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Processo legislativo orçamentário
Cap. 2. Normas constitucionais
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 2/10
Normas
constitucionais
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Prazos
ADCT, art. 35, § 2º c/c CF, art. 57.
Lei complementar sobre o tema: não há.
Envio para
CN
PPA e LOA
LDO
até 4 meses antes do
fim do exercício
financeiro (31/8)
até 8,5 meses antes do
fim do exercício
financeiro (até 15/4)
Devolução
até o fim da sessão
para sanção legislativa (22/12)
até o fim do 1º período da
sessão legislativa (17/7);
ñ vota => ñ recesso
Vigência PPA: até o fim do 1º exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente.
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Normas processuais
CF, art. 166
Normas gerais de proc. leg.: aplicam-se qdo. compatíveis.
Apreciação pelas duas Casas, na forma do reg. comum.
CMO: • examinar e emitir parecer sobre as matérias
orçamentárias (inclusive contas do PR);
• exercer acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, s/ prejuízo de outras comissões.
Emendas: • apresentadas na CMO;
• apreciadas pelo plenário das duas Casas do CN.
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Normas processuais
Emendas à LOA e aos projetos que a modifiquem
Créditos adicionais: suplementar
e especial. E extraordinário?
Só podem ser aprovadas caso:
• compatíveis com PPA e LDO;
• indiquem os recursos, só
admitidos os oriundos de
anulação de despesas;
• sejam relacionadas a erros e
omissões ou com o texto.
Excluídos:
• pessoal e encargos
• serviço da dívida
• transf. tribut. CF
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Ainda sobre a LOA.
Os recursos que ficarem sem despesas (veto, emenda ou
rejeição do PL):
• podem ser utilizados (créditos especiais ou suplementares);
• c/ prévia e específica autorização legislativa.
É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial s/
prévia autorização legislativa e s/ a indicação dos recursos.
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Emendas à LDO:
• não podem ser aprovadas qdo. incompatíveis com PPA.
Modificações nos projetos de lei pelo PR:
• possível enqto. não iniciada a votação, na CMO, da
parte cuja alteração é proposta;
• PPA, LDO e LOA: até o início da votação do ParPre
(R1, art. 28, 83 e 95);
• pedidos de correção: pelos Ministros;
encaminhados pelo MPOG (R1, art. 28, § único).
Envio dos PL do PPA, LDO e LOA:
• nos termos de LC.
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Generalidades sobre controle
Compete ao CN, exclusivamente:
• julgar anualmente contas do PR* (TCU ñ julga conta do PR);
• apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo (art. 49, IX).
*Inclui as contas dos presidentes
dos órgãos do Leg., Jud. e do
chefe do MP (LRF, art. 56).
Compete privativamente à CD:
• proceder à tomada de contas do PR, quando não
apresentadas ao CN dentro de 60 dias após a abertura da
sessão legislativa (art. 51, II).
Controle externo:
• CN, com auxílio do TCU (art. 71).
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