Aula 4/4 Pág. 1 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Capítulo 9/10 Fiscalização Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 2 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Plano do capítulo 9.1. Apreciação das contas 9.2. Acompanhamento e fiscalização 9.3. Obras e serviços com indícios de irregularidades graves Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 3 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça 9.1. Apreciação das contas • Prazos (CF, art. 84, XXIV; art. 70, I): • PR: envio ao CN 60 dias após abertura da sessão legislativa; • TCU: 60 dias a contar do recebimento pelo tribunal. • Projeto de decreto legislativo. Recebe emendas na CMO. • No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a CMO realizará audiência pública com o Ministro Relator do TCU, que fará exposição do parecer prévio dessas contas. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 4 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça 9.2. Acompanhamento e fiscalização • No exercício da competência de que tratam os art. 70 e 71 da CF aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443/92. Lei orgânica do TCU. Fiscalização, Contábil, Financeira e Oraçmentária. • A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a, c, d e e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com base na CF, art. 49, V, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis. Sujeito a emendas. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 5 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves • O relatório concluirá por: • apresentar projeto de DL sobre: • suspensão; • continuidade (saneamento ou ñ comprovação); • dar ciência à CMO e propor o envio ao arquivo; • requerer novas informações, sobrestando a apreciação; • propor providências complementares pelo TCU. • Projeto de DL: indicar, sempre que possível, os contratos, convênios, parcelas ou subtrechos. A ausência de indicação resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 6 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves • O parecer da CMO terá caráter terminativo, salvo recurso ao plenário do CN. • Assinado por 1/10 dos membros de cada Casa na CMO. • Interposto no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da CMO. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 7 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves • As informações encaminhadas pelo TCU que, no último dia útil de novembro, estiverem pendentes de deliberação na CMO, e as enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê pertinente, que, sobre elas, se manifestará em relatório único. • A deliberação da CMO sobre esse relatório precederá a do relatório geral do projeto de LOA. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor.