Sucessões Aspectos Gerais Termos e Sucessões • Sucessão em geral – Regras pertinentes à legítima e testamentária • Sucessão Legítima – Derivada de ordem legal, de acordo com a vocação hereditária – Sempre será a título universal – Definição objetiva da legítima – Acervo não passível de livre disposição por ato de ultima vontade – Quando ocorre? (art. 1788) – Falecido sem testamento – Bens não compreendidos no testamento – Testamento caduco ou nulo • Sucessão Testamentária – Transmissão de bens a partir de ato praticado em vida pelo de cujus – Pode ser a título universal (sucessão testamentária em sentido estrito) ou a título singular (legado) – Quando ocorre? (art. 1857 e seguintes) – Ato de última vontade – Limitação de livredisposição da heranã a 50% de seu total, caso existam herdeiros necessários – Pode o limite ser inferior à metade do total do patrimônio “nominal”? – Sim, em virtude da proteção à meação • Inventário e Partilha Termos e sucessões • De Cujus – Autor da herança • Sucessor ou herdeiro – Herdeiro Legítimo – Herdeiro Testamentário – Herdeiro Necessário • Herança ou acervo hereditário – Herda-se dívida? (art. 1792, CC) – Herdam-se direitos da personalidade? Abertura da Sucessão • Quando é aberta a sucessão? – Morte da pessoa natural – Morte, corpo e registro – Morte presumida (arts. 6º e 7º) • Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida • Desaparecido em campnha ou feito prisioneiro, até dois anos após o término da guerra • Cassos em que a lei autorize a abertura de sucessão definitiva – Ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva Direito de saisine – O que é afinal? • Transferência imediata da herança aos herdeiros (art. 1784) – Relação com concepção liberal do direito civil • Abertura da sucessão ≠ Abertura do inventário • Ficção jurídica para preservar a titularidade nas relações jurídicas • Efeitos – A lei aplicável a aspectos de sucessão e legitimidade será aquela vigente à época da abertura da sucessão (art. 1787) – A alíquota do imposto causa mortis é aquela vigente quando do óbito (Súmula 112, STF) – Identificação dos herdeiros » Concepção e o art. 2º do Código Civil Classificação dos sucessores – Herdeiros legítimos – Eleitos pela legislação, por vocação hereditária (art. 1829) ou regra especial (art. 1790) – Herdeiros testamentários – Beneficiários da herança a título universal, por ato de última vontade – Legatários – Instituídos por testamento para o recebimento de bem determinado, certo e individualizado, a título singular Classificação dos sucessores – Herdeiros necessários – Categoria interna aos herdeiros legítimos (todo herdeiro necessário é também herdeiro legítimo) – Não pode ser privado da hernaça por ato de última vontade, fazendo jus a concorrer a metade do acervo (legítima – art. 1847) – Conjuge, ascendente e descendente – E o companheiro? – Herdeiros facultativos – Categoria interna aos herdeiros legítimos – Pode ser privado por ato de última vontade (art. 1850) – Colaterais – E o companheiro? – Herdeiro universal – Sucessor único de toda a herança Aceitação e renúncia da herança • Aceitação da herança • Ato jurídico unilateral pelo qual o sucessor confirma sua intenção de receber o acervo qu lhe é transmitido • Aceitação e renúncia são indivisíveis, sendo inadmissível aceitação parcial, sob condição ou termo (art. 1808) » Todavia, se o sucessor for herdeiro e legatário ao mesmo tempo, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, ou o inverso (art. 1808, §1º) • Feita a aceitação, a transmissão da herança torna-se definitiva, desde a abertura da sucessão (art. 1804) Aceitação e renúncia da herança • Espécies de aceitação – Tácita (art. 1805) – Prática dos atos próprios da qualidade de herdeiro – Atos oficiosos, meramente conservatórios e administração provisória dos bens não são considerados atos próprios (art. 1805) – Expressa – Declaração escrita – Presumida (art. 1807) – Provocada por interessado, levando o herdeiro a se manifestar dentro do prazo de 30 dias. Caso não se manifeste, presumese sua aceitação. Aceitação e renúncia da herança – Aceitação direta – O legitimado para promover a aceitação é o próprio herdeiro – Aceitação indireta – O legitimado para promover a aceitação, em situações excepcionais, é outro que não o sucessor – A) Sucessor de herdeiro falecido( art. 1809) » Exceção: Não poderão promover a aceitação se a vocação estiver sujeito a condição suspensiva não verificada – Ver art. 125 e efeitos da condição suspensiva Aceitação e renúncia da herança – B) Herdeiro não aceita a herança, como o objetivo de prejudicar os credores » Credores legitimados para solicitar que, com autorização judicial, aceitem a herança em nome do renunciante (art. 1813) » Pagas as dívidas, permanece a renúnica quanto ao restante, que será devolvido para repartição entre os demais herdeiros (Art. 1813, § 2º) Aceitação e renúncia da herança • Renúncia – Ato jurídico unilateral e formal (art. 1806) – Só pode ser levada a cabo por instrumento público ou nos autos do inventário – Acarreta a inexistência de herdeiro, voltando seu quinhão para a partilha pela classe ou seguindo para a classe subsequente – Depende do consentimento do cônjuge, por ser o direito a sucessão aberta equiparado a bem imóvel (art. 80, II)