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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/14230/2011
ORIGEM: PRT 11ª Região
ORGÃO OFICIANTE: Andrea da Rocha Carvalho Gondim
INTERESSADO 1: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes,
Restaurantes Coletivos, Churrascaria, Pizzarias, Lanchonetes, Pastelarias, Sorveterias,
Bares, Casas de Drink`s, Casas de Show, Móteis, Cozinhas e Similares
INTERESSADO 2: Picanha Mania
ASSUNTO: Salário (08.37)
INTERVALO
INTRAJORNADA.
PERÍODO
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DUAS
HORAS. É possível admitir a flexibilização do
intervalo intrajornada, em período superior a
duas horas, desde que ajustada em acordo
escrito ou em convenção coletiva. Recurso a
que se nega provimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fls. 280/285) interposto
pelo sindicato denunciante, que se rebela contra decisão de arquivamento
de Inquérito Civil, instaurado em razão de denúncia noticiando que a
denunciada supostamente elasteceu a jornada intrajornada de 02 (duas)
para 04 (quatro) horas diárias, mediante contrato individual de trabalho.
Em promoção de arquivamento de fls. 273/276, a
Procuradora Oficiante consignou, em síntese, que é entendimento pacífico
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de elastecimento
do intervalo intrajornada, caso exista acordo individual ou coletivo neste
sentido.
No recurso administrativo interposto às fls. 280/285, alega o
recorrente, em resumo, que o Ministério Público do Trabalho tem a
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prerrogativa de buscar a anulação de acordos individuais de trabalho que
sejam contrários à legislação em vigor ou que venha trazer prejuízos aos
trabalhadores hipossuficientes.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 291/298.
É o sintético relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no § 1º do
artigo 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço.
II - VOTO
Não deve prosperar o recurso administrativo interposto, pois
o caput do art. 71 da CLT admite, expressamente, a ampliação do intervalo
intrajornada, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de
trabalho, verbis:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de duas horas.
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
posiciona-se no sentido de admitir o elastecimento do intervalo intrajornada
em período superior a duas horas, desde que ajustado em acordo escrito ou
em convenção coletiva.
Nesse sentido são os precedentes abaixo transcritos:
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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INTERVALO
INTRAJORNADA - PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL DE DUAS HORAS - VALIDADE. Os intervalos
intrajornada têm como limite máximo o período de duas horas,
nos termos em que alude o art. 71, caput , da consolidação das
Leis do Trabalho, norma de ordem pública e que cuida de
higiene e segurança do trabalho, daí por que não pode ser
ignorada pelo empregador nem afastada através de ato unilateral
empresário mediante ajuste tácito. Indispensável, portanto, em
face das peculiaridades locais ou regionais, a celebração de
ajuste de natureza individual e/ou coletiva. (Precedentes da
SDI). Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-62922425.2000.5.11.5555, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ12/12/08).
DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS - PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA - VALIDADE. Decisão regional que
defere o pagamento como extra do tempo de intervalo
intrajornada excedente de duas horas diárias, não emprestando
validade, para tal efeito, à cláusula coletiva autorizadora.
Conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, seu
provimento se impõe na esteira dos precedentes desta Corte, à
luz do art. 71 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.
(RR-201000-26.2003.5.09.0663, Rel. Min. Rosa Maria Weber,
3ª Turma, DJ- 30/04/10).
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS
HORAS. O artigo 71 consolidado, ao tratar do intervalo mínimo
e máximo para descanso, admitiu a possibilidade do seu
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elastecimento, em acordo escrito ou em convenção coletiva.
Possível, portanto, salvo na hipótese de demonstração de fraude,
a dilação do horário de intervalo, pactuado em acordo escrito
individual. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR 535200-80.2000.5.09.0019, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
2ª Turma, DJ 28/11/2008).
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS
HORAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO.
VALIDADE. De acordo com o disposto no art. 71, caput, da
CLT, é válido o acordo individual que elastece o intervalo
intrajornada, fixando-o em quatro horas, mesmo quando firmado
no ato da admissão do empregado, pois o fato de o acordo ter
ocorrido no ato da contratação não gera presunção de vício do
consentimento, que deve ser devidamente comprovado. Recurso
de Embargos de que não se conhece (E-RR-564.367/1999.8,
Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ - 8/4/2005).
No caso em análise, consta Convenção Coletiva de Trabalho
(fl. 196) e o contrato de trabalho individual prevendo o elastecimento do
intervalo intrajornada (fls. 146/165). Deste modo, é regular a conduta da
empresa investigada.
Assim, o Órgão oficiante, ao concluir pela validade da
cláusula contratual que flexibilizou o tempo de intervalo intrajornada
superior ao limite de duas horas, atendeu o disposto no art. 71, caput, da
CLT.
Portanto, entendo correto o arquivamento do Inquérito Civil
instaurado.
III - CONCLUSÃO
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À vista do exposto, conheço do recurso administrativo e negolhe provimento. Em consequência, homologo a promoção de arquivamento.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Heloísa Maria Moraes Rego Pires
Membro da CCR - Relatora
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