Constitucional II 11 Aplicabilidade das Normas Constitucionais Existem várias classificações da aplicabilidade das normas constitucionais. Iremos seguir a proposta por José Afonso da Silva. O estudo da aplicabilidade é averiguar se as normas constitucionais têm eficácia, por si só, ou dependem de outras normas para ter eficácia (a aplicabilidade concreta). 22 A) Eficácia plena: São normas constitucionais aptas a produzir todos os efeitos de imediato e independentemente de outras normas. Ou seja, são normas que desde o primeiro dia da CF poderiam ser exigidas no judiciário. Ex.: Direito a vida. B) Aplicabilidade de eficácia contida: São normas com regulamentação direta pelo constituinte, tendo todos os efeitos de imediato, todavia, lei infraconstitucional poderá restringir sua aplicabilidade. Ou seja, tem todos os efeitos, mas esses podem ser reduzidos. Ex.: Art. 5 XIII da CF é livre o exercício da profissão, desde que atendidas qualificação profissional. 33 C) Eficácia limitada: São determinadas normas constitucionais que exigem uma regulamentadora para ter aplicabilidade. norma Ou seja, por si só a norma não tem efeito, mas se lei posterior a regulamentar, terá efeito. Ex.: Art. 7 XI participação nos lucros e resultados da empresa conforme definido em lei. 4 4 Atenção! Cuidado! Pegadiça!: Isso significa que essas normas não tem qualquer efeito? Não, elas tem eficácia limitada, todavia, são vinculantes, já que: - O legislador terá de fazer lei regulamentadora; - As normas infraconstitucionais terão de respeitálas; - Poderão ser garantidas por meio de decisão. Ex.: Caso de greve do funcionalismo público. Art. 37 VII da CF. 5 Poder Constituinte Conceito: É o poder de elaborar ou atualizar uma constituição mediante supressão, modificação ou acréscimo de norma constitucional. Sendo assim, é a manifestação suprema de vontade política de um povo. Quem tem a titularidade: A doutrina afirma que o titular do poder constituinte é o povo, já que o art. 1 da CF afirma que todo poder emana do povo. Cuidado: A assembléia constituinte ou o congresso nacional são apenas órgãos atribuídos pelo povo, logo, o poder constituinte é do povo, todavia, o exercício66 do Espécies de Poder Constituinte 1. Poder constituinte originário (também chamado de inicial ou inaugural): Conceito: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, ou seja, cria uma nova constituição, logo, cria um novo estado. O poder constituinte originário rompe as bases jurídicas anteriores, se houver. 7 Características: Inicial: Instaura uma nova ordem jurídica e rompe com a ordem anterior; Autônomo e ilimitado: Esse não tem qualquer limite predeterminado pelo direito anterior (ele pode tudo). Cuidado: A corrente jus naturalista afirma que existem limites ao poder constituinte originário sendo este os direitos naturais (vida, liberdade e etc). Incondicionado: Não está condicionado a um processo legislativo pré fixado. 8 8 2. Poder constituinte derivado Conceito: Está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas, sendo passível de controle de constitucionalidade. Em outras palavras: Esse é um poder que o próprio poder originário cria para modificar e atualizar a CF. Obs.: É também denominado de poder instituído, constituído, secundário e de segundo grau. 9 Características: Derivado: Pois decorre do poder originário que lhe dá poder. Subordinado: Porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas no texto da constituição, sob pena de inconstitucionalidade. Ex.: O originário pode criar uma monarquia, já o derivado não. Condicionado: Os trâmites procedimentais e legislativos devem seguir as regras constitucionais. 10 10 Espécies de poder constituinte devirado I) Reformador: Tem a capacidade de modificar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo poder originário, sem que haja uma verdadeira revolução. Esse se verifica por meio de Emenda constitucional, art. 60 da CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta” 11 11 II) Decorrente: É o poder dado pela CF aos Estados para fazer as constituições estaduais e ao DF para fazer suas lei orgânica. Em síntese, é o poder de criar regras dada a entes da federação. Atenção: Há limites a esse poder, de acordo com a CF: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Logo, pode criar, mas terá de respeitar os princípios constitucionais de dois tipos: 12 12 As constituições estaduais têm duas grandes limitações: Os princípios constitucionais sensíveis. Os princípios constitucionais estabelecidos. A) Princípios constitucionais sensíveis: São princípios que contrariados, provocam reação para assegurar sua imutabilidade, previstos no art. 34 VII da CF. São eles: Forma republicana de governo; Sistema representativo e do regime democrático; Dos direitos da pessoa humana; Autonomia dos entes; Prestação de contas. B) Princípios constitucionais estabelecidos: limitam a autonomia organizatória do Estado, logo são regras constitucionais que tratam dos estados, mas esses não podem mudá-las. Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na CF. Poder Constituinte Revisor: Previsto no art. 3 do ADCT, esse é o poder de revisionar a constituição após 5 anos, por um método simplificado. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A EC exige votação nas duas casas por duas vezes por 3/5, já a revisão exige maioria absoluta dos membros do congresso em sessão unicameral. 15 15 Atenção: A revisão constitucional só poderia ser feita após 5 anos, logo, poderia ser feita com 5, 6, 7, 8... anos; todavia, só podendo ser feita uma única vez. Cuidado: Os limites do art. 60 se aplicam ao poder constituinte revisor (clausulas pétreas). Obs.: No ano de 1994 foi feita a revisão constitucional que gerou 6 emendas constitucionais. Nota de Estudo: A doutrina moderna determina dois novos poderes, o difuso e supranacional, para concursos federais estudar. 16 16 Efeitos da nova Constituição Quando uma nova CF é promulgada, o que acontece com as normas do antigo sistema jurídico? Existem quatro grandes efeitos elencados pela doutrina. 1. Recepção: As normas infraconstitucionais anteriores a nova constituição poderão ser recepcionadas (continuar em vigor), desde que estejam de acordo com a nova CF. Todavia, se a norma infraconstitucional não estiver de acordo com a nova CF, essa será revogada. 17 2. Repristinação: Ocorre quando uma norma é derrogada em decorrência de uma nova constituição, todavia, posteriormente a constituição é extinta, sendo que essa volta a vigorar. CF 1 CF 2 CF 3 dsdasdRev ogogou Lei Lei Lei 18 Atenção: O Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente autorizar. Desconstitucionalização: Neste sistema a constituição anterior se mantém na nova ordem jurídica, todavia, com status infraconstitucional. Atenção: Não há previsão desse sistema no Brasil, salvo se a própria constituição nova autorizar. Conclusão: O sistema só aceita a 19 recepção Direitos fundamentais Relação Direito Constitucional Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental) Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo. Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo. Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc. Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico. Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.