Aceitação e Renúncia da Herança
• É facultado aos herdeiros aceitar ou não a
herança: ninguém é herdeiro contra sua
vontade.
• Isso ocorre especialmente quanto ao
legatário.
• A lei, portanto exige a manifestação de
vontade dos herdeiros: na verdade ocorrerá
uma confirmação
• Tutor e Curador: representa o pupilo ou o curatelado
mediante prévia autorização judicial
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
(...)
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com
encargos;
• O cônjuge ao aceitar a herança: independente da autorização
do outro.
• A aceitação passa a ser irrevogável como sempre foi a
renúncia: CC/02
• Espécies de aceitação:
1) Quanto à forma:
a) Expressa: quando feita por declaração escrita nos
autos, por escritura pública ou escrito particular. Não
se admite manifestação oral.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa,
faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de
resultar tão-somente de atos próprios da qualidade
de herdeiro.
b)Tácita: quando resultar da prática de atos próprios da
qualidade de herdeiro
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tãosomente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
c)Presumida: quando provocada por algum interessado por
notificação judicial, com o silêncio, presume-se tendo
aceitado a herança.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de
trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena
de se haver a herança por aceita.
2) Quanto ao titular do direito de
manifestação:
a)Direta: quando o direito pertence ao próprio
herdeiro.
b)Indireta: quando em situações específicas
outro tenha legitimidade para declará-la no
lugar do sucessor.
• 1- Com o objetivo de prejudicar seus credores: poderão
aceitar nos limites de seus créditos.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do
juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais
herdeiros.
• 2- Quando o sucessor falecer antes de aceitar
a herança, a titularidade deste direito
transmite-se aos seus herdeiros.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de
declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que
se trate de vocação adstrita a uma condição
suspensiva, ainda não verificada
• Características da aceitação
• Salvo as exceções da aceitação indireta, é ato exclusivo do
herdeiro.
• Não precisa ser comunicada a outrem para que produza
efeitos.
• É indivisível
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo.
• O que se autoriza é o exercício separado de aceitação
de herança legítima e testamentária. Pode recusar
uma e aceitar a outra.
Art. 1.808 (...)
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais
de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios
diversos, pode livremente deliberar quanto aos
quinhões que aceita e aos que renuncia.
• Só pode aceitar incondicionalmente: aceitação pura
e simples.
• É um ato jurídico irretratável
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua
transmissão ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão.
• Se aceitar não precisa ficar para sempre com a
herança.
• A aceitação pode ser ineficaz se o direito hereditário
caducar ou for verificada incapacidade sucessória do
herdeiro.
• Renúncia da herança
• É a antítese da aceitação: o sucessor manifesta seu
repúdio ao direito hereditário.
• É um ato jurídico unilateral e formal: exige expresso
e explícito pronunciamento.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo
judicial.
• Não se admite renúncia tácita, nem presumida.
• Só se admite a renúncia quando da abertura da
herança: o repúdio prematuro, promovido antes do
falecimento não tem validade jurídica.
• É também indivisível e incondicional: não se pode
renunciar de parte da herança nem sob condição.
• O renunciante é considerado como se não existisse: como se
jamais tivesse herdado, assim, sua quota retorna ao monte
para ser partilhado aos co-herdeiros da mesma classe. Se for
o único de sua classe, desce para classe seguinte.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce
à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
• A renúncia é irretratável e retroage à data da abertura da
sucessão.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia
da herança.
• Restrições à liberdade de renunciar
• Exige-se agente capaz, capacidade inclusive de alienação.
• Se incapaz, o representante pode renunciar desde que tenha
autorização judicial para tal.
• A renúncia, diferentemente da aceitação, depende do
consentimento do cônjuge, salvo se casado no regime de
separação total de bens.
• A renúncia não pode ser lesiva aos credores: para estes ela é
ineficaz, permitindo a aceitação indireta. Esse pedido deverá
se dar em 30 dias após o conhecimento do repúdio.
• Efeitos da renúncia:
• Seu quinhão hereditário passa a integrar o acervo e o
renunciante é como se não existisse.
• Na sucessão legítima, havendo co-herdeiros, a quota será
devolvida ao monte. Se for o único herdeiro da classe, será
chamada a classe seguinte para suceder.
• Não haverá direito de representação do herdeiro renunciante
pelos seus descendentes (sucessão por estirpe).
• O renunciante pode administrar os bens em favor dos filhos
que renunciou. Quem não poderá será o que foi considerado
indigno.
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É facultado aos herdeiros aceitar ou não a herança