Sucessões em Geral
• Classificam-se em:
• Sucessão legítima
• Também chamada de sucessão legal, é a que se dá em virtude
da lei.
• O legislador traz uma ordem de vocação hereditária: uns na
falta dos outros ou em concorrência.
• Ocorrerá sempre que o autor da herança falecer “ab
instestato
• Também ocorrerá mesmo realizando testamento:
• Se as quotas hereditárias instituídas não absorverem
a totalidade do acervo.
• Se existirem herdeiros necessários que não podem
ser excluídos por testamento da herança.
• Assim, no ordenamento jurídico pátrio a sucessão
legítima e testamentária convive conjuntamente na
mesma transmissão causa mortis.
• Sucessão testamentária
• Deriva de ato de última vontade através de
testamento promovido pelo autor da herança,
na forma e condições estabelecidas na lei.
• A legislação impõe determinadas limitações
ao direito de testar: herdeiro necessário.
• Esta parcela indisponível em testamento é chamada
de legítima. Deste modo, somente na falta de
cônjuge-herdeiro, descendentes e ascendentes
haverá plena liberdade de testar.
• Em qualquer situação, antes deverá proceder, caso
necessário, a meação dos bens.
• Depois de feita a meação, caso tenha herdeiros
necessários fazer a reserva da legítima, e somente
com o restante poderá dispor em testamento.
• Sucessão a título universal
• Transmissão do patrimônio do de cujus como um
todo, atribuindo a cada sucessor as partes ideais.
• No testamento quando não indica exatamente o que
se herda recebe também a título universal (é o
chamado herdeiro testamentário).
• Sucessão a título singular
• Transferência de bens determinados a pessoas determinadas.
• Somente na sucessão testamentária: este bem deixado
chama-se legado e o que recebe legatário.
• A sucessão legítima sempre ocorre a título universal.
• Já a sucessão testamentária pode ocorrer a título universal ou
singular.
• Espécies de Sucessores
• Existem os herdeiros e os legatários. Dentre os herdeiros
existem os legítimos e os testamentários. Os legítimos se
dividem em necessários e facultativos.
• Herdeiros
• Legítimos
– Necessários
– Facultativos
• Testamentários
• Legatários
• Herdeiros legítimos: são aqueles sucessores eleitos pela
legislação através da ordem de vocação hereditária (art. 1829
CC) ou por regra especial como ocorre na união estável (art.
1790 CC)
• Herdeiros testamentários: aqueles beneficiados por
testamento. Pode inclusive, ser um herdeiro legítimo (desde
que se respeite a legítima)
• Legatários: não é herdeiro, embora seja sucessor. Merece
tratamento jurídico específico. Serão aqueles instituídos para
receber um determinado bem, certo e individualizado e a
título singular.
• Herdeiro necessário: é o sucessor legítimo com
direito a uma parcela mínima resguardada, e tal
parcela não pode ser disposta em testamento.
• Tal classe é composta por cônjuge, descendentes e
ascendentes.
• A parte que lhes é reservada é considerada
indisponível e equivale a metade dos bens depois de
deduzidas dívidas e despesas com funeral (art. 1847
CC): legítima
• Herdeiros facultativos: são os herdeiros
legítimos, mas que não são necessários. São
os colaterais até 4° grau.
• Herdeiro universal: é o único sucessor de toda
a herança. Neste caso não haverá partilha e
sim adjudicação.
• Transmissão da Herança
• O momento da transmissão da herança ocorre no exato momento do
falecimento. É a abertura da sucessão.
• Comoriência (art. 8º do CC/02): repercussão no direito das sucessões se
houver entre os mortos vínculo sucessório.
• O processo de inventário é o instrumento para efetivar a transferência dos
bens aos herdeiros e é através dele que se faz a identificação dos
sucessores, o acervo, dívidas, obrigações para futura partilha ou
adjudicação dos bens.
• Mesmo inexistindo patrimônio a ser conferido aos herdeiros tem
cabimento a abertura do inventário negativo para regularizar toda a
situação do falecido.
• Lugar de instauração do inventário:
• Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil, domiciliado
no exterior: não compete à Justiça Brasileira proceder ao
inventário.
• Salvo se ocorrer o falecimento aqui, poderá optar entre:
• local do falecimento;
• local onde se encontre os bens;
• local do ultimo domicílio
•
Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil,
domiciliado no Brasil: compete à justiça Brasileira
mesmo que também se faça simultaneamente a
justiça estrangeira.
•
Se brasileiro ou estrangeiro, com bens situados no
Brasil, domiciliado aqui ou no exterior,
independente de onde vier a falecer: compete
exclusivamente à Justiça Brasileira.
•
Se brasileiro ou estrangeiro, com bens
situados no Brasil e no exterior, domiciliado
ou falecido no Brasil:
•
Os bens situados aqui no Brasil competem à
justiça brasileira.
•
Os bens situados no exterior, ou será aqui
mesmo ou no exterior.
• No âmbito interno:
• A regra geral é que o procedimento seja realizado no
domicílio do autor da herança.
• Na falta deste, no local onde se encontram os bens se todos
no mesmo lugar.
• Caso contrário, ocorrerá no local do óbito.
• Se tiver diversos domicílios, os herdeiros ou o viúvo indicará o
melhor local ou no local do óbito.
• Indivisibilidade da herança
• Os bens que compõem a herança, mesmo existindo mais de
um herdeiro é tido como indivisível até a feitura da partilha.
• Deste modo, cria-se a modalidade de condomínio forçado
entre os herdeiros e seguirá as normas relativas ao
condomínio.
• A indivisibilidade cessará com a partilha de bens efetuada no
processo de inventário.
• Cessão de direitos hereditários
• Pelo princípio da saisine a herança se transmite com a
abertura da sucessão e a partir daí passa a integrar o
patrimônio do sucessor.
• Com a abertura da sucessão já nasce ao herdeiro a
possibilidade de promover a transferência de seus direitos a
terceiros através de cessão de direitos hereditários.
• Esta transmissão será por ato inter vivos, poderá ser gratuita
ou onerosa, de todo o quinhão que lhe pertence ou apenas
parte dele. Ainda pode ser a integralidade do legado ou parte
dele.
• Respeitando a indivisibilidade da herança, o
herdeiro legítimo ou testamentário poderá
ceder sua parte indivisa e abstrata.
• O CC no art. 1791 determina que se apliquem
as regras de condomínio aos co-herdeiros
(direito de preferência).
• Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua
quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se
outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
• Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der
conhecimento da cessão, poderá, depositado o
preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o
requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
• Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a
exercer a preferência, entre eles se distribuirá o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
• Tal posicionamento não pode prosperar no
caso dos legados, podendo se desfazer de
seus bens sem ter que respeitar o direito de
preferência visto que o legado não é
considerado condomínio necessário.
• Legatário não é necessariamente herdeiro,
portanto segue regras próprias de legatários e
não de herdeiros
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Herdeiro necessário