22/09/2008
Ijuí - RS
SUCESSÃO
LEGATÓRIO
HERDEIRO
POR FORÇA DE LEI, OU EM VIRTUDE DE TESTAMENTO
“Ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra
investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos
direitos que lhe competiam.”
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.” (art. 1786)
LEI
LEGÍTIMA
ORDENAMENTO JURÍDICO
ÚLTIMA VONTADE
TESTAMENTÁRIA
TESTAMENTO
• Se o falecido não deixar qualquer ato de última
vontade, a sucessão é legítima, deferido todo o
patrimônio do de cujus às pessoas expressamente
indicadas pela lei, de acordo com a ordem da vocação
hereditária. (Cód. Civil de 2002, art. 1.829)
• Se o falecido deixou testamento válido, ter-se-á
nesse caso a sucessão testamentária, cumprindo
observar-se então o que o testador houve por bem
determinar, atribuindo-se assim a herança às pessoas
indicadas pelo disponente no ato da última vontade.
• Se o testador tem herdeiros necessários, isto é,
descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis
(art. 1.845) somente poderá dispor da metade de
seus bens. (art. 1.789)
• Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge
sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o
direito sucessório será transmitido ao Município ou ao
Distrito Federal ou à União, sendo chamado à sucessão
na falta de consorte sobrevivente e de parente
sucessível até o quarto grau.
OS HERDEIROS:
• HERDEIRO LEGÍTIMO: É o indicado pela lei, consoante
ordem de vocação hereditária. (Cód. Civil, art. 1.829)
• HERDEIRO TESTAMENTÁRIO: Herdeiro nomeado ou
instituído é o designado pelo testador no ato de última
vontade.
• LEGATÁRIO: É o contemplado em testamento com coisa
certa e determinada, precisa e individualizada pelo
testador.
A INCAPACIDADE ABSOLUTA
• “Ligitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da sucessão.” (art. 1.798)
A INCAPACIDADE RELATIVA
Não podem ser nomeados herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e
irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O comcunbino do testador casado, salvo se este, sem
culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de
cinco anos.
• O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar
o testamento
A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS HERDADAS
• A herança responde pelo pagamento das dívidas do
falecido.
• Só haverá herança, suscetível de partilha, depois de
atendidos todos os credores do extinto.
A INDIGNIDADE
• A indignidade constiui pena civil cominada a
herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis
contra o de cujus, tornando-se incapaz de suceder.
SÃO EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO OS HERDEIROS OU
LEGATÁRIOS:
• Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente.
Suzane Von Richthofen, presa por planejar a morte dos pais,
em 2002.
• Que houverem acusado caluniosamente em juízo o
autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
• Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
A DESERDAÇÃO
• É o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro
necessário. Diferencia-se da indignidade pois esta é
peculiar à sucessão legítima, enquanto a deserdação
existe apenas na sucessão testamentária
• Só se deserda herdeiro necessário, enquanto a
indignidade atinge qualquer herdeiro legítimo, bem como
legatário.
O INVENTÁRIO
“Destina-se o processo de inventário à descrição e
apuração dos bens deixado pelo de cujus, a fim de
que se proceda oportunamente à sua partilhaentre
o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.”
A HERANÇA JACENTE
• Aquela cujos herdeiros não são conhecidos, ou que ainda
não foi aceita pelas pessoas sucessíveis.
• “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro
ou legatário notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
(art. 1.819)
• Não havendo testamento ficará sob guarda de um
curador se o falecido não deixar cônjuge, ou companheiro,
nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral
sucessível, notoriamente conhecido; Ou se herdeiros
renunciarem a herança.
• No caso de haver testamento, a herança também será
jacente, para o fim de ser arrecadada e posta sob
administração de um curador, se o falecido não deixar
cônjuge, nem companheiro, nem herdeiro presente, e
quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não
existir ou não aceitar a herança, ou testamentaria.
A PETIÇÃO DE HERANÇA
É a ação que compete a quem é herdeiro, mas não tem
título reconhecido, é o caso de filho ou irmão não
reconhcido ou de um testamento, o qual é descoberto
apenas após aberta a sucessão.
DOS CODICILOS
• Codicilo é negócio jurídico de última vontade, em que
seu autor dispõe sobre assuntos de menor
importância, despesas e donativos de reduzido valor.
• Por intermédio dele, o testador poderá nomear ou
substituir testamenteiros, perdoar o indigno, bem
como reservar parcelas para sufrágio de sua alma,
obrigando nesse caso a herança.
BIBLIOGRAFIA
• Na internet:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Sucess%C3%B3rio
http://brasiliavirtual.info/tudo-sobre/direito-das-sucessoes/
• Livros:
Barros Monteiro, Washington de, Curso de Direito Civil. Direito das sucessões.
Editora Saraiva.
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