REVISÃO
Tópicos Conceituais de
Direito Constitucional
I- CONCEITO DE DIREITO
Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles)
Homem como LOBO DO HOMEM (Hobbies)
Necessidade de compor essas duas características humanas
Formação do Estado
Criação de normas (regras) que limitam a liberdade humana,
concedendo direitos e impondo obrigações
DIREITO
II –NORMAS JURÍDICAS
NORMAS
JURÍDICAS
regras que impõem um
determinado comportamento
sob pena de aplicação de uma
sanção
ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA:
Antecedente  Conseqüente
Descrição abstrata
de comportamento
obrigatório, proibido
ou permitido
Conseqüência jurídica do
descumprimento do
antecedente
III- HIERARQUIA DAS NORMAS
JURÍDICAS
Normas
Constitucionais
Normas
Infraconstitucionais:
Leis Ordinárias
Leis Complementares
Medidas Provisórias
Leis Delegadas
Decretos etc
D
I
R
E
I
T
O
no
B
R
A
S
I
L
IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
V – O ESTADO
a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do
Direito Constitucional
b) Evolução da organização da sociedade
c) Elementos do Estado
• Território  espaço físico
• População  indivíduos
• Poder
 Poder Político
• Objetivo  alcance do bem comum
Felicidade de todos os membros
da sociedade
d) Conceito de Estado
e) Estado-Governo e Estado-Sociedade
• Estado-Governo: é o aparelho governamental;
• Estado-Sociedade:
Estado na sua totalidade
(atividades do governo e da comunidade).
f) Estado e Direito
• O Direito é o fundamento que confere ao Estado a
prerrogativa de exercer o poder
• O Direito limita o exercício do poder político
VII – CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO
1) Introdução
-
Origem ligada ao verbo “constituir”  “ser a base de; parte
essencial de; formar; compor”
2) Conceito geral
- é a organização de algo
a) Constituição em sentido
SOCIOLÓGICO
• Ferdinand Lassale
• Constituição como o reflexo das forças sociais que
estruturam o poder
• Se não for tal reflexo, a constituição será considerada
simples “folha de papel” sem efetivo efeito prático
b) Constituição em sentido MATERIAL
• Conjunto de normas que tem por objetivo a estruturação
do Estado, a organização de seus órgãos , a definição da
competência desses órgãos e os direitos fundamentais
normas que traçam a regras mestras
de um sistema jurídico
d) Constituição em sentido
FORMAL
• Conjunto de normas que se situam num grau
hierarquicamente superior a outras normas
• Pouco importa o conteúdo da norma, basta que a
mesma se encontre no documento denominado
“CONSTITUIÇÃO” para ser considerada norma
constitucional;
IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) QUANTO À ORIGEM
a) Promulgada (ou votada): fruto de um processo
democrático e elaborada por um Poder Constituinte
exercido por uma Assembléia Constituinte;
b) Outorgada: fruto do autoritarismo, geralmente imposta
pelo Governante;
2) QUANTO À MUTABILIDADE
a) Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação,
qualquer processo mais árduo do que aquele utilizado para a
elaboração de lei ordinária;
b) Constituição Rígida: exige, para sua alteração, critério mais
difícil e solene do que aquele destinado à elaboração de lei
ordinária;
c) Constituição Semi-rígida ( ou semi-flexível): apresenta uma
parte que exige modificação por processo mais difícil que o
da lei ordinária e outra parte sem tal exigência;
- Art. 60, par. 2o, da Constituição Federal:
“A proposta será discutida e votada em cada
Casa do congresso Nacional, em dois turno,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.”
3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO
a) Constituição Material:
contém matérias tipicamente
constitucionais, isto é, aquelas relacionadas à forma de
Estado, à forma de governo, à constituição dos órgãos
estatais e as suas competências e aos direitos fundamentais;
b) Constituição Formal: normas que são colocadas no texto
constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e
essencial de qualquer Estado.
4) QUANTO À FORMA
a) Constituições Escritas
b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas:
X- O PODER CONSTITUINTE
1) Conceito de Poder constituinte
- É o poder de se PRODUZIR uma constituição, bem
como de MODIFICAR o texto constitucional
2) Natureza do Poder Constituinte
- Tem natureza JURÍDICA ou natureza POLÍTICA?
3) Espécies de Poder Constituinte
ORIGINÁRIO
Poder Constituinte
DERIVADO
3.1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO
a)
Conceito: É o poder de editar, criar uma constituição
b) Características
- inicial: inaugura nova ordem jurídica;
- autônomo: só a quem o exerce cabe determinar quais os termos da nova
Constituição;
-
ilimitado: não se reporta à ordem jurídica anterior;
-
Incondicionado: não se submete a qualquer processo predeterminado
para a sua elaboração
3.2) Poder Constituinte DERIVADO
a) Conceito: É o poder de modificação do texto constitucional
b) Características
- limitação: as Constituições impõem limites a sua alteração;
- condicionalidade: deve obedecer ao processo determinado para
sua alteração (processo de emenda);
c) Limites do poder constituinte derivado
•
materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição (cláusulas petreas).
Ex. Art. 60, par. 4o. Da Constituição Federal de 1988;
“ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A forma federativa de Estado;
II- o voto direto, secreto universal e periódico;
III- a separação de poderes;
IV- os direitos e garantias individuais”
• circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que
não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente
diante da necessidade de tranqülidade social.
Ex. Art. 60, par. 1o, da Constituição Federal:
“A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
• Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for
rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser apresentada na
sessão legislativa seguinte;
Ex.: art. 60, par. 5o, da Constituição Federal:
“a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.”
• Temporal: algumas constituições fixam período
determinado para alteração
dos seus textos
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
Ex: Art. 5, § 1o, CF
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
Ex: Art. 7o, XXIII, CF
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
Ex: Art. 5o, XIII, CF
INCONSTITUCIONALIDADE
Conceito de inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade material
Inconstitucionalidade formal
DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Conceito
- Gerações ou famílias
- 1a Geração
- 2a Geração
- 3a Geração
Download

Normas - Denis Hermida