TEORIA GERAL DAS
OBRIGAÇÕES E DOS
CONTRATOS
Carlos Affonso Pereira de Souza
O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR
SUAS DÍVIDAS.
ELE É A GARANTIA DO RECEBIMENTO DA DÍVIDA
PELO CREDOR.
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde
que quitados.
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação.
Duas questões sobre bem de família:
1)
Devedor solteiro e solitário
2)
Bem de família e a situação do fiador

PROCESSUAL
–
EXECUÇÃO
IMPENHORABILIDADE
–
IMÓVEL
RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E
SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.
A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei
8.009/90, revela que a norma não se limita ao
resguardo da família. Seu escopo definitivo é a
proteção de um direito fundamental da pessoa
humana: o direito à moradia. Se assim ocorre,
não faz sentido proteger quem vive em grupo e
abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso
dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável,
por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei
8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o
devedor celibatário.
STJ, ERESP 182223 / SP
"IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009, DE 19/03/90
- EXECUTADO SOLTEIRO, QUE MORA SOZINHO
A LEI Nº 8.009/90 DESTINA-SE A PROTEGER, NÃO
O DEVEDOR, MAS A SUA FAMÍLIA - ASSIM, A
IMPENHORABILIDADE NELA PREVISTA ABRANGE
O IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DA
ENTIDADE FAMILIAR, NÃO ALCANÇANDO O
DEVEDOR SOLTEIRO, QUE RESIDE SOLITÁRIO
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO"
(REsp. nº 67.112 -RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, m. v., Rel. Min, Barros Monteiro, em
29/08/95,
DJU
23/10/95,
pág.
35681).
PENHORA - Solteiro - Bem de família - Incidência
sobre
imóvel
residencial.
Impenhorabilidade
declarada de ofício - Admissibilidade - Lei nº
8.009/90. A melhor exegese a ser emprestada a esse
instituto de Direito de Família, portanto, por ser lei de
ordem pública, está a demonstrar que a proteção à
família não se circunscreve às pessoas casadas,
uma vez que as solteiras podem estar vivendo
maritalmente com outra pessoa, companheiro ou
companheira, ou mesmo com a mãe e pessoas que
possam compor essa entidade, parentes sanguíneos
ou não.
(1ºTACivSP - AI nº 766.757/0 - Ribeirão Preto - Rel. Juiz Antônio
de Pádua Ferraz Nogueira - J. 17.02.98).
EMBARGOS DO DEVEDOR
BEM DE FAMILIA
MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE
LEI N. 8009, DE 1990
INAPLICABILIDADE
Execucao. Embargos do Devedor. Alegacao de
impenhorabilidade de bem imovel residencial, com fulcro na Lei
8009/90. A lei referida destina-se a proteger nao o devedor, mas
a sua familia. Assim a impenhorabilidade nela prevista,
abrange o imovel residencial que sirva ao casal ou entidade
familiar nao alcancando devedores solitarios, tais como
solteiros, separados ou divorciados. No caso, a devedoraapelante e' separada, nao comprovando que resida com
membros da familia. Sentenca mantida. Recurso improvido.
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2002.001.16619
EMBARGOS A PENHORA - BEM
IMPENHORABILIDADE - REFORMA
DE
DA
FAMILIA SENTENCA
PENHORA DE IMÓVEL DO AVALISTA. BEM DE FAMÍLIA.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. A INTENÇÃO DO
LEGISLADOR É CLARA EM PROTEGER NÃO APENAS A
FAMÍLIA, MAS TAMBÉM O DIREITO À MORADIA.
INTERPRETAR DE FORMA DIVERSA, ISTO É, NO SENTIDO
DE QUE A PROTEÇÃO SE LIMITA AOS CASADOS,
CONVIVENTES OU COMPANHEIROS, É DISCRIMINAR
AQUELE QUE OPTOU POR VIVER SOZINHO OU QUE ATE
ENTÂO
NÃO
ENCONTROU
A
PESSOA
IDEAL.
INEGAVELMENTE, ESTAR-SE-IA VIOLANDO O TEXTO
CONSTITUCIONAL, POR TRATAR DESIGUALMENTE o
SOLTEIRO, O CELIBATÁRIO. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1º, DA LEI No 8.009/90.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Des. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
Julgado em 20/08/2003 - TJRJ
ENTIDADE FAMILIAR
NAO CARACTERIZACAO
PENHORA DE BENS
BEM DE FAMILIA
POSSIBILIDADE
Impenhorabilidade. Bem de familia. Protecao. Alcance. A Lei n.
8009/90, que dispoe sobre a impenhorabilidade do bem de
familia, destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia.
Portanto, as impenhorabilidades nela previstas abrangem o
imovel e os moveis que o guarnecem usados pelo casal ou pela
entidade familiar, nao alcancando o devedor solteiro, que reside
solitario. Recurso provido.
TJRJ
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2002.002.18040
08/04/2003
Des. DES. MARLAN MARINHO
STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.940-4 - SÃO
PAULO
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM
DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU
DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE.
Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que
acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a
penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida
em contrato de locação”: sua não-recepção pelo art. 6º,
C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do
princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi
eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a
mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de
Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão de segunda instância:
“A norma constitucional que inclui o direito à moradia
entre os sociais (artigo 6º do Estatuto Político da
República, texto conforme a Emenda 26, de 14 de
fevereiro de 2000) não é imediatamente aplicável,
persistindo, portanto, a penhorabilidade do bem de
família de fiador de contrato de locação imobiliária
urbana.”
Decisão do STF:
(voto do relator)
Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio
isonômico, o citado dispositivo - inciso VII do art. 3º,
acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido
pela EC 26, de 2000.
Essa não recepção mais se acentua diante do fato
de a EC 26, de 2000, ter estampado,
expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia
como direito fundamental de 2ª geração, direito
social. Ora, o bem de família - Lei 8.009/90, art. 1º encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir
o direito à moradia um direito fundamental que deve
ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na
Constituição.
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TGOC_Aula_1_Introdução_2007