Controle judicial de constitucionalidade
nos EUA:
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Marbury v. Madison (1803).
Dred scott (1857)
Plessy v. Ferguson (1896)
Era Lochner (1905 a 1937).
Brown v. Board of Education (1954)
Reynolds v. Sims (1964)
Miranda v. Arizona (1966)
Roe v. Wade (1973)
Quem é
?
Construcionismo estrito
Textualismo
Originalismo
Ceticismo
Deferência judicial
1) Qual o ponto em comum entre todas essas
teorias?
2) Como Dworkin responde ao textualismo e
ao originalismo?
3) Como Dworkin responde ao ceticismo?
4) Como Dworkin responde à teoria da
deferência judicial?
5) Qual a(s) fragilidades que você enxerga na
teoria de Dworkin?
Quais as objeções que você poderia oferecer
ao
exercício
do
controle
de
constitucionalidade das leis pelo Judiciário?
Objeções:
1ª) Déficit de legitimidade democrática dos
Juízes/Ministros do STF
2ª) A democracia se encarrega de resolver as
questões mais relevantes.
3ª) Controvérsias versam sobre “desacordos
morais razoáveis”.
4ª) Não há nenhuma evidência de que o
Judiciário seja mais apto para decidir essas
questões, sendo preferível deixá-las para o
processo democrático.
Qual a relevância disso tudo
para o Brasil?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
ADPF 54
“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que
outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.”
“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.”
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Slides TDC Aula Extra Dworkin