22/09/2008 Ijuí - RS SUCESSÃO LEGATÓRIO HERDEIRO POR FORÇA DE LEI, OU EM VIRTUDE DE TESTAMENTO “Ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.” “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” (art. 1786) LEI LEGÍTIMA ORDENAMENTO JURÍDICO ÚLTIMA VONTADE TESTAMENTÁRIA TESTAMENTO • Se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade, a sucessão é legítima, deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei, de acordo com a ordem da vocação hereditária. (Cód. Civil de 2002, art. 1.829) • Se o falecido deixou testamento válido, ter-se-á nesse caso a sucessão testamentária, cumprindo observar-se então o que o testador houve por bem determinar, atribuindo-se assim a herança às pessoas indicadas pelo disponente no ato da última vontade. • Se o testador tem herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis (art. 1.845) somente poderá dispor da metade de seus bens. (art. 1.789) • Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau. OS HERDEIROS: • HERDEIRO LEGÍTIMO: É o indicado pela lei, consoante ordem de vocação hereditária. (Cód. Civil, art. 1.829) • HERDEIRO TESTAMENTÁRIO: Herdeiro nomeado ou instituído é o designado pelo testador no ato de última vontade. • LEGATÁRIO: É o contemplado em testamento com coisa certa e determinada, precisa e individualizada pelo testador. A INCAPACIDADE ABSOLUTA • “Ligitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão.” (art. 1.798) A INCAPACIDADE RELATIVA Não podem ser nomeados herdeiros ou legatários: • A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. • As testemunhas do testamento. • O comcunbino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. • O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS HERDADAS • A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. • Só haverá herança, suscetível de partilha, depois de atendidos todos os credores do extinto. A INDIGNIDADE • A indignidade constiui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus, tornando-se incapaz de suceder. SÃO EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO OS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS: • Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Suzane Von Richthofen, presa por planejar a morte dos pais, em 2002. • Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. • Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. A DESERDAÇÃO • É o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Diferencia-se da indignidade pois esta é peculiar à sucessão legítima, enquanto a deserdação existe apenas na sucessão testamentária • Só se deserda herdeiro necessário, enquanto a indignidade atinge qualquer herdeiro legítimo, bem como legatário. O INVENTÁRIO “Destina-se o processo de inventário à descrição e apuração dos bens deixado pelo de cujus, a fim de que se proceda oportunamente à sua partilhaentre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.” A HERANÇA JACENTE • Aquela cujos herdeiros não são conhecidos, ou que ainda não foi aceita pelas pessoas sucessíveis. • “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro ou legatário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador, até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.” (art. 1.819) • Não havendo testamento ficará sob guarda de um curador se o falecido não deixar cônjuge, ou companheiro, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido; Ou se herdeiros renunciarem a herança. • No caso de haver testamento, a herança também será jacente, para o fim de ser arrecadada e posta sob administração de um curador, se o falecido não deixar cônjuge, nem companheiro, nem herdeiro presente, e quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceitar a herança, ou testamentaria. A PETIÇÃO DE HERANÇA É a ação que compete a quem é herdeiro, mas não tem título reconhecido, é o caso de filho ou irmão não reconhcido ou de um testamento, o qual é descoberto apenas após aberta a sucessão. DOS CODICILOS • Codicilo é negócio jurídico de última vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor. • Por intermédio dele, o testador poderá nomear ou substituir testamenteiros, perdoar o indigno, bem como reservar parcelas para sufrágio de sua alma, obrigando nesse caso a herança. BIBLIOGRAFIA • Na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Sucess%C3%B3rio http://brasiliavirtual.info/tudo-sobre/direito-das-sucessoes/ • Livros: Barros Monteiro, Washington de, Curso de Direito Civil. Direito das sucessões. Editora Saraiva.