CICLO DE PALESTRAS NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA E IMPENHORABILIDADES Geraldo Fonseca de Barros Neto PUC-Campinas, 14/08/2015 material disponível em fva.adv.br/academico CONFLITO DA EXECUÇÃO Máxima efetividade da execução vs Menor onerosidade ao devedor Acesso à justiça vs Dignidade da pessoa humana Responsabilidade patrimonial plena vs Bens impenhoráveis AS IMPENHORABILIDADES Direitos básicos protegidos AS IMPENHORABILIDADES Ou...? BENS IMPENHORÁVEIS Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; BENS IMPENHORÁVEIS Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; BENS IMPENHORÁVEIS Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. LIMITAÇÕES À IMPENHORABILIDADE Art. 833. São impenhoráveis: § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § SOBRE O BEM DE FAMÍLIA Noções – Lei 8009/90 Créditos que permitem a penhora do bem de família (art. 3º): I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogação: LC 150/2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação: L 13.144/2015) SOBRE O BEM DE FAMÍLIA IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Cumprimento da sentença Na impugnação (525, § 1, IV) Petição simples em 15d da intimação (525 § 11) Execução de título extrajudicial Nos embargos (917, II) Petição simples em 15 da intimação (917 § 1) Mas… há preclusão? ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Impenhorabilidades: matéria de ordem pública ou privada? “A indicação do bem de família à penhora não implica em renúncia ao benefício conferido pela Lei 8.009/90, máxime por tratar-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência assente neste STJ” (STJ AgRg no REsp 813.546; DJ 04.06.2007) NOVIDADE: PENHORA DE QUOTAS • Possibilidade no CPC 1973? • Procedimento do NCPC • Art. 859. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. NOVIDADE: PENHORA DE QUOTAS – Sociedade pode adquirir quotas utilizando reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, § 1º) – Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, é possível leilão judicial das quotas (adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º) – Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º) • Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores NOVIDADE: REGRAS SOBRE PENHORA DE DINHEIRO Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. A requerimento Sem ciência do devedor Cancelamento do excesso em 24h Intimação da indisponibilidade NOVIDADE: REGRAS SOBRE PENHORA DE DINHEIRO § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Depois, alegação de penhora incorreta? Há preclusão consumativa? OBRIGADO!!! 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