aula II
Direito das sucessões
Prof. Danilo Doneda
ABERTURA DA SUCESSÃO
no momento da morte do de cujus
Consequências:
- legitimação para suceder no momento da abertura
- Direito de Saisine (Droit de Sasine)
DIREITO DE Saisine
Herdeiros passam a ter a posse indireta da herança
no momento da abertura da sucessão
- podem exercer os atos de tutela da posse
- sua posse é continuação da posse anterior
- e o Inventariante?
SUCESSÃO LEGÍTIMA
/TESTAMENTÁRIA
A sucessão legítima decorre da lei
A sucessão testamentária decorre da vontade do
falecido
No Brasil, uma não exclui, necessariamente, a
outra
SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL
Na sucessão a título universal, herdeiro sucede na
totalidade dos bens
herança - universitas iuris
SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR
Na sucessão a título singular, cabe ao herdeiro bem
determinado
Caso do legatário
LIBERDADE DE TESTAR
Possibilidade de livre disposição do post mortem do
patrimônio
Brasil: Sistema limitado de liberdade de testar (art.
1789)
LUGAR DA SUCESSÃO
Último domicílio do falecido
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Herança - unidade
universitas iuris
posse dos herdeiros é indivisível
herdeiro pode reclamar ou proteger toda a herança
RESPONSABLIDADE DO
HERDEIRO
Não excede as forças da herança
benefício de inventário
CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS
Negócio jurídico inter vivos
Gratuito / oneroso
Cabível após a morte do de cujus e antes da
partilha
Herança é bem imóvel (CC, art. 80, II)
Há direito de preferência a co-herdeiros
ABERTURA DO INVENTÁRIO
Em até 30 dias do falecimento
Administração cabe ao Inventariante.
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Pessoas nascidas ou concebidas quando da
abertura da sucessão
-> Princípio da coexistência
Pode haver substituição por testamento
Nascituro
LEGITIMAÇÃO NA SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
Abrange também:
- Pessoas Jurídicas
- Pessoas não concebidas
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Slides - aula 2 - Sucessões - Acadêmico de Direito da FGV