Direito Romano
Ana Rosa de Brito Medeiros
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Direito das Pessoas
• Sujeitos de Direitos são pessoas, quer físicas,
quer jurídicas, que atuam no mundo do direito.
• Persona: ser humano capaz de ter direitos e
obrigações na ordem jurídica.
• Justiniano: Vejamos antes as pessoas, pois é
conhecer pouco o direito, se desconhecemos as
pessoas, em razão das quais ele foi constituido
(Institutas 1,2,12)
Direito das Pessoas
• Pessoa e homens são conceitos diversos para
o romano.
• Só o homem que reúne determinados
requisitos é pessoa. Homem é conceito
biológico. Pessoa é ser humano acompanhado
de atributos.
• PESSOA:
FÍSICA= ser humano + status= Homem capaz de
direitos e obrigações jurídicas.
JURÍDICA= conjunto de pessoas (universitas
personarum)
conjunto de coisas ( universitas rerum)
• Requisitos para ser pessoa:
– Nascimento perfeito: nascer com vida, apresentar
viabilidade fetal, revestir-se de forma humana.
– Status: é a qualidade em virtude da qual o romano
tem direitos, é a condição civil da capacidade
(liberdade, cidade, família).
• CAPITIS DEMINUTIO
• Máxima: de livre à escravo
• Média: de cidadão para não cidadão
• Mínima:
do mesmo nível: de alieni juris à alieni juris
para melhor: de alieni juris à sui juris
para pior: de sui juris à alieni juris
Estado de Liberdade
• A liberdade é o maior bem para o romano.
• A liberdade se opõe à escravidão.
• O homem livre é ser humano, e o escravo é “res”
(coisa).
• Livre: tem capacidade jurídica.
• Sui Juris: todos os poderes irradiam do sui juris,
do pater.
• Alieni Juris: dependente do pater.
Escravidão em Roma
• Chega-se a escravo:
• Pelo nascimento: filho de escrava é escravo.
• Fatos posteriores ao nascimento: pela deserção;
pela negligência de não inscrever-se no censo;
pela insolvência; pela prisão em flagrante.
• No Império, tornam-se escravos os condenados a
trabalhos forçados e às feras do circo.
Manumissão
• Manumissão:
• Formas Solenes: Censo; Vindicta (o senhor
dirige-se ao magistrado na presença do
escravo e de um amigo); Testamento.
• Formas Não Solenes: Inter amicos; Post
Mensam; Per epistolam
Estado de Cidade
• Cidadania: situação ambicionada por todo aquele
que tendo a liberdade, deseja o status civitatis.
• Roma é uma cidade – estado, tudo gira em torno
dela, centro do Império, capital do mundo antigo.
• Cidadão romano: é todo aquele que tem o direito
de cidade, adquirido por nascimento ou por fatos
posteriores ao nascimento (lex Julia, por
prestação no serviço militar…).
– Romanos
– Não Romanos
» Latinos: velhos; colonários, Junianos (não é romano, mas
também não é considerado estrangeiro, eram antigos
habitantes do Lácio, possui alguns direitos, como o de
comercializar.)
» Peregrinos: ordinários ( foram cercados pelo Império
Romano e concluíram tratados de paz com Roma, tornandose povos aliados e conservaram seus costumes- Ex: gauleses
e gregos) e deditícios (são os habitantes das cidades que
resistiram a Roma, lutaram até o fim e depois que perderam,
firmaram tratados com Roma).
Estado de Família
• Família, em Roma, significa: 1) conjunto de
pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o
paterfamilias. 2) O patrimônio do paterfamilias.
• Base patriarcal
• Tudo gira em torno do paterfamilias.
• A família é um grupo doméstico: religioso,
econômico e jurídico-político.
• Assim o pater é sacerdote, dirigente e
magistrado.
Corpus Juris Civilis
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DO QUE TRATA?
O Corpus Juris Civilis (Corpo de Lei Civil) é uma obra fundamental da
jurisprudência, publicada por ordem do imperador Justiniano I. O livro é composto
por 4 partes: o Código de Justiniano, que continha toda a legislação romana
revisada desde século 2; o Digesto ou Pandectas, composto pela jurisprudência
romana; Institutos, os princípios fundamentais do direito, e as Novelas ou
Autênticas, com leis formuladas por justiniano.
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QUEM ESCREVEU?
Justiniano (482-565) foi imperador romano do Oriente de 527 até sua morte.
Assim que assumiu o poder, ordenou a compilação de leis que compõem o Corpus
Juris Civilis.
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POR QUE MUDOU A HUMANIDADE?
Porque organizou as leis que já existiam e formulou novas, que se tornaram a base
do Direito Civil moderno. Além de representar uma revolução jurídica, é também
um documento importante sobre a vida no Império Romano.
• A OBRA DE JUSTINIANO
• Justiniano, com seu projeto de unificação e expansão do império
bizantino, via a necessidade de criar uma legislação congruente e capaz de
atender às demandas e litígios vivenciados à época. Para isso, redigiu,
compilou e explicou inúmeras normas e (hoje chamada de) jurisprudência
em obra que foi designada como Corpus Iuris Civilis pelo romanista
francês Dionísio Godofredo em 1583.
