CURSO DE DIREITO
Direito Civil VI
(DIREITO DAS SUCESSÕES)
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II. Da sucessão em geral)
Plano da Aula nº 5
OBJETO: Da sucessão em geral.
OBJETIVOS: Analisar as generalidades, o momento da
transmissão da herança, e o lugar de abertura da
sucessão .
TRANSMISSÃO dA HERANÇA
1. MOMENTO DA TRANSMISÃO DA HERANÇA
● Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus,
daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma
vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na
transmissão do acervo hereditário.
2. LUGAR DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
a) Importância do inventário ● O processo de inventário visa
descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que
se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a
disponibilidade da herança.
b) Foro competente para o inventário ● CC, art. 1.785; CPC, arts. 96,
parágrafo único, I e II; 89, II; 1.043, §§ 1º e 2º, e 1.044.
c) O inventariante
Função da inventariança ● A inventariança é um munus público,
submetido à fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função
auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para
administrá-los, inventariá-los, e oportunamente partilhá-los entre os
herdeiros.
Critérios para a nomeação do inventariante ● Para a escolha do inventariante
dever-se-á obedecer à ordem indicada pelo art. 990 do CPC, salvo casos
excepcionais.
3. OBJETO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
a) Noção de herança ● Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o
conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros
legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou
inerentes à pessoa do de cujus.
b) Indivisibilidade da herança ● A herança é uma universalidade juris,
indivisível até a partilha, assim, se houver mais de um herdeiro, o
direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo
hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha,
havendo um regime de condomínio forçado.
4. CAPACIDADE E INCAPACIDADE SUCESSÓRIA
a) Capacidade para suceder ● É a aptidão da pessoa para receber os
bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucessão
(CC, art. 1.787); para tanto, é preciso haver os seguintes
pressupostos: morte do auctor sucessionis, sobrevivência do
sucessor; herdeiro pertencente à espécie humana e fundamento ou
título jurídico do direito do herdeiro.
b) Exclusão do herdeiro ou do legatário por indignidade
Conceito de indignidade ● é uma pena civil, que priva do direito à
herança não só herdeiro, bem como o legatário que cometeu os
atos reprováveis, taxativamente enumerados em lei contra a vida, a
honra e a liberdade do de cujus.
Causas de exclusão por indignidade (CC, art. 1.814)
● Autoria ou cumplicidade em crime de homicídio voluntário ou em sua
tentativa, contra o autor da herança.
● Acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a
sua honra.
● Inibir, por violência ou fraude, o de cujus de dispor livremente de seus
bens em testamento ou codicilo ou obstar-lhe a execução dos atos de
última vontade.
Declaração jurídica de indignidade ● A indignidade não opera ipso iure,
mas é pronunciada por sentença proferida em ação ordinária, movida
contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão (CC, art.
1.815 e parágrafo único).
Efeitos da indignidade
● Descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele já
fosse falecido na data da abertura da sucessão (CC, art. 1.816).
● Retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade,
salvo nos casos em que se causar prejuízo aos direitos de terceiros de
boa-fé, daí respeitarem-se os atos de disposição a título oneroso e de
administração praticados pelo indigno antes da sentença.
● O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a
seus filhos menores couberem na herança ou à sucessão eventual
desses bens (CC, art. 1.816 e parágrafo único).
● O excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro
parente.
● O indigno, apurada a abstenção, ocultação ou destruição do testamento
por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.
Reabilitação do indigno ● O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação do
indigno, permitindo-lhe ser admitido na herança, se a pessoa ofendida,
cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico ou testamento.
c) Exclusão do herdeiro ou do legatário por indignidade
● A incapacidade sucessória impede que nasça o direito à sucessão; a
indignidade obsta a conservação da herança.
● A incapacidade é um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade
do herdeiro, enquanto a indignidade é uma pena civil.
● O incapaz não adquire a herança em momento algum; o indigno a adquire
quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o trânsito em
julgado de sentença declaratória de sua indignidade.
● O incapaz como nunca foi herdeiro, nada transmite a seus sucessores,
ao passo que o indigno, ante o caráter personalíssimo da pena, transmite
sua parte na herança, como se morto fosse, a seus herdeiros.
d) Distinção entre indignidade e deserdação
● A indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos do art. 1.814 do CC,
enquanto a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da
herança, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que
fundada em motivo legal (CC, arts. 1.814, 1.962 e 1.963).
● A indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário,
ao passo que a deserdação se opera na seara da sucessão testamentária.
● A indignidade priva da herança sucessores legítimos e testamentários; a
deserdação é o meio empregado pelo testador para excluir da sucessão
os seus herdeiros necessários.
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das
Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 27-61.
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