ganhos
nessa pressa e, sim, perdas. Perda do seu espaço infantil e
das experiências próprias e necessárias dessa idade.
Em conclusão:
Ao estabelecer a idade cronológica de 6 anos completos ou a
completar até o início do ano letivo, a legislação e as normas
estabelecidas não se preocuparam, exclusivamente, com o
aspecto formal.
Preocuparam-se, acima de tudo, com o direito
da criança de ser criança, isto é, o direito da
criança à educação infantil (pré-escola).
Para saber mais:
•Freitas, Maria Teresa de Assunção. Vygotsky e Bakhtin – psicologia e educação: um
intertexto. São Paulo: Ática, 1994. (O livro já se encontra em sua 6ª edição).
•Lataille, Yves et alii. Piaget, Vygotsky, Wallon: teorias psicogenéticas em discussão. São
Paulo: Summus, 1992.
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