DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
ARTIGOS
1.814
A
1.818
O instituto da exclusão do herdeiro
é meio de subtrair do herdeiro
(legítimo ou instituído) ou
legatário, a aptidão para herdar,
em face da prática de atos
atentatórios contra o autor da
herança e demais pessoas
indicadas na lei.
Os excluídos são os
indignos.
Os casos de
indignidade
compreendem
numerus clausus .
HIPÓTESES
DE
EXCLUSÃO
1º hipótese:
HOMICÍDIO
Autoria
co-autoria
ou participação em
homicídio doloso, tentado
ou consumado, contra a
pessoa de cuja sucessão
se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente
ou descendente:
Renné Senna era um lavrador que morava de favor
nos fundos de uma escola, e teve as duas pernas
amputadas por causa do diabetes. Aí a sorte deu
uma guinada e ele ficou milionário de um dia para
outro. Em julho de 2005, Renné acertou sozinho os
números da Mega-Sena e ganhou R$ 52 milhões. O
prêmio mudou sua vida: comprou uma fazenda,
oito carros e, seis meses depois, casou com sua
antiga musa, uma cabeleireira 25 anos mais jovem.
Mas a principal mudança que o prêmio lhe trouxe
foi de outra natureza: a morte. No dia 7 de janeiro,
Renné foi assassinado com quatro tiros na cabeça.
A prévia condenação criminal é dispensável,
podendo a prova ser produzida no juízo cível,
independentemente do resultado na esfera
criminal, ressalvado se esta instância der
conta que o fato não existiu ou a autoria é
incerta (art. 935 do CCB/2002).
2º hipótese:
ACUSAÇÃO
CALUNIOSA
Acusação Caluniosa, em juízo,
irrogada contra o autor da
herança ...
3º hipótese:
CRIME
CONTRA A HONRA
Pratica de crime contra a honra
sua, de seu cônjuge ou
companheiro.
“incorrer em crime” é ser condenado,
portanto, haverá de existir processo criminal com
decisão transitada em julgado.
4º hipótese:
OBSTÁCULO A
LIBERDADE
TESTAMENTÁRIA
Violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança
de dispor livremente de seus
bens por ato de última
vontade.
COMO SE EFETIVA A EXCLUSÃO:
- A exclusão somente se aperfeiçoa e gera efeitos
após ser declarada por sentença prolatada no
Juízo civil transitada em julgado.
- A legitimidade para propor a ação declaratória de
exclusão é restrita àqueles que tenham interesse
econômico no resultado da demanda.
- O prazo para demandar a exclusão extingue-se
em 04 anos, contados da abertura da sucessão.
Se houver
óbito do
herdeiro antes
da sentença, o
processo
prossegue?
O herdeiro excluído por sentença é
um morto-vivo (art. 1.816).
Qual o alcance da exclusão por
indignidade?
O QUE
ACONTECE SE
O HERDEIRO
CEDER SEUS
DIREITOS A
UM TERCEIRO
DE BOA-FÉ,
ANTES DA
SENTENÇA DE
EXCLUSÃO?
(Art. 1.817)
O INDIGNO PODE SER
REABILITADO?
(art. 1.818)
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Aceitação e Renúncia