Ementa: Projeto de Lei 22/2007. Código Nacional de Direitos dos Usuários das ações e dos serviços de saúde. Constitucionalidade formal e material. I – Da Indicação 1. Honra-nos o Presidente da Comissão Permanente de Direito do Consumidor com a Indicação 003/2014, que busca estabelecer o “Código Nacional de Direitos dos Usuários das ações e dos serviços de saúde e dá outras providências”. Trata-se de Projeto de Lei originariamente apresentado, em 2003, pelo então Deputado Roberto Gouveia e que foi reapresentado, em 2007, pelo então Deputado Dr. Rosinha, recebendo o número 22/2007. Segundo este último apresentante o Projeto visa “assegurar acesso humanizado e digno aos usuários de serviços de saúde”. II – Da Constitucionalidade Formal e Material 2. O Projeto de Lei 22/2007 insere-se na competência legislativa concorrente constitucionalmente reconhecida à União no art. 24, incisos V e VIII1. Não apresenta, portanto, qualquer inconstitucionalidade formal. Também não se reconhece qualquer inconstitucionalidade material no Projeto, uma vez que, nos termos de seu art. 1º, busca estabelecer que “a prestação das ações e dos serviços de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, em todo o território nacional, será universal, integral e igualitária, nos termos da Constituição Federal”. 3. Tal Projeto, de fato, está em linha, com os termos constitucionais que tratam do acesso aos serviços de saúde, notadamente com o disposto nos arts. 196 e 197 da Carta Magna2. Também não são afastados, antes confirmados, os princípios e objetivos norteadores da República Federativa do Brasil, em especial aqueles estabelecidos no art. 1º, inciso III (“dignidade da pessoa humana”) e no art. 3º, inciso I (“construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária”). III- Da concretização da normatividade do Projeto 4. O Projeto, em seu art. 2º, estabelece um extenso rol de direitos dos usuários de serviços de saúde, seja em relação a hospitais públicos seja em relação a hospitais privados. 1 Eis o teor dos dispositivos: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); V - produção e consumo; (...);VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. 2 Afirmam os dispositivos citados: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. São, em verdade, 28 (vinte e oito) incisos, os quais se desdobram em outras tantas alíneas. Desta forma, trata-se de iniciativa louvável, mas ainda extremamente distante da realidade nacional, o que lança, desde logo, a fundada dúvida sobre a efetividade de tal diploma. 5. Para tentar superar esta crítica é que o Projeto (art. 6º) ameaça com a imposição de “sanções administrativas, civis e penais”. Não esclarece, contudo, quais serão estas sanções e nem mesmo apresenta alguma referência normativa que lhes sirva de fundamento legal, somente esclarecendo (art. 7º) que os infratores poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, bastando que “direta ou indiretamente tenham concorrido para o cometimento da infração”. São, portanto, referências vagas e amplas, sendo questionável o seu efetivo poder dissuasório. 6. Desta forma, o Projeto se apresenta como uma normatização de “boas intenções” ou de “metas utópicas”. Não é, porém, inconstitucional, sendo antes uma tentativa de forçar, ainda que de forma muito tímida, uma mudança no atual cenário nacional no que concerne aos serviços de saúde. IV – Da conclusão 7. Assim, o presente parecer é favorável ao Projeto de Lei 22/2007 e espera que o mesmo possa produzir bons frutos. É o parecer, sub censura. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2014. Marcelo Junqueira Calixto Membro da Comissão Permanente de Direito do Consumidor