TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS Carlos Affonso Pereira de Souza O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS. ELE É A GARANTIA DO RECEBIMENTO DA DÍVIDA PELO CREDOR. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Duas questões sobre bem de família: 1) Devedor solteiro e solitário 2) Bem de família e a situação do fiador PROCESSUAL – EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. STJ, ERESP 182223 / SP "IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009, DE 19/03/90 - EXECUTADO SOLTEIRO, QUE MORA SOZINHO A LEI Nº 8.009/90 DESTINA-SE A PROTEGER, NÃO O DEVEDOR, MAS A SUA FAMÍLIA - ASSIM, A IMPENHORABILIDADE NELA PREVISTA ABRANGE O IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO ALCANÇANDO O DEVEDOR SOLTEIRO, QUE RESIDE SOLITÁRIO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (REsp. nº 67.112 -RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min, Barros Monteiro, em 29/08/95, DJU 23/10/95, pág. 35681). PENHORA - Solteiro - Bem de família - Incidência sobre imóvel residencial. Impenhorabilidade declarada de ofício - Admissibilidade - Lei nº 8.009/90. A melhor exegese a ser emprestada a esse instituto de Direito de Família, portanto, por ser lei de ordem pública, está a demonstrar que a proteção à família não se circunscreve às pessoas casadas, uma vez que as solteiras podem estar vivendo maritalmente com outra pessoa, companheiro ou companheira, ou mesmo com a mãe e pessoas que possam compor essa entidade, parentes sanguíneos ou não. (1ºTACivSP - AI nº 766.757/0 - Ribeirão Preto - Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira - J. 17.02.98). EMBARGOS DO DEVEDOR BEM DE FAMILIA MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE LEI N. 8009, DE 1990 INAPLICABILIDADE Execucao. Embargos do Devedor. Alegacao de impenhorabilidade de bem imovel residencial, com fulcro na Lei 8009/90. A lei referida destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Assim a impenhorabilidade nela prevista, abrange o imovel residencial que sirva ao casal ou entidade familiar nao alcancando devedores solitarios, tais como solteiros, separados ou divorciados. No caso, a devedoraapelante e' separada, nao comprovando que resida com membros da familia. Sentenca mantida. Recurso improvido. TJRJ Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.16619 EMBARGOS A PENHORA - BEM IMPENHORABILIDADE - REFORMA DE DA FAMILIA SENTENCA PENHORA DE IMÓVEL DO AVALISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É CLARA EM PROTEGER NÃO APENAS A FAMÍLIA, MAS TAMBÉM O DIREITO À MORADIA. INTERPRETAR DE FORMA DIVERSA, ISTO É, NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO SE LIMITA AOS CASADOS, CONVIVENTES OU COMPANHEIROS, É DISCRIMINAR AQUELE QUE OPTOU POR VIVER SOZINHO OU QUE ATE ENTÂO NÃO ENCONTROU A PESSOA IDEAL. INEGAVELMENTE, ESTAR-SE-IA VIOLANDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, POR TRATAR DESIGUALMENTE o SOLTEIRO, O CELIBATÁRIO. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, DA LEI No 8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Des. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA Julgado em 20/08/2003 - TJRJ ENTIDADE FAMILIAR NAO CARACTERIZACAO PENHORA DE BENS BEM DE FAMILIA POSSIBILIDADE Impenhorabilidade. Bem de familia. Protecao. Alcance. A Lei n. 8009/90, que dispoe sobre a impenhorabilidade do bem de familia, destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Portanto, as impenhorabilidades nela previstas abrangem o imovel e os moveis que o guarnecem usados pelo casal ou pela entidade familiar, nao alcancando o devedor solteiro, que reside solitario. Recurso provido. TJRJ Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2002.002.18040 08/04/2003 Des. DES. MARLAN MARINHO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.940-4 - SÃO PAULO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. Decisão de segunda instância: “A norma constitucional que inclui o direito à moradia entre os sociais (artigo 6º do Estatuto Político da República, texto conforme a Emenda 26, de 14 de fevereiro de 2000) não é imediatamente aplicável, persistindo, portanto, a penhorabilidade do bem de família de fiador de contrato de locação imobiliária urbana.” Decisão do STF: (voto do relator) Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo - inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei 8.009/90, art. 1º encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição.