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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO - 2º SEMESTRE/2011
Profª Helisia Góes
Disciplina: DIREITO CIVIL VI – SUCESSÕES
Turmas: 8ºDIV e 8DIN-1 (03/08/11) e 8º DIN-2 (04/08/11)
AULA 02
I - NOÇÕES INICIAIS
• CONCEITO: “conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém,
depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento” DINIZ (2008, p. 3).
• FUNDAMENTO: existem vários entendimentos doutrinários que buscam justificar a origem
do Direito das Sucessões. Para alguns, a transmissão hereditária dos bens está pautada na
continuação biológica e psicológica dos progenitores, sendo necessária para a continuidade
da vida pelas várias gerações. Entretanto, entendo que a melhor justificativa é a
necessidade de garantia da propriedade, existindo uma combinação de institutos
(propriedade e família). Para o direito brasileiro, a propriedade necessita de um dono, não
pode ficar vaga, abandonada, especialmente pela função social lhe é conferida pela
Constituição Federal.
• CONTEÚDO - CÓDIGO CIVIL DE 2002:
1ª Parte – SUCESSÃO EM GERAL: normas gerais do direito das sucessões, que serão
aplicadas tanto à sucessão legítima quanto à testamentária (arts. 1.784 a 1.828, CC);
2ª Parte – SUCESSÃO LEGÍTIMA: regras específicas de transmissão da herança, por
determinação da ordem de vocação hereditária fixada na lei (arts. 1829 a 1856, CC);
3ª Parte – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: regras específicas de transmissão da herança,
em função de ato de última vontade, produzido em vida pelo falecido (arts. 1857 a 1990,
CC);
4ª Parte – INVENTÁRIO E PARTILHA: normas sobre o processo judicial não-contencioso
(arts. 1991 a 2027, CC).
II - SUCESSÃO EM GERAL
1. Acepção Jurídica
Etimologicamente a palavra sucessão vem da expressão sub cedere, que descreve a
situação onde alguém toma o lugar de outrem (substitui).
Juridicamente, o vocábulo sucessão se apresenta sob dois sentidos:
a) Sentido Amplo: que se refere a todos os modos derivados de aquisição do domínio,
representando, simplesmente, o modo pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se aquele
nos direitos que pertenciam a este, no todo ou em parte (sucessão inter vivos).
Ex: comprador e vendedor, donatário e doador.
“Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão,
existe uma substituição do titular de um direito.”
VENOSA (2004, p. 15)
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“Sucessão, em sentido geral e vulgar, é a seqüência de fenômenos ou fatos que aparecem uns
após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações.”
DIAS (2008, p. 28)
b) Sentido Restrito: que designa a transferência de herança aos sucessores, em função da
morte do titular do patrimônio. Pode ser total ou parcial. É a chamada sucessão mortis causa.
Subjetivamente é o direito em virtude do qual alguém (herdeiro ou legatário) recebe os bens da
herança. Objetivamente é a universalidade dos bens do de cujus (encargos e direitos).
“É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão: a transferência, total ou parcial, de
herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É deste fenômeno que se encarrega o
direito das sucessões.”
DIAS (2008, p. 29)
ATENÇÃO: A relação jurídica existente permanece, ocorrendo, apenas, a mudança dos
respectivos titulares. Desse modo, a propriedade do morto será transmitida com os mesmos
caracteres aos seus sucessores (1.206, CC).
O Livro V – Do Direito das Sucessões, do Código de 2002, trata especificamente da
sucessão em sentido restrito (mortis causa), ou seja, aquela que deriva da morte de alguém,
que tem seus direitos e obrigações transferidos para seus sucessores (herdeiros e legatários).
Trata-se aqui do direito hereditário.
Na Constituição Federal de 1988 o direito à sucessão está resguardado no art. 5º, XXX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXX - é garantido o direito de herança;
Dias (2008, p. 30) destaca a importância da afetividade, nos dias atuais, para o direito
sucessório brasileiro, e escreve que:
A Constituição Federal elevou a afetividade à categoria de direito
constitucional tutelado, ao afirmar que a família é a base da
sociedade e merece especial proteção do Estado (CF 226). Ainda que
a transmissão da herança se trate de direito individual, o que
fundamenta o direito sucessório nos dias atuais é o afeto.
