Aula 4/4 Pág. 1 Processo legislativo orçamentário Cap. 8. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Capítulo 8/10 Planos e programas nacionais, regionais e setoriais Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Aula 4/4 Pág. 2 Processo legislativo orçamentário Cap. 8. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Diretrizes gerais • CF, art. 165, §4º: os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. • R1/2006, art. 113: a CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor.