aula II Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda ABERTURA DA SUCESSÃO no momento da morte do de cujus Consequências: - legitimação para suceder no momento da abertura - Direito de Saisine (Droit de Sasine) DIREITO DE Saisine Herdeiros passam a ter a posse indireta da herança no momento da abertura da sucessão - podem exercer os atos de tutela da posse - sua posse é continuação da posse anterior - e o Inventariante? SUCESSÃO LEGÍTIMA /TESTAMENTÁRIA A sucessão legítima decorre da lei A sucessão testamentária decorre da vontade do falecido No Brasil, uma não exclui, necessariamente, a outra SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL Na sucessão a título universal, herdeiro sucede na totalidade dos bens herança - universitas iuris SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR Na sucessão a título singular, cabe ao herdeiro bem determinado Caso do legatário LIBERDADE DE TESTAR Possibilidade de livre disposição do post mortem do patrimônio Brasil: Sistema limitado de liberdade de testar (art. 1789) LUGAR DA SUCESSÃO Último domicílio do falecido ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA Herança - unidade universitas iuris posse dos herdeiros é indivisível herdeiro pode reclamar ou proteger toda a herança RESPONSABLIDADE DO HERDEIRO Não excede as forças da herança benefício de inventário CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Negócio jurídico inter vivos Gratuito / oneroso Cabível após a morte do de cujus e antes da partilha Herança é bem imóvel (CC, art. 80, II) Há direito de preferência a co-herdeiros ABERTURA DO INVENTÁRIO Em até 30 dias do falecimento Administração cabe ao Inventariante. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Pessoas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão -> Princípio da coexistência Pode haver substituição por testamento Nascituro LEGITIMAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Abrange também: - Pessoas Jurídicas - Pessoas não concebidas