Sucessões em Geral • Classificam-se em: • Sucessão legítima • Também chamada de sucessão legal, é a que se dá em virtude da lei. • O legislador traz uma ordem de vocação hereditária: uns na falta dos outros ou em concorrência. • Ocorrerá sempre que o autor da herança falecer “ab instestato • Também ocorrerá mesmo realizando testamento: • Se as quotas hereditárias instituídas não absorverem a totalidade do acervo. • Se existirem herdeiros necessários que não podem ser excluídos por testamento da herança. • Assim, no ordenamento jurídico pátrio a sucessão legítima e testamentária convive conjuntamente na mesma transmissão causa mortis. • Sucessão testamentária • Deriva de ato de última vontade através de testamento promovido pelo autor da herança, na forma e condições estabelecidas na lei. • A legislação impõe determinadas limitações ao direito de testar: herdeiro necessário. • Esta parcela indisponível em testamento é chamada de legítima. Deste modo, somente na falta de cônjuge-herdeiro, descendentes e ascendentes haverá plena liberdade de testar. • Em qualquer situação, antes deverá proceder, caso necessário, a meação dos bens. • Depois de feita a meação, caso tenha herdeiros necessários fazer a reserva da legítima, e somente com o restante poderá dispor em testamento. • Sucessão a título universal • Transmissão do patrimônio do de cujus como um todo, atribuindo a cada sucessor as partes ideais. • No testamento quando não indica exatamente o que se herda recebe também a título universal (é o chamado herdeiro testamentário). • Sucessão a título singular • Transferência de bens determinados a pessoas determinadas. • Somente na sucessão testamentária: este bem deixado chama-se legado e o que recebe legatário. • A sucessão legítima sempre ocorre a título universal. • Já a sucessão testamentária pode ocorrer a título universal ou singular. • Espécies de Sucessores • Existem os herdeiros e os legatários. Dentre os herdeiros existem os legítimos e os testamentários. Os legítimos se dividem em necessários e facultativos. • Herdeiros • Legítimos – Necessários – Facultativos • Testamentários • Legatários • Herdeiros legítimos: são aqueles sucessores eleitos pela legislação através da ordem de vocação hereditária (art. 1829 CC) ou por regra especial como ocorre na união estável (art. 1790 CC) • Herdeiros testamentários: aqueles beneficiados por testamento. Pode inclusive, ser um herdeiro legítimo (desde que se respeite a legítima) • Legatários: não é herdeiro, embora seja sucessor. Merece tratamento jurídico específico. Serão aqueles instituídos para receber um determinado bem, certo e individualizado e a título singular. • Herdeiro necessário: é o sucessor legítimo com direito a uma parcela mínima resguardada, e tal parcela não pode ser disposta em testamento. • Tal classe é composta por cônjuge, descendentes e ascendentes. • A parte que lhes é reservada é considerada indisponível e equivale a metade dos bens depois de deduzidas dívidas e despesas com funeral (art. 1847 CC): legítima • Herdeiros facultativos: são os herdeiros legítimos, mas que não são necessários. São os colaterais até 4° grau. • Herdeiro universal: é o único sucessor de toda a herança. Neste caso não haverá partilha e sim adjudicação. • Transmissão da Herança • O momento da transmissão da herança ocorre no exato momento do falecimento. É a abertura da sucessão. • Comoriência (art. 8º do CC/02): repercussão no direito das sucessões se houver entre os mortos vínculo sucessório. • O processo de inventário é o instrumento para efetivar a transferência dos bens aos herdeiros e é através dele que se faz a identificação dos sucessores, o acervo, dívidas, obrigações para futura partilha ou adjudicação dos bens. • Mesmo inexistindo patrimônio a ser conferido aos herdeiros tem cabimento a abertura do inventário negativo para regularizar toda a situação do falecido. • Lugar de instauração do inventário: • Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil, domiciliado no exterior: não compete à Justiça Brasileira proceder ao inventário. • Salvo se ocorrer o falecimento aqui, poderá optar entre: • local do falecimento; • local onde se encontre os bens; • local do ultimo domicílio • Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil, domiciliado no Brasil: compete à justiça Brasileira mesmo que também se faça simultaneamente a justiça estrangeira. • Se brasileiro ou estrangeiro, com bens situados no Brasil, domiciliado aqui ou no exterior, independente de onde vier a falecer: compete exclusivamente à Justiça Brasileira. • Se brasileiro ou estrangeiro, com bens situados no Brasil e no exterior, domiciliado ou falecido no Brasil: • Os bens situados aqui no Brasil competem à justiça brasileira. • Os bens situados no exterior, ou será aqui mesmo ou no exterior. • No âmbito interno: • A regra geral é que o procedimento seja realizado no domicílio do autor da herança. • Na falta deste, no local onde se encontram os bens se todos no mesmo lugar. • Caso contrário, ocorrerá no local do óbito. • Se tiver diversos domicílios, os herdeiros ou o viúvo indicará o melhor local ou no local do óbito. • Indivisibilidade da herança • Os bens que compõem a herança, mesmo existindo mais de um herdeiro é tido como indivisível até a feitura da partilha. • Deste modo, cria-se a modalidade de condomínio forçado entre os herdeiros e seguirá as normas relativas ao condomínio. • A indivisibilidade cessará com a partilha de bens efetuada no processo de inventário. • Cessão de direitos hereditários • Pelo princípio da saisine a herança se transmite com a abertura da sucessão e a partir daí passa a integrar o patrimônio do sucessor. • Com a abertura da sucessão já nasce ao herdeiro a possibilidade de promover a transferência de seus direitos a terceiros através de cessão de direitos hereditários. • Esta transmissão será por ato inter vivos, poderá ser gratuita ou onerosa, de todo o quinhão que lhe pertence ou apenas parte dele. Ainda pode ser a integralidade do legado ou parte dele. • Respeitando a indivisibilidade da herança, o herdeiro legítimo ou testamentário poderá ceder sua parte indivisa e abstrata. • O CC no art. 1791 determina que se apliquem as regras de condomínio aos co-herdeiros (direito de preferência). • Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. • Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. • Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. • Tal posicionamento não pode prosperar no caso dos legados, podendo se desfazer de seus bens sem ter que respeitar o direito de preferência visto que o legado não é considerado condomínio necessário. • Legatário não é necessariamente herdeiro, portanto segue regras próprias de legatários e não de herdeiros