Controle judicial de constitucionalidade nos EUA: • • • • • • • • Marbury v. Madison (1803). Dred scott (1857) Plessy v. Ferguson (1896) Era Lochner (1905 a 1937). Brown v. Board of Education (1954) Reynolds v. Sims (1964) Miranda v. Arizona (1966) Roe v. Wade (1973) Quem é ? Construcionismo estrito Textualismo Originalismo Ceticismo Deferência judicial 1) Qual o ponto em comum entre todas essas teorias? 2) Como Dworkin responde ao textualismo e ao originalismo? 3) Como Dworkin responde ao ceticismo? 4) Como Dworkin responde à teoria da deferência judicial? 5) Qual a(s) fragilidades que você enxerga na teoria de Dworkin? Quais as objeções que você poderia oferecer ao exercício do controle de constitucionalidade das leis pelo Judiciário? Objeções: 1ª) Déficit de legitimidade democrática dos Juízes/Ministros do STF 2ª) A democracia se encarrega de resolver as questões mais relevantes. 3ª) Controvérsias versam sobre “desacordos morais razoáveis”. 4ª) Não há nenhuma evidência de que o Judiciário seja mais apto para decidir essas questões, sendo preferível deixá-las para o processo democrático. Qual a relevância disso tudo para o Brasil? Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. ADPF 54 “Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.” “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”