• A obra está dividida em quatro partes: Digesto (também chamado de
Pandectas, seu nome grego), Institutas, Novelas e Código. É uma
revolução no âmbito jurídico, pois organizou de forma sistemática a
legislação e a jurisprudência romana da época, sendo uma das estruturas
para o Direito Civil moderno. Vejamos cada uma delas separadamente.
• CÓDIGO DE JUSTINIANO
• Dada a desorganização da legislação vigente à época e a necessidade de
preservar as normas de direito romano, Justiniano convoca uma comissão
de dez membros[5] para compilar as constituições imperiais vigentes. O
trabalho foi encerrado em dois anos, com a publicação do Nouus
Iustinianus Codex (Novo Código de Justiniano) com a constituição Summa
rei publicae em 7 de abril de 529.
• Mesmo com todo o trabalho, este Código teve vida curta, pois com a
publicação do Digesto, muitas contradições surgiram e as normas tiveram
que ser revisadas. Por isso, já no ano de 534, foi editado Código Novo, a
ser comentado mais adiante.
•
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DIGESTO (OU PANDECTAS)
Digesto, do latim digere, significa “pôr em ordem”. Trata-se de compilação e
organização dos jurisconsultos clássicos que não só eram inúmeros como também
sofriam de contradições e dificuldades de localização. Justiniano, percebendo
esses problemas, decidiu dar a missão à Triboniano de reunir uma comissão de
dezesseis membros para organizar toda a jurisprudência no prazo de dez anos.
Como membros foram selecionados Constantino, Teófilo e Crátino de
Constantinopla, Doroteu e Isidoro da Universidade de Berito e mais onze
advogados que trabalhavam junto à alta magistratura.
•
Após árduo trabalho de compilação, leitura e análise de textos, a comissão
conseguiu terminar o trabalho em apenas três anos, sendo chamado
informalmente de Codex enucleati iuris. O Digesto foi promulgado em 15 de
dezembro de 533, entrando em vigor após quinze dias. Extenso, o Digesto é
composto por 50 livros, subdivididos em aproximadamente 1.500 títulos
organizados por assunto.
• Digesto:
• Os assuntos tratados no Digesto podem ser divididos em sete
partes. Do livro 1 ao 4, há a regulamentação dos princípios
gerais sobre o direito e a jurisdição. Do livro 5 ao 11, a
doutrina geral sobre as ações de proteção judicial da
propriedade e os demais direitos reais. Do livro 12 ao 19, de
rebus, obrigações e contratos. Do livro 20 ao 27, umbilicus,
obrigações e família. Do livro 28 ao 36, do testamento,
herança, legados e fideicomissos. Do livro 37 ao 44, da
herança pretoriana e matérias referentes a direitos reais,
possessão e obrigações. Por fim, do livro 45 ao 50, stipulatio,
direito penal, apelação e direito municipal.
• Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum):
• “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente
aquilo que se mostra incompatível com a lei nova”.
• O artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42):
• Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
• [...]
• § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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(Digesto, 27, 10, 5):
Curator ex senatus consulto constituitur, cum clara persona, veluti senatoris vel
uxoris eius, in ea causa sit, ut eius bona venire debeant: nam ut honestius ex bonis
eius quantum potest creditoribus solveretur, curator constituitur distrahendorum
bonorum gratia vel a praetore vel in provinciis a praeside.
•
A regra traz a ideia de que só deverão ser vendidos os bens do executado que se
mostrarem suficientes para a satisfação dos seus débitos. É o princípio da
satisfatividade, informativo da tutela jurisdicional executiva previsto no artigo 659
do Código de Processo Civil:
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Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
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Para satisfação do débito é a ordem na venda de bens penhorados, em enunciado atribuído à
Ulpiano no livro 42, 1, 15, 2.
Em síntese, estabelece que sejam vendidas em primeiro lugar as coisas móveis e os animais.
Se não bastarem para a satisfação do débito, serão vendidos os bens imóveis e, por fim, os
direitos.
Trata-se de ordem bastante semelhante à existente hoje no artigo 655 do Código de Processo
Civil, verbis:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de
via terrestre;
III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de
sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras
e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
• Do mesmo modo, quanto ao direito à intimidade, ao resguardo do
domicílio: Gaio já acentuara, “ninguém pode ser citado dentro de sua
própria casa, porque esta é o mais seguro refúgio e asilo de cada um: e
aquele que nela penetra, para citar, estará violando-a” (D. 2, 4, 18, ad. leg.
XII, Tab.).
• O texto de Paulo reafirma a prerrogativa: poderá ser citado, se vier até a
soleira da porta e se com a convocação eventualmente consentir: mas, na
casa, ninguém poderá entrar e tirá-lo de lá, à força: “tamen de domo sua
memo extrahi debet” (D. 2, 4, 21; 1, ad. edictum e 50, 17, 103)[9].
• Entendimento semelhante está presente pela leitura sistemática do artigo
5º, XI da Constituição Federal e dos artigos 227 e 228 do Código de
Processo Civil:
• Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
• http://jus.com.br/revista/texto/22969/corpusjuris-civilis-justiniano-e-o-direito-brasileiro/2
• José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins
• Faz uma ligação do Corpus Juris Civilis com o
nosso Código Civil.
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