EFICÁCIA E
APLICABILIDADE DAS
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
AULA 8
Profª Esp. Kilma Galindo
[email protected]
PECULIARIDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
 Primariedade
 Superioridade hierárquica ou supremacia (Formal e
Material)
Obs.: Vale destacar que a superioridade formal e
material é em relação as demais normas do
ordenamento jurídico e não entre as normas
constitucionais.
 Hierarquia
 Textura Aberta
 Aplicabilidade Imediata
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. QUANTO AO CONTEÚDO
a) Formais
b) Materiais
2. QUANTO A FINALIDADE
a) organizatórias
b) definidoras de direito
c) programáticas
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA
PLENA
• Aplicabilidade direta, imediata e integral;
• Produzem todos os efeitos quando entra
em vigor;
• Normas autoaplicáveis;
• Situam-se predominantemente nos
elementos orgânicos da Constituição;
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
APLICABILIDADE CONTIDA/ REDUTÍVEL
OU RESTRINGÍVEL
• Aplicabilidade direta e imediata;
• Pode ter restrições para produzir efeitos;
• Norma constitucional ou infraconstitucional pode
reduzir seus efeitos;
• Enquanto não materializado o fator da restrição,
a norma tem eficácia plena (Ex: Art 5º, XIII da
CF/88);
• Ex: Decretação de Estado de Defesa ou de Sítio
(arts 136, §1º e 139 da CF/88);
NORMAS DE APLICABILIDADE LIMITADA
 Quando entra em vigor não produz todos os seus
efeitos;
 Aplicabilidade mediata e reduzida/ diferida;
 Necessita de lei integrativa infraconstitucional;
 normas de princípio institutivo ou organizativo –
Organização. Ex. Criação de Varas do Trabalho. Ex.
Art. 18, §2º; 88; 90, §2º; 121; 224...
 Normas de princípio programático – Programas a
serem implementados pelo Estado, Fins sociais.
Ex.: 208, §1º, 211, 216 da CF/88.
CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:
Normas de eficácia:
a) Plena – aplicabilidade imediata. Norma autoaplicável não restritiva. Ex. Art. 2º, 19, 20, 30, etc.
b) Contida – aplicabilidade imediata. Norma autoaplicável restritiva. Ex. Art. 5º, XIII; 37, I; Enquanto não
materializada a restrição a norma tem eficácia plena.
c) Limitada – aplicabilidade mediata. Norma não
auto-aplicável.
CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:
EFICÁCIA
PLENA
A IMEDIATA
QUANTO
EFICÁCIA
(produção
de
efeitos)
QUANTO
A
APLICABILID
ADE
(dependência de
lei)
QUANTO
A
POSSIBILIDA
DE
DE
SOFRER
RESTRIÇÃO
EFICÁCIA
CONTIDA
IMEDIATA
AUTO
AUTO
APLICÁVEL APLICÁVEL
EFICÁCIA
LIMITADA
MEDIATA/
REDUZIDA
NÃO AUTO
APLICÁVEL
NÃO
POSSIBILIDADE SOFRE
RESTRITIVA DE RESTRIÇÃO/ RESTRIÇÃO
RESTRINGÍVEL LEGAL
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PELA
PROFª MARIA HELENA DINIZ
a) Eficácia plena – Efeitos imediatos. Equivale a norma de
eficácia plena definida por José Afonso da Silva.
b) Relativa restringível/ dependente de complementação
legislativa – equivale a norma de eficácia contida na
definição de José Afonso da Silva.
c) Relativa complementável – limitada. Dependem de
complemento.
d) Absoluta e supereficaz/ com eficácia absoluta – São
intangíveis, não podem ser modificadas. Cláusulas
pétreas.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA
 Dworkig, Alexy;
 Valoração da norma princípio;
 Norma regra/ Norma princípio;
 Aplicação pelo Neoconstitucionalismo.
ANÁLISE DA APLICABILIDADE E
EFICÁCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
ART. 5º. DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL
AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM.
R. Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata
ART. 5º, LI. EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO
NATURALIZADO NO CASO DE COMPROVADO
ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE E DROGAS AFINS, NA FORMA
DA LEI.
R. Norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata
ou reduzida.
ART. 37, I – OS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
PÚBLICAS SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS
QUE
PREENCHAM
OS
REQUISITOS
ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS
ESTRANGEIROSM, NA FORMA DA LEI.
R. Norma de eficácia limitada
Download

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS