Execução por quantia certa contra devedor solvente Objetivo: satisfação do crédito mediante expropriação de bens do devedor. Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. (art. 591 – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei). Devedor solidário Deve ser executado no mesmo processo. Do contrário, segundo o STJ, “o ajuizamento de ‘nova’ execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o codevedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito. Veja-se que, nessa descabida hipótese, terse-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC” (REsp 1167031/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 17/10/2011) Art. 647. A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2° do art. 685-A (cônjuges, descendentes ou ascendentes do executado) desta lei; II – na alienação por iniciativa particular; III – na alienação em hasta pública; IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel. Expropriação é o ato por meio do qual o Estado-Juiz, após separar do patrimônio do devedor bens mediante o ato de penhora, transfere a outra pessoa o próprio bem ou seus frutos, com o intuito de satisfazer o direito representado no título executivo. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Inalienável é o bem que nem mesmo o executado pode dele dispor. Nessa situação o bem se torna, também, impenhorável. Isso porque, sem nem mesmo seu titular pode aliená-lo, não há sentido em permitir-se que o Estado o faça por meio da execução forçada. A inalienabilidade do bem acarreta, assim, sua impenhorabilidade. Já a impenhorabilidade refere-se a bens do patrimônio do devedor que, embora sobre os mesmos tenha livre disposição, o Legislador entendeu adequado excluí-los do âmbito da responsabilidade patrimonial do devedor IMPENHORABILIDADE: Somente a norma legal expressa instituiu a impenhorabilidade (p.ex., do bem de família; do salário; do seguro de vida etc.). Vigora, aqui, o princípio da tipicidade. Assim e não havendo previsão legal atribuindo a determinado bem o predicado da impenhorabilidade, admite-se sua expropriação para satisfazer o direito do Credor. Impenhorabilidade e preclusão Impenhorabilidade absoluta é considerada questão de ordem pública, motivo pelo qual pode tanto ser reconhecida de ofício pelo juiz, quanto suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo devedor (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 223196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 24/10/2012). Já na penhora de bem relativamente impenhorável, o silêncio do devedor convalidará o ato. Nomeação à penhora de bem absolutamente impenhorável Não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade (STJ, 2ª Turma, Resp 864962/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 18/02/2010). Princípio da boa-fé objetiva Apesar do entendimento acima indicado e da jurisprudência do STJ parecer firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não desaparece nem quando manifestada por meio de renúncia expressa, tampouco quando é oferecido, p.ex., a penhora (o que equivaleria a uma renúncia tácita), esse entendimento não é adotado de maneira indistinta e absoluta. Em relação a outros bens, que pela lei também contem com a proteção da impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ começa a se inclinar em outra direção. Analisa a postura do devedor (e proprietário do bem) também à luz do princípio da boa-fé objetiva. A partir daí, aquele devedor que oferece a penhora bem sabidamente impenhorável, por meio desse ato renunciaria à proteção legal. Isso porque, admitir-se o contrário seria chancelar a má-fé e a reserva mental do devedor que, num momento posterior, argui em seu benefício a impenhorabilidade do bem, tumultuando (e, muitas vezes, inviabilizando) a execução. O STJ vê nessa situação a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando tal atitude como “incompatível com a lealdade e boa-fé processual”. (REsp 1365418/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 16/04/2013) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. II – Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondente a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio (reserva de dinheiro) e montepios (instituições de socorro mútuo); as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. § 1° A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem. § 2° o disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3° VETADO. “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (STJ, Súmula 486) Impenhorabilidade da remuneração A jurisprudência do STJ vem admitido que o caráter absoluto da impenhorabilidade de “vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo §2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias”. (REsp 1365469/ MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2013) Honorários pertencentes à sociedade de advogados Preserva sua natureza de verba alimentar, sejam os convencionais ou os de sucumbência. Por essa razão, também são considerados impenhoráveis. (STJ, REsp 1358331/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2013). Honorários de advogado e limites de sua impenhorabilidade De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade dos honorários de advogado é relativa, muito embora guardem caráter alimentar. Admite-se penhora ao menos de parcela de verba, tal qual “sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gasto supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.” (Resp 1356404/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 23/08/2013). Também se admitiu a penhora da verba honorária, quando esta não comprometia a subsistência do executado e, além disso, sua penhora visava a “satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido” (REsp 1326394, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18/03/2013) Penhora de remuneração para pagamento de honorários Admite-se a penhora de verba remuneratória em geral, desde que não comprometa o sustento de seu titular, inclusive para viabilizar o pagamento de honorários de advogado, por também se tratar de verba com natureza alimentícia (REsp 1365469/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2013) Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Parágrafo único – VETADO Há precedente na jurisprudência do STJ considerando que apenas os frutos do imóvel são penhoráveis e não o direito real de usufruto (REsp 242031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29/03/2004). Por isso considerou-se em fraude de execução, o executado que, usufrutuário de diversos imóveis alugados, renuncia ao usufruto logo após a expedição de mandado de penhora dos rendimentos. O ato de renúncia foi considerado ineficaz até a satisfação do crédito exequendo. (EDcl no AgRg no Ag 1370942/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 04/02/2013) Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. É modalidade de extinção da obrigação, prevista no art. 385 do Código Civil por meio dela o credor renuncia ao seu direito de crédito. Tem reflexos diretos na esfera processual, porque dessa manifestação de vontade, eventual execução forçada já iniciada para cobrança da dívida não tem outro caminho senão a extinção (art. 794, III, do CPC).