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Processo legislativo orçamentário
Cap. 6. Plano plurianual
Prof. Luís Otávio Barroso da Graça
Capítulo 6/10
Plano plurianual
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Audiências públicas
• A CMO poderá realizar audiências públicas regionais,
para debater o projeto, quando de interesse de Estado
ou Região Geográfica.
• Não há previsão específica para audiência com MPOG
ou com dirigentes de órgãos da administração pública.
• Isso, entretanto, pode ocorrer, já que há previsão
genérica no rol das competências da CMO (art. 3º e 4º).
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Emendas ao projeto de lei e comitê de assessoramento
Emendas ao PL PPA e aos PL de revisão
• Individuais: 10.
• De comissão permanente: 5;
Observar art. 44 e 47.
• De bancada estadual: 5;
• Aplicam-se, no que couber, às emendas às ações
orçamentárias, no PPA, as disposições sobre as
emendas à despesa no PLOA.
Comitê de assessoramento
• 1, a critério do relator, indicando de 3 a 10 integrantes
(proporcionalidade partidária e proporcionalidade dos
membros das Casas na CMO).
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Parecer preliminar
• Disporá sobre apresentação e apreciação das emendas,
inclusive a projetos de lei de revisão.
• Condições e restrições a serem obedecidos pelo relator, no
remanejamento e cancelamento de valores financeiros.
• Critérios p/ distribuição, entre os programas ou órgãos, de
eventuais recursos decorrentes da reestimativa da receita.
• Orientações específicas para o relatório do PL PPA, além
das já constantes da R1 (art. 103).
• Ao relatório preliminar poderão ser apresentadas emendas,
por parlamentares e pelas comissões permanentes.
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Relatório
• Conteúdo mínimo: art. 103.
• Integram o relatório do relator do PL PPA os relatórios dos
seguintes comitês: de Avaliação da Receita; de Avaliação
sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades
Graves; de assessoramento.
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