DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO ARTIGOS 1.814 A 1.818 O instituto da exclusão do herdeiro é meio de subtrair do herdeiro (legítimo ou instituído) ou legatário, a aptidão para herdar, em face da prática de atos atentatórios contra o autor da herança e demais pessoas indicadas na lei. Os excluídos são os indignos. Os casos de indignidade compreendem numerus clausus . HIPÓTESES DE EXCLUSÃO 1º hipótese: HOMICÍDIO Autoria co-autoria ou participação em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente: Renné Senna era um lavrador que morava de favor nos fundos de uma escola, e teve as duas pernas amputadas por causa do diabetes. Aí a sorte deu uma guinada e ele ficou milionário de um dia para outro. Em julho de 2005, Renné acertou sozinho os números da Mega-Sena e ganhou R$ 52 milhões. O prêmio mudou sua vida: comprou uma fazenda, oito carros e, seis meses depois, casou com sua antiga musa, uma cabeleireira 25 anos mais jovem. Mas a principal mudança que o prêmio lhe trouxe foi de outra natureza: a morte. No dia 7 de janeiro, Renné foi assassinado com quatro tiros na cabeça. A prévia condenação criminal é dispensável, podendo a prova ser produzida no juízo cível, independentemente do resultado na esfera criminal, ressalvado se esta instância der conta que o fato não existiu ou a autoria é incerta (art. 935 do CCB/2002). 2º hipótese: ACUSAÇÃO CALUNIOSA Acusação Caluniosa, em juízo, irrogada contra o autor da herança ... 3º hipótese: CRIME CONTRA A HONRA Pratica de crime contra a honra sua, de seu cônjuge ou companheiro. “incorrer em crime” é ser condenado, portanto, haverá de existir processo criminal com decisão transitada em julgado. 4º hipótese: OBSTÁCULO A LIBERDADE TESTAMENTÁRIA Violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. COMO SE EFETIVA A EXCLUSÃO: - A exclusão somente se aperfeiçoa e gera efeitos após ser declarada por sentença prolatada no Juízo civil transitada em julgado. - A legitimidade para propor a ação declaratória de exclusão é restrita àqueles que tenham interesse econômico no resultado da demanda. - O prazo para demandar a exclusão extingue-se em 04 anos, contados da abertura da sucessão. Se houver óbito do herdeiro antes da sentença, o processo prossegue? O herdeiro excluído por sentença é um morto-vivo (art. 1.816). Qual o alcance da exclusão por indignidade? O QUE ACONTECE SE O HERDEIRO CEDER SEUS DIREITOS A UM TERCEIRO DE BOA-FÉ, ANTES DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO? (Art. 1.817) O INDIGNO PODE SER REABILITADO? (art. 1.818)