Execução por quantia certa
contra devedor solvente
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Objetivo: satisfação do crédito mediante
expropriação de bens do devedor.
Art. 646. A execução por quantia certa
tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do
credor.
(art. 591 – O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com
todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei).
Devedor solidário
Deve ser executado no mesmo processo. Do contrário,
segundo o STJ, “o ajuizamento de ‘nova’ execução, com
base no mesmo crédito, agora, contra o codevedor,
redundará, na prática, na existência de duas execuções
concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se
afigura lícito. Veja-se que, nessa descabida hipótese, terse-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo
débito, bem como de condenações às verbas
sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em
demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o
artigo 620 do CPC” (REsp 1167031/RS, 3ª Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJ 17/10/2011)
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Art. 647. A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exequente ou das
pessoas indicadas no § 2° do art. 685-A (cônjuges,
descendentes ou ascendentes do executado) desta
lei;
 II – na alienação por iniciativa particular;
 III – na alienação em hasta pública;
 IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Expropriação é o ato por meio do qual o Estado-Juiz, após
separar do patrimônio do devedor bens mediante o ato
de penhora, transfere a outra pessoa o próprio bem ou
seus frutos, com o intuito de satisfazer o direito
representado no título executivo.
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Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que
a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Inalienável é o bem que nem mesmo o executado
pode dele dispor. Nessa situação o bem se torna,
também, impenhorável. Isso porque, sem nem
mesmo seu titular pode aliená-lo, não há sentido em
permitir-se que o Estado o faça por meio da
execução forçada. A inalienabilidade do bem
acarreta, assim, sua impenhorabilidade.
Já a impenhorabilidade refere-se a bens do
patrimônio do devedor que, embora sobre os
mesmos tenha livre disposição, o Legislador
entendeu adequado excluí-los do âmbito da
responsabilidade patrimonial do devedor
IMPENHORABILIDADE:
Somente a norma legal expressa instituiu a impenhorabilidade (p.ex., do bem de família; do salário; do seguro
de vida etc.). Vigora, aqui, o princípio da tipicidade. Assim e não havendo previsão legal atribuindo a
determinado bem o predicado da impenhorabilidade, admite-se sua expropriação para satisfazer o direito do
Credor.
Impenhorabilidade e preclusão
Impenhorabilidade absoluta é considerada questão de ordem pública, motivo pelo qual pode tanto ser
reconhecida de ofício pelo juiz, quanto suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo devedor (STJ, 2ª
Turma, AgRg no AREsp 223196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 24/10/2012). Já na penhora de bem
relativamente impenhorável, o silêncio do devedor convalidará o ato.
Nomeação à penhora de bem absolutamente impenhorável
Não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade (STJ, 2ª Turma, Resp 864962/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 18/02/2010).
Princípio da boa-fé objetiva
Apesar do entendimento acima indicado e da jurisprudência do STJ parecer firme no sentido de que a
impenhorabilidade do bem de família não desaparece nem quando manifestada por meio de renúncia expressa,
tampouco quando é oferecido, p.ex., a penhora (o que equivaleria a uma renúncia tácita), esse entendimento
não é adotado de maneira indistinta e absoluta.
Em relação a outros bens, que pela lei também contem com a proteção da impenhorabilidade, a jurisprudência
do STJ começa a se inclinar em outra direção.
Analisa a postura do devedor (e proprietário do bem) também à luz do princípio da boa-fé objetiva. A partir daí,
aquele devedor que oferece a penhora bem sabidamente impenhorável, por meio desse ato renunciaria à
proteção legal. Isso porque, admitir-se o contrário seria chancelar a má-fé e a reserva mental do devedor que,
num momento posterior, argui em seu benefício a impenhorabilidade do bem, tumultuando (e, muitas vezes,
inviabilizando) a execução. O STJ vê nessa situação a proibição do comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), considerando tal atitude como “incompatível com a lealdade e boa-fé processual”. (REsp
1365418/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 16/04/2013)
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Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução.
II – Os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondente a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlio (reserva de dinheiro) e montepios (instituições
de socorro mútuo); as quantias recebidas por
liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3° deste artigo;
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V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.
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§ 1° A impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do crédito concedido para
aquisição do próprio bem.
§ 2° o disposto no inciso IV do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3° VETADO.
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (STJ,
Súmula 486)
Impenhorabilidade da remuneração
A jurisprudência do STJ vem admitido que o caráter absoluto da impenhorabilidade de
“vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho)
é excepcionado pelo §2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento
de prestações alimentícias”. (REsp 1365469/ MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
26/06/2013)
Honorários pertencentes à sociedade de advogados
Preserva sua natureza de verba alimentar, sejam os convencionais ou os de sucumbência.
Por essa razão, também são considerados impenhoráveis. (STJ, REsp 1358331/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2013).
Honorários de advogado e limites de sua impenhorabilidade
De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade dos honorários de advogado é
relativa, muito embora guardem caráter alimentar. Admite-se penhora ao menos de parcela
de verba, tal qual “sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento
de gasto supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.”
(Resp 1356404/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 23/08/2013). Também se admitiu a
penhora da verba honorária, quando esta não comprometia a subsistência do executado e,
além disso, sua penhora visava a “satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos
valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido” (REsp
1326394, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18/03/2013)
Penhora de remuneração para pagamento de honorários
Admite-se a penhora de verba remuneratória em geral, desde que não comprometa o
sustento de seu titular, inclusive para viabilizar o pagamento de honorários de advogado, por
também se tratar de verba com natureza alimentícia (REsp 1365469/MG, 3ª Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 26/06/2013)
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Art. 650. Podem ser penhorados, à falta
de outros bens os frutos e os rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados
à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único – VETADO
Há precedente na jurisprudência do STJ considerando que apenas os
frutos do imóvel são penhoráveis e não o direito real de usufruto
(REsp 242031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
29/03/2004). Por isso considerou-se em fraude de execução, o
executado que, usufrutuário de diversos imóveis alugados, renuncia
ao usufruto logo após a expedição de mandado de penhora dos
rendimentos. O ato de renúncia foi considerado ineficaz até a
satisfação do crédito exequendo. (EDcl no AgRg no Ag 1370942/SP,
3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 04/02/2013)
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados
os bens, pode o executado, a todo tempo,
remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.
É modalidade de extinção da obrigação, prevista no art. 385 do Código
Civil por meio dela o credor renuncia ao seu direito de crédito. Tem
reflexos diretos na esfera processual, porque dessa manifestação de
vontade, eventual execução forçada já iniciada para cobrança da dívida
não tem outro caminho senão a extinção (art. 794, III, do CPC).
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6. Execução por quantia certa contra devedor solvente – parte geral