Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/14230/2011 ORIGEM: PRT 11ª Região ORGÃO OFICIANTE: Andrea da Rocha Carvalho Gondim INTERESSADO 1: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Restaurantes Coletivos, Churrascaria, Pizzarias, Lanchonetes, Pastelarias, Sorveterias, Bares, Casas de Drink`s, Casas de Show, Móteis, Cozinhas e Similares INTERESSADO 2: Picanha Mania ASSUNTO: Salário (08.37) INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS. É possível admitir a flexibilização do intervalo intrajornada, em período superior a duas horas, desde que ajustada em acordo escrito ou em convenção coletiva. Recurso a que se nega provimento. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo (fls. 280/285) interposto pelo sindicato denunciante, que se rebela contra decisão de arquivamento de Inquérito Civil, instaurado em razão de denúncia noticiando que a denunciada supostamente elasteceu a jornada intrajornada de 02 (duas) para 04 (quatro) horas diárias, mediante contrato individual de trabalho. Em promoção de arquivamento de fls. 273/276, a Procuradora Oficiante consignou, em síntese, que é entendimento pacífico do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada, caso exista acordo individual ou coletivo neste sentido. No recurso administrativo interposto às fls. 280/285, alega o recorrente, em resumo, que o Ministério Público do Trabalho tem a 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/14230/2011 prerrogativa de buscar a anulação de acordos individuais de trabalho que sejam contrários à legislação em vigor ou que venha trazer prejuízos aos trabalhadores hipossuficientes. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 291/298. É o sintético relatório. II - ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 5º da Resolução CSMPT nº 69/2007. Portanto, dele conheço. II - VOTO Não deve prosperar o recurso administrativo interposto, pois o caput do art. 71 da CLT admite, expressamente, a ampliação do intervalo intrajornada, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho, verbis: Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de admitir o elastecimento do intervalo intrajornada em período superior a duas horas, desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva. Nesse sentido são os precedentes abaixo transcritos: 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/14230/2011 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INTERVALO INTRAJORNADA - PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS - VALIDADE. Os intervalos intrajornada têm como limite máximo o período de duas horas, nos termos em que alude o art. 71, caput , da consolidação das Leis do Trabalho, norma de ordem pública e que cuida de higiene e segurança do trabalho, daí por que não pode ser ignorada pelo empregador nem afastada através de ato unilateral empresário mediante ajuste tácito. Indispensável, portanto, em face das peculiaridades locais ou regionais, a celebração de ajuste de natureza individual e/ou coletiva. (Precedentes da SDI). Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-62922425.2000.5.11.5555, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ12/12/08). DILATAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. Decisão regional que defere o pagamento como extra do tempo de intervalo intrajornada excedente de duas horas diárias, não emprestando validade, para tal efeito, à cláusula coletiva autorizadora. Conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, seu provimento se impõe na esteira dos precedentes desta Corte, à luz do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (RR-201000-26.2003.5.09.0663, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ- 30/04/10). INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. O artigo 71 consolidado, ao tratar do intervalo mínimo e máximo para descanso, admitiu a possibilidade do seu 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/14230/2011 elastecimento, em acordo escrito ou em convenção coletiva. Possível, portanto, salvo na hipótese de demonstração de fraude, a dilação do horário de intervalo, pactuado em acordo escrito individual. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR 535200-80.2000.5.09.0019, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DJ 28/11/2008). INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. De acordo com o disposto no art. 71, caput, da CLT, é válido o acordo individual que elastece o intervalo intrajornada, fixando-o em quatro horas, mesmo quando firmado no ato da admissão do empregado, pois o fato de o acordo ter ocorrido no ato da contratação não gera presunção de vício do consentimento, que deve ser devidamente comprovado. Recurso de Embargos de que não se conhece (E-RR-564.367/1999.8, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ - 8/4/2005). No caso em análise, consta Convenção Coletiva de Trabalho (fl. 196) e o contrato de trabalho individual prevendo o elastecimento do intervalo intrajornada (fls. 146/165). Deste modo, é regular a conduta da empresa investigada. Assim, o Órgão oficiante, ao concluir pela validade da cláusula contratual que flexibilizou o tempo de intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas, atendeu o disposto no art. 71, caput, da CLT. Portanto, entendo correto o arquivamento do Inquérito Civil instaurado. III - CONCLUSÃO 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/14230/2011 À vista do exposto, conheço do recurso administrativo e negolhe provimento. Em consequência, homologo a promoção de arquivamento. Brasília, 07 de dezembro de 2011. Heloísa Maria Moraes Rego Pires Membro da CCR - Relatora lac 5