Percebe-se aqui a importância social do Direito das Sucessões, pois segundo Venosa
(2004, p. 18):
A idéia da sucessão por causa da morte não aflora unicamente no
interesse privado: o Estado também tem o maior interesse de que um
patrimônio não reste sem titular, (...). E complementa: Se não
houvesse direito à herança, estaria prejudicada a própria
capacidade produtiva de cada indivíduo, que não tenha interesse em
poupar e produzir, sabendo que sua família não seria alvo do
esforço.
2. Conceitos Importantes
Herança: “o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a
uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido.” VENOSA
(2004, p. 20). Patrimônio do de cujus. Também pode ser identificada como acervo
hereditário, direito à sucessão aberta, direito sucessório, patrimônio hereditário.
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De Cujus: expressão que se refere ao morto, de quem se trata a sucessão. Também se
diz falecido, autor da herança.
Patrimônio: o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos,
pertencentes a uma pessoa. O patrimônio passível de transmissão é composto de bens
materiais ou imateriais, mas sempre coisas avaliáveis economicamente. Com a morte
de alguém desaparece o titular do patrimônio, mas o mesmo permanece íntegro,
passando a ser chamado de herança ou espólio.
Espólio: conjunto de direitos e deveres pertencentes ao de cujus. É uma simples
massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários
aos sucessores. Termo usado no processo judicial, sendo representado em juízo pelo
inventariante (art. 12, V, CPC).
3. Espécies de Sucessores
3.1. Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal, ou seja, coisa incerta e
indeterminada. Podem ser:
3.1.1. Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei (art. 1.829 e 1.790, CC). Integram a
Ordem de Vocação Hereditária (art. 1.829, CC). São os descendentes, os ascendentes, o
cônjuge, os companheiros (1.790, CC) e os colaterais (estes somente até o quarto grau). Podem
ser:
3.1.1.1. Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança
(legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e
o cônjuge sobrevivente (art. 1.845 do CC). Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode
dispor de metade da herança (art. 1.789 e 1.846 do CC).
3.1.1.2. Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do
morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os
colaterais até quarto grau (art. 1.850, CC) e o companheiro sobrevivente.
3.1.2. Herdeiros Testamentários ou Instituídos: recebem a título universal, mas por força
de testamento, ou seja, da última vontade do testador.
3.2. Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e
individualizada (determinada). São sucessores a título singular.
ATENÇÃO: “Os direitos e deveres meramente pessoais, como a tutela, a curatela, os cargos
públicos, extinguem-se com a morte, assim como os direitos personalíssimos.” VENOSA (2004, p.
21)
Obs.1: Enquanto existir a herança, o patrimônio hereditário possui o caráter de indiviso,
pois se trata de uma universalidade. Assim, cada herdeiro estará na condição de condômino
da herança. Entretanto o caráter de unidade abstrata não remete à idéia de indivisibilidade,
pois com a partilha haverá a divisão em partes ideais, fracionária (metade, um terço, um
quarto, etc), ou seja, em quota-parte.
Obs.2: Desde a abertura da sucessão até a partilha, os herdeiros assumem a condição de
condôminos em relação à herança. “Cada um dos herdeiros é potencialmente proprietário
do todo, embora seu direito seja limitado pela fração ideal.” VENOSA (2004, p. 22)
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4. Espécies de Sucessão
4.1. Quanto à fonte de que deriva a sucessão pode ser:
4.1.1. Sucessão Testamentária (art. 1.786, CC): que tem origem no testamento válido ou
na disposição de última vontade. Limitada pela lei, pois se o testador tiver herdeiros
necessários (cônjuge supérstite, descendentes e ascendentes sucessíveis – art. 1845
e 1.846, CC), só poderá dispor de metade de seus bens (art. 1.789, CC), vez que a
outra metade é tida como legítima daqueles herdeiros.
