Direito comum e pluralismo jurídico Séculos XII-XVIII Direito romano (Direito comum) Direito canónico (Direito comum) Direitos próprios Direito romano • Vigora em “Razão do Império”, em virtude da submissão política à autoridade universal do Imperador; • Vigora por “imperativo da Razão”, em virtude da crença na sua racionalidade intrínseca, na sua consonância com a “ordem das coisas”, por uma aceitação voluntária da sua razoabilidade, potenciada pelos juristas das Escolas medievais (Glosadores e Comentadores). Direito canónico • Vigora em virtude da autoridade universal do Papa; • Vigora porque tem como fonte primeira as Sagradas Escrituras. Direitos Próprios (dos Reinos, das Cidades (estatutos), das Corporações, costumes locais, direitos senhoriais, privilégios pessoais, territoriais e corporativos, etc.) • Vigoram em virtude da lei Omnis Populi (Digesto, 1,1,1,9); • Vigoram em virtude da permissão (permissio) ou reconhecimento tácito (tacitus consensus) do Imperador, no Livro da Paz de Constança (1184); • Vigoram em virtude da submissão política à autoridade dos reis (“O rei que não conhece superior é Imperador no seu Reino”, rex superiorem non recognoscens in regno suo est imperator, Azo, séc. XII) Direito romano e direito canónico • Ideal de concórdia: direito romano e direito canónico formavam um único ordenamento normativo mas com duas faces, uma temporal e a outra espiritual, resultando isso do especial parentesco (specialis coniunctio) que existia entre os dois poderes universais; • Constituíam duas formas complementares de realizar a ordem querida por Deus (utrunque Iuris). Âmbito de aplicação dos direitos romano e canónico • O direito romano vigorava como direito comum à Europa nas questões temporais; • O direito canónico vigorava como direito comum à Europa nas questões espirituais; • O direito canónico podia intervir nas questões temporais quando a regulamentação temporal pusesse em causa a salvação (de acordo com o critério de pecado, elaborado por Bártolo de Sassoferrato no século XIII). Âmbito de aplicação dos direitos próprios • Em virtude do princípio segundo o qual “o particular prefere ao geral”, os direitos próprios prevaleciam sobre o direito comum. Este tinha, face aqueles, o estatuto de direito subsidiário. • Apesar da regra anterior, a capacidade normativa dos corpos políticos “infra-reinícolas” não podia ultrapassar o âmbito do seu autogoverno (princípio da especialidade). O Direito Comum configurava um sistema jurídico (?) • Policentrismo: não se pode falar de uma mas de várias ordens jurídicas, espécie de “sub-sistemas”, com o seu espírito próprio, com proveniências diversas, com fontes de legitimidade diversas, prosseguindo fins diversos; • Ausência de princípios axiomáticos, de “verdades primeiras”, do princípio da “não contradição”: cada ordenamento constitui um “ponto de vista normativo” próprio; • Abertura a outras ordens normativas: a teologia, a moral, o “senso comum”; os sentimentos: • Flexibilidade: graça e equidade. • A procura dos princípios comuns a todos os