ABERTURA DA
SUCESSÃO E
HERANÇA
Arts. 1.784 a 1.797
ABERTURA DA SUCESSÃO = MORTE
Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
HERANÇA = UNIVERSALIDADE
DE DIREITO
HERANÇA - CARACTERISTICAS
- TODO
UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM
OS HERDEIROS;
-INDIVISÍVEL, ATÉ A PARTILHA, COM
REGULAÇÃO PELAS NORMAS DO CONDOMÍNIO;
-BEM IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL;
-UNIVERSALIDADE DE DIREITO.
HERDEIROS LEGÍTIMOS:
VINCULO PARENTAL
LEGÍTIMA E PARTE DISPONÍVEL:
art. 1.789: “havendo herdeiros necessários, o
testador poderá dispor da metade da herança”.
Composição da herança:
Legítima
(50%)
HERDEIROS NECESSÁRIOS
Descendentes
Ascendentes
Cônjuge sobrevivente
Parte disponível
(50%)
Pode dispor livremente
A proteção a legítima inter vivos:
art. 549 declara ser nula a “doação
quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade,
poderia dispor em testamento”.
Herdeiro instituído:
Vontade do testador
LEGATÁRIO: COISA
SINGULARIZADA
MEAÇÃO E HERANÇA
1/2
1/2
Meação
Herança
PARTE DISPONÍVEL
(FALECIDO QUE ERA CASADO SOB REGIME
QUE ADMITE COMUNHÃO DE BENS)
1/4
1/2
1/4
Meação
Parte disponível
Legítima
‘ Le mort saisit lê vif’ ‘
“a morte desprende o
titular de seu patrimônio”
Conceito:
O droit de saisine é uma
ficção jurídica que cria a
realidade da transmissão da
herança
independentemente da luta
pela posse ou propriedade,
apagando possível vácuo
de titularidade.
Saisine: MORREU, É MEU!
NÃO HÁ VÁCUO DE TITULARIDADE ENTRE A
MORTE E A PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.
SUCESSÃO NO TEMPO:
IMPORTÂNCIA DA DATA DO ÓBITO
Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para
suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 2041. As disposições deste Código relativas à ordem
da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se
aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,
prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de
1º de janeiro de 1916).
Direito intertemporal e Abertura da Sucessão:
A sucessão e a legitimação para suceder estão
adstritas à lei vigente ao tempo do óbito, ainda
que outra lei vigore quando da abertura do
inventário ou discipline a facção testamentária
quando firmado o testamento. Exemplos:
a) Cônjuge casado sob o regime de separação de
bens, viúva de falecido que tinha apenas
ascendentes. Se o óbito foi anterior a 12 de
janeiro de 2003, os ascendentes herdam sozinhos;
se, posterior, há concorrencia com o conjuge.
b) A morte do companheiro antes de 12 de janeiro
de 2003, beneficia a companheira e afasta os
colaterais; o óbito posterior atrai companheiro e
colaterais em concorrência.
INICIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O novo Código Civil – lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - foi publicado em 11 de janeiro de 2002.
Art. 2.044: art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1
(um) ano após a sua publicação.
Lei 810/1949: art. 1º Considera-se ano o período de
12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e
mês correspondentes do ano seguinte.
Lei complementar 95/98, com redação da LC
107/2001: Art. 8º ... § 1º A contagem do prazo para
entrada em vigor das leis que estabeleçam período
de vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em
vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
OUTROS EFEITOS:
a lei vigente ao tempo da abertura regula a
sucessão e a legitimação para suceder (CC, art.
1.787);
principia o prazo de 60 dias para abertura
do inventário (CPC, art. 983, do CPC, com a
redação que lhe deu a lei 11.441/07);
define a legitimação para suceder das
pessoas nascidas ou já concebidas (art. 1.798);
fixa o termo inicial de dois anos para
concepção do herdeiro esperado (CC, art. 1800, §
4º);
marca o termo inicial para demandar a
exclusão de herdeiro ou legatário indignos (art.
1.815, parágrafo único);
SUCESSÃO NO ESPAÇO
HISTORIA
JURISDIÇÃO BRASILEIRA
HISTORIA
JURISDIÇÃO
CPC, art. 89: “Compete à
autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
II - proceder a inventário e
partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha
residido
fora
do
território
nacional.
QUANDO UM JUIZ EM MONTES
CLAROS ESTARÁ OBRIGADO A
APLICAR O CÓDIGO CIVIL
ARGENTINO?
JURISDIÇÃO
LICC: Art. 10. A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que
era domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
§ 1º
A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no país, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
ou de quem os represente, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
COMPETÊNCIA JUDICIAL:
DOMICÍLIO DO FALECIDO
HISTORIA
COMPETÊNCIA
CPC:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de
última vontade e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não
possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da
herança não tinha domicílio certo e possuía bens em
lugares diferentes.
IRRELEVÂNCIA DAS REGRAS
DE COMPETÊNCIA PARA O
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
CARTÓRIO DE NOTAS
DE MONTES CLAROS
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de
registro são os:
I - tabeliães de notas;
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com
exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
Art. 8º. É livre a escolha do tabelião de notas,
qualquer que seja o domicílio das partes ou o
lugar de situação dos bens objeto do ato ou
negócio.
DA CESSÃODE DIREITOS
HEREDITÁRIOS
O que é cessão de direitos
hereditários:
É a transmissão, gratuita ou onerosa,
que o sucessor pode fazer de seu
direito hereditários no período
compreendido entre a morte do autor
da herança e a partilha.
CARACTERÍSTICAS da Cessão de Direitos
Hereditários:
1. Os direitos podem ser cedidos no todo ou em
parte;
2. Somente se faz por escritura pública lavrada pelo
Tabelião de Notas;
3. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente;
4. O co-herdeiro ou meeiro tem direito de preferência
em relação a terceiro, nas cessões onerosas.
Download

Abertura da Sucessão