PODERES CONSTITUÍDOS
AULA 7
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFª KIMA GALINDO
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ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
Divisão Clássica:
• Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural, energia ou força
social, poder político);
• Poder Constituinte Derivado (secundário):
a) Reformador;
b) Decorrente;
c) Revisor.
Divisão Moderna:
• Poder Constituinte;
• Poderes Constituídos:
I. Reformador:
a) Por emenda;
b) Por revisão;
c) Por Mutação Constitucional;
II . Decorrente
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR
PODER CONSTITUÍDO
REFORMADOR
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR
 Instituído;
 Constituído;
 Subordinado;
 Secundário;
 De segundo grau;
 Condicionado / Limitado;
FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE
DERIVADO/REFORMADOR
• Emendas Constitucionais (art. 59, I e 60, §2º
da CF/88) pelo Congresso Nacional.
• Mutação Constitucional (STF) - INFORMAL
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
PROCEDIMENTO INFORMAL DE REFORMA
DA CONSTITUIÇÃO
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DO SENTIDO INTERPRETATIVO
DECORRENTE DE FATORES SOCIAIS,
POLÍTICOS E ECONÔMICOS
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5°, Inciso XI, CF/88:
“a casa e asilo inviolável do individuo,
ninguém
nela
podendo
penetrar
sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;”
Decisão do STF no Inquérito n. 2424, na qual
entendeu-se admissível a penetração, em local de
trabalho, no período noturno, para a colocação de
escuta ambiental.
EXISTE PODER REFORMADOR
EM CONSTITUIÇÃO
FLEXÍVEL???
Só acontece o Poder de Reforma quando existe uma
Constituição rígida, tendo em vista que o processo de
alteração é definido pelo poder constituinte originário
através de requisitos e limitações que diferenciam do
processo de alteração das normas infraconstitucionais.
DECLARACAO DOS DIREITOS DO HOMEM E
DO CIDADÃO (redação da Constituição
Francesa de 1793):
Art. 28: “Um povo tem, sempre, o direito de
rever, de reformar e de mudar a sua
Constituição. Uma geração não pode sujeitar
a suas leis as gerações futuras”.
TENSÃO CONSTITUCIONAL
DURABILIDADE
(supremacia)
x
MODIFICACAO
(atualização)
Pontes de Miranda:
“(...) As Constituições que se fizessem inalteráveis,
eternas, seriam ingênuas ou imprudentes. Emendar-se,
permitir alterar-se, nos indivíduos e nos grupos sociais, e
sinal de sabedoria.”
LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
•
Temporais – vedação de mudanças em certo período de
tempo. Ex.: Constituição de 1824 proibia emendas antes de
quatro anos de outorgado do texto.
•
Circunstanciais – mudanças em certos contextos históricos
adversos a livre deliberação (Intervenção federal, estado de
sítio ou estado de defesa – CF, art. 60, §1º).
•
Formais – quórum qualificado de 3/5 dos membros de cada
casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação em
cada uma.
 Materiais – matérias que não estão sujeitas a emendas
“tendentes a abolir”. Ex. Cláusulas Pétreas.
FORMAS DE ATUAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE REVISOR
• Condicionado, Limitado e vinculado;
• revisão do texto Constitucional após 5 anos
(art. 3º, do ADCT);
• Já se exauriu.
REFORMA
REVISÃO
Emendas Constitucionais (art. Emendas de Revisão (Art. 3º do
60 CF88)
ADCT)
Materialmente tópica (pontos Materialmente
genérica
(aborda a Constituição como
específicos)
um todo).
Sessões
separadas
no Sessão conjunta
Congresso/ Quórum especial
absoluta
Sem limitação temporal
e
maioria
Somente após 5 anos da
promulgação da CF/88 – 1993 =
Plebiscito.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE
PODER CONSTITUÍDO DECORRENTE
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE
• Poder dos Estados Federativos se auto
organizarem;
• Constituições Estaduais;
• Art. 11 do ADCT e art. 25 da CF/88;
• Municípios e o DF não possuem
Constituição, mas possuem Leis Orgânicas.
Não titularizam o poder constituinte
decorrente.
ESPÉCIES DE PODER DECORRENTE
 Inicial ou Institucionalizador – Inaugura
a ordem jurídica do Estado.
 Poder de reforma Estadual – Modifica a
Constituição do Estado-membro já
existente.
CARACTERÍSTICAS DO PODER
DECORRENTE
• Limitado;
• Subordinado – respeito as regras
estabelecidas pelo Poder Constituinte.
• Condicionado (art. 25 CF/88). (A constituição
estadual deve ser rígida em relação à
legislação estadual).
LIMITES DO PODER DECORRENTE
 Princípios Constitucionais Sensíveis – Limites expressos, fixados no art. 34,
VII, “a” e “e”, da CF/88, sob pena de serem declaradas inconstitucionais e a
sua suspensão para o restabelecimento da normalidade através da
intervenção federal no Estado;
 Princípios Constitucionais Estabelecidos ou Organizatórios – Determina a
observância do Estado aos princípios previstos na Constituição (princípio da
legalidade, república, separação dos poderes, dignidade da pessoa
humana). Servem para organização dos Estados. Estabelecidos são todos
os princípios e normas que estão na Constituição que equivalem por
simetria ao Estado. Possuem limites mandatórios ou vedatórios.
 Princípios Constitucionais Extensíveis – Previsões voltadas para União que
devem ser respeitadas por todas as entidades federativas (Processo
legislativo, orçamento). São normas estendidas aos Estados pela CF/88
(Art. 27).
O DISTRITO FEDERAL ESTÁ SUBMETIDO A
MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO DECORRENTE???
• Art. 32, caput da CF/88 (Lei
Orgânica);
• Acumula competências legislativas
reservadas aos Estados e aos
Municípios.
OS MUNICÍPIOS ESTÃO SUBMETIDOS A
MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO DECORRENTE???
• Elaboração das Leis Orgânicas;
• Respeito a Constituição Federal e Estadual;
• O poder Constituinte Decorrente não foi
estendido aos Municípios;
• O poder de auto organização deve decorrer
diretamente do poder constituinte originário o
que não é a hipótese dos Municípios;
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PODER CONSTITUIDO