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Processo legislativo orçamentário
Cap. 10. Disposições gerais
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 10/10
Disposições gerais
(R1/2006-CN, art. 126 e seguintes)
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Diretrizes gerais
• O Relator não apresenta o relatório no prazo: substituído,
não podendo mais ser designado Relator na mesma sessão
legislativa. Presidente designa novo Relator, ressalvado o
caso dos relatores setoriais.
• Na discussão da matéria, não será concedida vista.
• Parecer da CMO sobre emenda: conclusivo e final, salvo
requerimento para que a emenda seja submetida a votos,
assinado por 1/10 dos congressistas, apresentado à Mesa
do CN até o dia anterior ao estabelecido para a discussão
da matéria no Plenário do CN.
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Verificação de presença e votação
Presença
CMO
Votação
1/6 de cada Casa.
De ofício (pelo Presidente)
ou por provocação.
A pedido, apoiado por 1/10
dos membros da respectiva
Casa ou por líderes que os
representem.
CN (matéria 1/6 de cada Casa.
orçamentária)
De ofício (pelo Presidente)
ou por provocação (apoio de
1/20 dos membros da
respectiva Casa ou de líderes
que os representem).
A pedido, apoiado por 1/20
dos membros da respectiva
Casa ou por líderes que os
representem.
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Destaques
• Na CMO, poderão ser apresentados destaques a
requerimento de:
• membro da CMO;
• coordenador de bancada estadual ou membro da CMO
por ele autorizado;
• presidente de comissão permanente ou membro de
comissão por ele autorizado.
• A ausência do autor não prejudicará a votação do destaque.
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Destaques
• Salvo casos específicos, só será admitido destaque:
• ao PL, para restabelecer dispositivo ou parte dele;
• ao subst., p/suprimir dispositivo ou parte dele;
• à emenda, p/incluir dispositivo, por meio de aprovação
de emenda c/voto pela rejeição ou aprovação parcial;
• à emenda, p/excluir dispositivo, por meio de rejeição
de emenda c/voto pela aprovação ou aprovação
parcial.
• Não será admitido destaque de parte de emenda.
• Não será aceita solicitação p/votação em separado de
destaque, após aprovação de requerimento p/votação em
globo.
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Destaques - caso específico: PLOA (art. 79 a 81)
• Ver quadro distribuído com exemplos.
• Solicitada a votação em separado de destaque, a sua
rejeição implica a rejeição dos valores propostos pelo
relator em seu voto.
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Destaques - caso específico: PLOA (art. 79 a 81)
Destaque c/o fim de incluir, aumentar ou recompor dotação,
ou reduzir receita, só pode ser aprovado pela CMO se:
I. identificada a origem dos recursos:
a) cancelamento proposto em emenda do autor do
destaque;
b) remanejamento de dotação entre emendas do autor do
destaque;
c) cancelamento de dotação decorrente da aprovação de
destaque de que trata o art. 80, III, b e d;
d) cancelamento de dotação indicado pelos respectivos
relatores;
II. comprovada a existência de recursos suficientes.
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Disposições gerais sobre emendas
• Somente serão consideradas as emendas propostas por
parlamentar que estiver no exercício do mandato no dia do
encerramento do prazo de apresentação de emendas.
• Os Relatores só podem apresentar emendas à despesa
com a finalidade de:
• corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;
• recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas,
limitada a recomposição ao montante originalmente
proposto no PL;
• atender às especificações do ParPre.
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Disposições finais
• PL encaminhados pelo Executivo: acompanhados da base
de dados, em meio magnético.
• Concluída a votação no CN (R1/2006, art. 151, c.c. RC, art.
51): matéria volta à CMO p/a redação final (3 dias).
• PL aprovado e enviado a sanção: ñ mais pode ser alterado,
salvo caso de correção de erro material; autorização da
CMO por proposta de seu presidente, na forma da LDO.
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