Aula 4/4
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Processo legislativo orçamentário
Cap. 8. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 8/10
Planos e programas
nacionais, regionais e
setoriais
Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor.
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Cap. 8. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Diretrizes gerais
• CF, art. 165, §4º: os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
• R1/2006, art. 113: a CMO emitirá parecer quanto à
adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos
e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na
Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido
apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
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