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Processo legislativo orçamentário
Cap. 7. Créditos adicionais
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 7/10
Créditos adicionais
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Diretrizes gerais
• Apreciação pela CMO: até 20 de novembro.
• Os projetos sobre os quais a CMO não emitir
parecer no prazo (20/11) serão apreciados
pelo plenário do Congresso Nacional.
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Emendas
Só individuais: 10.
A emenda não é admitida quando:
• contemplar programação em UO ñ beneficiária do crédito;
• oferecer como fonte de cancelamento (CF, art. 166, §3º, II)
programação que:
• não conste do PL de crédito ou conste somente como
cancelamento proposto; ou
• integre dotação à conta de recursos oriundos de
operações de crédito e as respectivas contrapartidas,
ressalvados erros ou omissões);
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Emendas
A emenda não é admitida quando (continuação):
• propuser:
• em PL de crédito suplementar, programação nova;
• em PL de crédito especial, suplementação;
• em ambos, a anulação de dotações do anexo de
cancelamento sem indicar, como compensação, a
programação a ser cancelada no anexo de
suplementação;
• ocasionar aumento no valor original do projeto, ressalvado
o disposto no art. 144, I (erros ou omissões).
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Emendas
Há inadmissão de emendas a PL de créditos
adicionais?
• Sim! O relator indica as emendas que devem
ser declaradas inadmitidas.
• O presidente da CMO, finalmente, declara ou
não a inadmissão.
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Créditos extraordinários
• Rito específico: resolução nº 1, de 2002-CN (dispõe
sobre a apreciação das medidas provisórias); CF, art.
62.
• Apreciação e votação: CMO; CD e SF, em sessões
separadas (CF, art. 62, §§ 8º e 9º).
• A inclusão de relatório de MP na ordem do dia da CMO
será automática, e sua apreciação terá precedência
sobre as demais matérias em tramitação.
• Emendas ao crédito extraordinário:
• de texto;
• supressão total ou parcial de dotação.
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Créditos extraordinários
Resultados possíveis (CF, art. 62):
• lei (texto da MP fica em vigor até a sanção ou o veto);
• rejeição da MP ou inação do Congresso:
• perda da eficácia da MP desde a sua edição;
• decreto legislativo para regular as relações jurídicas
constituídas;
• na falta do decreto legislativo, essas relações
jurídicas (já constituídas) ficam regidas pela MP.
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