Legítima (herdeiros necessários)
PATRIMÔNIO DO DE CUJUS =
⟨
Porção disponível (fixa=metade do patrimônio)
Obs.3: Os herdeiros necessários não terão direito à legítima se renunciarem à herança ou,
ainda, se estes forem excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação (Parágrafo único,
do art. 1.804, CC; 1.814 c/c 1.961, CC)
Obs.4: Se o testador for casado, pelo regime da comunhão universal de bens (art. 1.667,
CC), somente poderá contar, para cálculo da parte legítima e da porção disponível, com a sua
meação.
ATENÇÃO: No Direito Brasileiro, somente ocorre a absoluta liberdade de testar, ou seja, de
dispor de todos os bens por meio de testamento, quando o testador não possuir herdeiros
necessários, situação em que, poderá desprezar os colaterais, se for de sua vontade (art. 1.850,
CC).
4.1.2. Sucessão Legítima ou ab intestato (art. 1.786, CC): que resulta da lei, no caso de
ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (art. 1.786 e 1.788,
CC). Aqui deverá ser obedecida a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC).
ATENÇÃO: A lei brasileira prevê a possibilidade de existência simultânea dessas duas
espécies de sucessão (art. 1.788, 2ª parte, CC).
O art. 1.966, do CC, informe que quando o testador só dispõe de parte de sua
metade disponível, entende-se, por conseqüência, que institui os herdeiros legítimos no
remanescente. No caso de inexistência de herdeiros legítimos, será tida como herança jacente
a parte não disposta no testamento (art. 1.819, CC).
4.2. Quanto aos seus efeitos, a sucessão pode ser:
4.2.1. A título universal: transferência da totalidade ou de parte indeterminada da
herança (ativo e passivo) para o herdeiro do de cujus. Então haverá a instituição de
herdeiro, que será chamado a suceder no todo ou numa quota-parte do patrimônio
do de cujus, sub-rogando-se, abstratamente, na posição do falecido como titular.
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4.2.2. A título singular: transferência de objetos certos e determinados. Ex.: uma jóia, um
cavalo, uma determinada casa localizada na Rua X, n... Aqui aparece a figura do
legatário, que sucede ao de cujus nos bens ou direitos determinados e
individualizados, sem, contudo, representar o falecido, pois não responde pelas
dívidas e encargos da herança, salvo disposição expressa do testador.
Obs.5: A sucessão legítima será sempre a título universal, enquanto que a sucessão
testamentária pode ser a título universal ou singular.
Obs.6: No testamento podem coexistir herdeiros e legatário, entretanto, sem testamento
válido e eficaz não há que se falar na figura do legatário. Observe-se que uma mesma pessoa
pode ser herdeiro e legatário, no mesmo processo sucessório.
4.3. Quanto ao modo:
4.3.1. Por Direito Próprio: quando o sucessor está na vez da ordem vocacional.
4.3.2. Por Representação: quando a lei autoriza certos herdeiros a assumirem o lugar de
seu antecessor na sucessão do de cujus (art. 1.851, CC).
4.3.3. Por Transmissão ou Cessão: quando uma pessoa recebe o patrimônio hereditário
por cessão da herança ou por ordem legal, sem, entretanto, assumir a condição de
herdeiro ou legatário (arts. 1.793 e 1.813, CC).
Em Destaque:
A. A abertura da sucessão somente ocorre no momento da morte do de cujus que, em regra, é
provada pela Certidão de Óbito; Exceção: morte presumida do ausente (sentença judicial
transitada em julgado).
B. No momento exato da morte do antecessor (de cujus), os herdeiros adquirem a posse e a
propriedade dos bens que compõem o acervo hereditário, sem depender da prática de
qualquer ato posterior (art. 5º, XXX, da CF) _ PRINCÍPIO DE SAISINE; Exceção: morte
presumida do ausente.
C. Para que o herdeiro, legítimo ou testamentário, receba a herança, é necessário que o
mesmo sobreviva ao de cujus, ainda que por um irrisório tempo. Importante é determinar a
exata hora da morte. Entretanto, quando duas ou mais pessoas falecem em um mesmo
evento e, não sendo possível esclarecer quem morreu primeiro, o direito pátrio considera a
morte como simultânea (comoriência – art. 8º, do CC), não havendo transmissão de
direitos hereditários entre os mesmos.
D. Para que os sucessores recebam a herança será necessário realizar a apuração da
capacidade sucessória.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004.
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