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Processo legislativo orçamentário
Cap. 9. Fiscalização
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 9/10
Fiscalização
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Cap. 9. Fiscalização
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Plano do capítulo
9.1. Apreciação das contas
9.2. Acompanhamento e fiscalização
9.3. Obras e serviços com indícios de irregularidades graves
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9.1. Apreciação das contas
• Prazos (CF, art. 84, XXIV; art. 70, I):
• PR: envio ao CN 60 dias após abertura da sessão
legislativa;
• TCU: 60 dias a contar do recebimento pelo tribunal.
• Projeto de decreto legislativo. Recebe emendas na CMO.
• No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão
legislativa, a CMO realizará audiência pública com o
Ministro Relator do TCU, que fará exposição do parecer
prévio dessas contas.
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9.2. Acompanhamento e fiscalização
• No exercício da competência de que tratam os
art. 70 e 71 da CF aplica-se, no que couber, o
disposto na Lei nº 8.443/92.
Lei orgânica do TCU.
Fiscalização, Contábil, Financeira e Oraçmentária.
• A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art.
2º, III, a, c, d e e, poderá decidir pela apresentação de
projeto de decreto legislativo, com base na CF, art. 49, V,
determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das
medidas cabíveis.
Sujeito a emendas.
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9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves
• O relatório concluirá por:
• apresentar projeto de DL sobre:
• suspensão;
• continuidade (saneamento ou ñ comprovação);
• dar ciência à CMO e propor o envio ao arquivo;
• requerer novas informações, sobrestando a apreciação;
• propor providências complementares pelo TCU.
• Projeto de DL: indicar, sempre que possível, os contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos. A ausência de indicação
resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo
correspondente em sua totalidade.
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9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves
• O parecer da CMO terá caráter terminativo, salvo
recurso ao plenário do CN.
• Assinado por 1/10 dos membros de cada
Casa na CMO.
• Interposto no prazo de 5 dias úteis a partir
da publicação do avulso do parecer da CMO.
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9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves
• As informações encaminhadas pelo TCU que, no
último dia útil de novembro, estiverem pendentes
de deliberação na CMO, e as enviadas
posteriormente, serão remetidas ao Comitê
pertinente, que, sobre elas, se manifestará em
relatório único.
• A deliberação da CMO sobre esse relatório
precederá a do relatório geral do projeto de LOA.
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