EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS UNASP – Engº COELHO ESPÉCIES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS CONCEITO – As normas constitucionais, como regra geral, apresentam dois tipos de de eficácia: uma jurídica e social; e outra jurídica. Eficácia social – possibilidade da norma constitucional poder regular determinadas relações jurídicas, incidindo sobre fatos concretos; Eficácia jurídica – observa-se esse fenômeno quando a norma já está apta a produzir efeitos, incidindo sobre relações concretas, porque a partir da promulgação temse como revogadas todas as normas anteriores que com ela conflitam. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA Normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas que recebem do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para a sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, desde logo exigíveis. Ex: CF art. 230, § 2º; art. 134, § 2º Normas constitucionais de eficácia contida – são aquelas que têm incidência imediata e direta, porém possivelmente não integral, podendo estar limitadas a fatores de restrição (tanto pela Constituição, quanto pelas normas infraconstitucionais). Disso decorre que fatores de restrição, uma vez verificados, retiram a plena eficácia da norma constitucional. A decretação do estado de defesa ou de sítio, limitam diversos direitos (CF arts. 136, § 1º, e 139) são exemplos de fatores de restrição. Normas constitucionais de eficácia limitada – são aquelas que no momento da promulgação necessitam de uma lei infraconstitucional para que possam produzir todos os seus efeitos. São normas cuja aplicabilidade é de mediata e reduzida eficácia, e, por isso, têm a sua aplicabilidade diferida, isto é, lançada para o futuro. ESPÉCIES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA Normas de princípio organizativo (ou institutivo) contêm preceitos iniciais de organização e estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: CF art. 18, § 2º; 22, § único; 25, § 3º e outros; Normas de princípio programático (visão prospectiva da Constituição) são aquelas que veiculam programas a serem implantados pelo Estado (CF arts. 6º, 196; 205; 215; 218, caput, 227, etc. A CRISE DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS A desilusão do cidadão poder refletir a frustração quanto a eficácia das normas constitucionais programáticas (fenômeno social – não jurídico). ORIGEM DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS - Nascidas como solução política intermediária para contentar tanto os que a defendiam quanto os que a rejeitavam, dependem de normas infraconstitucionais para terem plena eficácia. Como torná-las eficazes? 1) Solução política – pressão social 2) Solução legislativa – facilitar o processo legislativo