Informativo n. 73 – Penhorabilidade do bem de família dado em garantia: análise dos fundamentos adotados pelo STJ no Resp 1.461.301/MT. Curitiba, 28 de julho de 2015. Prezados, Abordaremos, nesta ocasião, os fundamentos da decisão proferida pelo STJ em que se autorizou a penhora de bem de família dado em garantia pelo devedor. A questão foi tratada no Recurso Especial nº 1.461.301/MT, julgado em 05/03/2015 e assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor. 2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Destacou-se). O caso trata de uma execução de título extrajudicial baseada em cédula rural pignoratícia emitida pelo executado e avalizada por sua esposa, que figurou como segunda executada. As partes tiveram homologado acordo, por meio do qual concordaram em renegociar o valor da dívida e formalizar penhora sobre alguns bens da parte executada, dentre os quais estava o imóvel de residência do casal. Descumprido o acordo, o banco exequente requereu o prosseguimento da execução para liquidação dos bens dados em garantia. Em face do pedido, o devedor opôs a impenhorabilidade do imóvel residencial devido à sua caracterização como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Conforme o art. 1º da referida Lei, o imóvel onde habita a família 1 é impenhorável, ou seja, não responde por dívidas contraídas pelos seus habitantes, salvo nas exceções consagradas na própria Lei. Por serem limitativas de direitos, tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, como reitera a jurisprudência do STJ e também do TJ-PR. A Corte também assentou o posicionamento de 2 que a impenhorabilidade do bem de família é norma de caráter público e cogente, porquanto seja orientada à densificação do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), à tutela do direito à moradia (art. 6º CF/88) e à preservação da família (art. 226 CF/88). 1 Para os fins da Lei 8.009/90, adota-se um conceito elastecido de família. Nos termos da Súmula 364/STJ, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. 2 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. (…) 2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria do casal ou da família, não alcançando aquela que tenha sido constituída em garantia de dívida de terceiro. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA O BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA PELO JUÍZO A QUO POR ENTENDER QUE O EXECUTADO A DISPENSA AO OFERECER O BEM COMO GARANTIA. DECISÃO REFORMADA.ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO LEGAL (INCISO V DO ART.3º DA LEI Nº 8.009/90) NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COMO REGRA GERAL. EXCEÇÕES LEGAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO E DO OBJETIVO DA LEI. BEM QUE SE TORNA PENHORÁVEL APENAS PARA O CREDOR HIPOTECÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1142450-3 - Medianeira - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 16.04.2014) