DIREITO
FAMÍLIA
DIREITO FAMÍLIA
PROF. DRA. FERNANDA RABELLO
PONTO 1: SUCESSÃO
PONTO 2: PRINCÍPIOS ORIENTADORES; SUCESSÃO
DE LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA, EXCLUSÃO DOS
HERDEIROS;
PONTO 3: ESPÉCIES DE HERDEIROS, CESSÃO DE
DIREITOS; REPRESENTAÇÃO.
SUCESSÃO
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Não existe herança de pessoa viva, pois não há expectativa ao direito de herança de
pessoa viva.
A herança é um direito fundamental (art. 5º, XXX1, CF).
A herança é uma imóvel por definição legal (art. 80, inc. II2, cc). Através do
inventário se formaliza a transmissão dada pela sucessão.
A herança é uma universalidade de direito indivisível até a partilha (art. 17913, §único
cc). ‘tudo é de todos até expedido formal de partilha’. Se um herdeiro está, indevidamente,
usando o imóvel, os demais herdeiros podem cobrar aluguel do que utiliza o imóvel, se o
herdeiro que usa o imóvel não tem dinheiro para pagar se descontam do quinhão hereditário,
os valores a título de aluguel, do mesmo.
SUCESSÃO LEGÍTIMA: que obedece a ordem de preferência indicada pelo
legislador. ++
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Aquela que obedece a vontade do autor da
herança. ++ obedece a vontade do autor da herança para distribuição dos bens.
HERDEIROS NECESSÁRIOS: art. 18454 cc – descendentes ascendentes e cônjuge.
Têm preservado em seu favor a legítima. Art. 18465 cc (50% da herança).
HERDEIROS FACULTATIVOS: colaterais e companheiros. Só herdam se outra não
for a vontade do autor da herança. Na prática o companheiro equipara-se ao cônjuge, pois
concorre com os herdeiros.
TESTAMENTÁRIOS: legatários (recebe coisa certa, mas recebe singularidades, coisas
que podem ser identificadas no todo maior, recebe o domínio, aguarda o herdeiro, ou só
exerce a posse após a partilha) ou herdeiros instituídos (recebe frações ideais, recebe a posse e
domínio).
1
XXX - é garantido o direito de herança;
2
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
3
4
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
5
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
DIREITO FAMÍLIA
PROF. DRA. FERNANDA RABELLO
Doutrina saisine – transmite-se o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos
e testamentários.
Art. 18756 CC – a regra deste artigo não é regra pura de direito material, esta regra
serve acima de qualquer coisa para avocar competência para o inventário. Assim, o artigo 1875
cc, deve, sempre, ser lido combinado com o art. 967 CPC. Art. 18768 CC.
Art. 17879 CC – morte anterior ao código de 2002 vige o código daquela época da
abertura da sucessão.
Art 178910 cc. Havendo herdeiro, possibilidade de dispor em testamento apenas 50%
dos bens.
**A aceitação e a renúncia não podem ser parciais. Deve ser sobre o todo. Não pode
renunciar quando pela fraude a credores.
Renúncia atribui ao renunciante a qualidade de estranho à sucessão, isto implica dizer
que ninguém pode representar o renunciante. Os filhos do renunciante só recebem em duas
hipóteses: 1) se ele for o único herdeiro da classe; 2) se todos os demais renunciarem.
A renúncia só pode ser feita por escritura pública ou termo nos autos, sob pena de
invalidade.
EXCLUSÃO DOS HERDEIROS: falta aptidão para herdar. Pelo instituto da
indignidade e deserdação. Não ocorrem de pleno direito, é preciso ação para apurar, com
sentença condenatória, tirando o direito do herdeiro em receber a herança. Prazo decadência
de 4 anos. Se o herdeiro for o único e ninguém existe para propor ação de indignidade? Não
há legitimado específico, e sim pelo MP quando na falta de herdeiros, exceto nas ações
privadas no penal. Enunciado 116 da Jornada de família e sucessões do STJ. Pode acontecer de
ser condenado no penal, e não, necessariamente, ser condenado na ação de indignidade.
Os efeitos da indignidade são pessoais, os filhos do indigno recebem a parte daquele
como se morto fosse, exceto se os filhos não existissem na abertura da sucessão.
DESERDAÇÃO: é proveniente da sucessão testamentária. É preciso causa no 196111,
1962 ou 181413 cc. O prazo é de 4 anos, contados da abertura e registro do testamento. Art.
112514 e SS CPC.
12
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja
cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
6
7
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na
presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo
testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
8
9
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
10
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
DIREITO FAMÍLIA
PROF. DRA. FERNANDA RABELLO
A deserdação só pode atingir herdeiros necessários, e indignidade qualquer herdeiro,
seja ele legítimo ou testamentário.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: ART. 179315 CC
- por escritura pública (solene)
-bilateral: cedente e cessionário
- gratuito/oneroso: se for oneroso há direito de preferência para os demais herdeiros.
- aleatório: é negócio de risco. Pode inserir cláusula de responsabilidade para o cedente.
Deve ser feita do quinhão hereditário. Não pode ser feita de objeto certo, sob pena de
ineficácia.
O cessionário se sub-roga sobre todos os direitos do herdeiro.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
NO CC 1916/ ART.160316 CC
11
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem
ser excluídos da sucessão.
12
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
13
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou
de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
14
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em
presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante,
mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
15
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por
escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
16
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990).
DIREITO FAMÍLIA
PROF. DRA. FERNANDA RABELLO
Enquanto não preenchida a ordem não se passava aos demais.
IDescendentes - necessários
IIAscendentes – necessários
IIICônjuge – facultativo
IVColaterais
VMunicípio (lei 8049/90 + CC 2002/ ART 182917 CC)
I – descendentes + cônjuge - necessários
II – ascendentes + cônjuge - necessários
III – cônjuge
IV - colaterais
MEAÇÃO + herança.
CONCORREM
CPB (com bens particulares)
SCB (separação convencional de bens)
PFA (participação final nos aquestos)
NÃO CONCORREM
CUB (comunhão universal de bens)
SOB (separação obrigatória de bens)
CPB (sem bens particulares)
Bens particulares: art. 1659, inc. I18, CC.
Art. 183219 cc – herança tratada como um todo não vinculando concorrência.
TEORIAS sobre divisão de herança dos herdeiros legítimos com o companheiro.
1ª teoria - A herança só terá extensão sobre bens particulares. Quem é meeiro não é
herdeiro.
2ª teoria – concorre sobre toda herança pela interpretação do art. 1832, e pelo fato de
que a herança é universal.
3ª teoria – concorre só sobre os bens comuns. Maria Berenice – teoria isolada.
4ª teoria – só vai concorrer se não tiver bens particulares. (teoria fraca)
Prepondera a 1ª teoria. Enunciado 270.
João casado com Maria, CPB – 3 filhos em comum (a,b,c). João trouxe bens
particulares (70); 100 em comum. João morre. 1ª teoria: Maria terá 50 meação; 50 (divididos
entre os filhos) e 70 dividido entre todos (filhos e Maria). 2ª teoria: 50 meação; 120/4 (filhos e
Maria);
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
17
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
18
19
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com
que concorrer.
DIREITO FAMÍLIA
PROF. DRA. FERNANDA RABELLO
Toda a vez que o número de filhos comuns exceder a 3, obrigatoriamente, deverá ser
reservado ¼ da herança em favor do cônjuge sobrevivente. Art. 179020 CC.
Colaterais que têm direito: até 4º grau. Sobrinhos preferem aos tios.
II – 50 MEAÇÃO; 50 (X2, y2, M1); 70 – x,y
Ou 50 meação; 50 – x,y,a,b,c,m; 70 – x,y,a,b,c
** x e y = filhos do João.
III – 50 meação; 50 - 1/3 m; 2/3 os; 70  p.s– há discussão no STJ sobre a
inconstitucionalidade deste inciso. Acompanhar. No RS entende-se que deve ser divido de
acordo com a lei.
IV – 50 meação; 50 herdado. 70  (bens particulares)? Por uma interpretação lógica
seria herança jacente, no entanto a saída mais certa é pelo Art. 184421 CC, ficando para o
companheiro ou cônjuge, conforme o caso.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: em favor do herdeiro que deveria receber
herança, mas morreu antes da sucessão. Não pode pagar por isso. A lei institui aos herdeiros
do pré-morto o direito de representação.
Regras: a) o direito de representação só se opera na linha reta descendente e nunca na
ascendente (exceção: na linha colateral em favor dos filhos de um irmão pré-morto, quando
com tios concorrerem). B) ninguém representa herdeiro vivo (exceção: os excluídos da
sucessão: indigno e deserdado); c) ninguém representa herdeiro renunciante; d) só existe
direito de representação quando existir diversidade de graus entre os herdeiros concorrentes.
20
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
21
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,
esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada
em território federal.
Download

DIREITO FAMÍLIA PROF. DRA. FERNANDA RABELLO SUCESSÃO