RAÍZES ROMANAS DO DIREITO: IUS VITAE AC NECIS DO PATER FAMILIAS AO NOVO CÓDIGO CIVIL OLIVEIRA, Alex Luciano de [email protected] CURSO DE DIREITO – FACULDADE MARECHAL RONDON NPI - NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> INTRODUÇÃO O Direito Romano foi um marco na história do mundo ocidental, sua influência ainda nos atinge como um eco de princípios e conceitos. Tratando das posses às relações da família e Estado, muito mudou no mundo moderno, porém suas bases no direito ainda nos rodeiam. OBJETIVO O trabalho tem como objetivo mostrar paralelos e diferenças distintas entre o Direito moderno e conceitos antigos abordados no Direito Romano. Senatus Populusque Romanus. DESENVOLVIMENTO O direito tem inicio na antiguidade clássica como forma de se harmonizar a sociedade, mas é em Roma que atinge o ponto de maior destaque com espantoso desenvolvimento e complexidade. Em sua base temos a família romana, composta do Pater familias como chefe maximo da instituição familiar e cujo poder (ius vitae ac necis) era absoluto sobre a esposa e descendentes, tendo poder de vida e morte sobre eles. Esse poder se ameniza por influencia cristã, pois já nas institutas de Justiniano há restrição do poder patriarcal sobre a vida da família. Dessa forma podemos constatar de onde advém a idéia de que o homem é o núcleo da família e que a mulher é inferior, idéia essa presente até o Código de 1916, sendo descartada na Constituição de 1988 e novamente no novo Código Civil de 2002. Assim o direito romano se estende sobre vários campos a exemplo da propriedade, sua a classificação era dividida em: publica: pertencente ao Estado para uso de todos. Ex: praias, leitos de rios construções publicas e etc; privada: comprada ou adquirida pelo cidadão. Ex: casa, propriedade rural e bens móveis; neutra: advinda dos deuses ou a eles dedicado. Ex: templos, oráculos e etc. Desses exemplos nos vem a idéia do privado e do publico, tendo o neutro se incorporado pelo publico. De Roma nos chega ainda um principio grego muito disseminado no direito romano que é a boa fé e a ética no processo e na vida civil, portanto impulsionando a justiça e uma vida justa. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os pontos comuns e divergentes entre o direito atual e o Romano são deveras inúmeros, desta forma foi objetivado neste trabalho mostrar uma parcela ínfima dessa influência do Direito Romano sobre nossos conceitos e até preconceitos atuais. BIBLIOGRAFIA RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família.2001 Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3192> Acesso em: 03Set2010 TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. Breves Considerações Sobre o Direito Das Coisas no Novo Código Civil.2003 Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/cgibin/upload/texto618.rtf> Acesso em: 03Set2010. BALDON, Cesar. Obrigações e contratos no Direito Romano. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17115> Acesso em: 16 set. 2010. CAVALCANTI, Wilker Batista. UNIÃO ESTÁVEL E ENTIDADE FAMILIAR: BREVES CONSIDERAÇÕES.2008 Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=869 > Acesso em: 16Set2010.. JUSTINIANO, Flavius Petrus Sabbatitus. Institutas Do Imperador Justiniano. 1.ed. s.l. EDIPRO, 2001