REVISÃO Tópicos Conceituais de Direito Constitucional I- CONCEITO DE DIREITO Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles) Homem como LOBO DO HOMEM (Hobbies) Necessidade de compor essas duas características humanas Formação do Estado Criação de normas (regras) que limitam a liberdade humana, concedendo direitos e impondo obrigações DIREITO II –NORMAS JURÍDICAS NORMAS JURÍDICAS regras que impõem um determinado comportamento sob pena de aplicação de uma sanção ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA: Antecedente Conseqüente Descrição abstrata de comportamento obrigatório, proibido ou permitido Conseqüência jurídica do descumprimento do antecedente III- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS Normas Constitucionais Normas Infraconstitucionais: Leis Ordinárias Leis Complementares Medidas Provisórias Leis Delegadas Decretos etc D I R E I T O no B R A S I L IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO V – O ESTADO a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do Direito Constitucional b) Evolução da organização da sociedade c) Elementos do Estado • Território espaço físico • População indivíduos • Poder Poder Político • Objetivo alcance do bem comum Felicidade de todos os membros da sociedade d) Conceito de Estado e) Estado-Governo e Estado-Sociedade • Estado-Governo: é o aparelho governamental; • Estado-Sociedade: Estado na sua totalidade (atividades do governo e da comunidade). f) Estado e Direito • O Direito é o fundamento que confere ao Estado a prerrogativa de exercer o poder • O Direito limita o exercício do poder político VII – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 1) Introdução - Origem ligada ao verbo “constituir” “ser a base de; parte essencial de; formar; compor” 2) Conceito geral - é a organização de algo a) Constituição em sentido SOCIOLÓGICO • Ferdinand Lassale • Constituição como o reflexo das forças sociais que estruturam o poder • Se não for tal reflexo, a constituição será considerada simples “folha de papel” sem efetivo efeito prático b) Constituição em sentido MATERIAL • Conjunto de normas que tem por objetivo a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos , a definição da competência desses órgãos e os direitos fundamentais normas que traçam a regras mestras de um sistema jurídico d) Constituição em sentido FORMAL • Conjunto de normas que se situam num grau hierarquicamente superior a outras normas • Pouco importa o conteúdo da norma, basta que a mesma se encontre no documento denominado “CONSTITUIÇÃO” para ser considerada norma constitucional; IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1) QUANTO À ORIGEM a) Promulgada (ou votada): fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte; b) Outorgada: fruto do autoritarismo, geralmente imposta pelo Governante; 2) QUANTO À MUTABILIDADE a) Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação, qualquer processo mais árduo do que aquele utilizado para a elaboração de lei ordinária; b) Constituição Rígida: exige, para sua alteração, critério mais difícil e solene do que aquele destinado à elaboração de lei ordinária; c) Constituição Semi-rígida ( ou semi-flexível): apresenta uma parte que exige modificação por processo mais difícil que o da lei ordinária e outra parte sem tal exigência; - Art. 60, par. 2o, da Constituição Federal: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do congresso Nacional, em dois turno, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” 3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO a) Constituição Material: contém matérias tipicamente constitucionais, isto é, aquelas relacionadas à forma de Estado, à forma de governo, à constituição dos órgãos estatais e as suas competências e aos direitos fundamentais; b) Constituição Formal: normas que são colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado. 4) QUANTO À FORMA a) Constituições Escritas b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas: X- O PODER CONSTITUINTE 1) Conceito de Poder constituinte - É o poder de se PRODUZIR uma constituição, bem como de MODIFICAR o texto constitucional 2) Natureza do Poder Constituinte - Tem natureza JURÍDICA ou natureza POLÍTICA? 3) Espécies de Poder Constituinte ORIGINÁRIO Poder Constituinte DERIVADO 3.1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO a) Conceito: É o poder de editar, criar uma constituição b) Características - inicial: inaugura nova ordem jurídica; - autônomo: só a quem o exerce cabe determinar quais os termos da nova Constituição; - ilimitado: não se reporta à ordem jurídica anterior; - Incondicionado: não se submete a qualquer processo predeterminado para a sua elaboração 3.2) Poder Constituinte DERIVADO a) Conceito: É o poder de modificação do texto constitucional b) Características - limitação: as Constituições impõem limites a sua alteração; - condicionalidade: deve obedecer ao processo determinado para sua alteração (processo de emenda); c) Limites do poder constituinte derivado • materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição (cláusulas petreas). Ex. Art. 60, par. 4o. Da Constituição Federal de 1988; “ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- A forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto universal e periódico; III- a separação de poderes; IV- os direitos e garantias individuais” • circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqülidade social. Ex. Art. 60, par. 1o, da Constituição Federal: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.” • Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser apresentada na sessão legislativa seguinte; Ex.: art. 60, par. 5o, da Constituição Federal: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” • Temporal: algumas constituições fixam período determinado para alteração dos seus textos EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA Ex: Art. 5, § 1o, CF • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA Ex: Art. 7o, XXIII, CF • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA Ex: Art. 5o, XIII, CF INCONSTITUCIONALIDADE Conceito de inconstitucionalidade Inconstitucionalidade material Inconstitucionalidade formal DIREITOS FUNDAMENTAIS - Conceito - Gerações ou famílias - 1a Geração - 2a Geração - 3a Geração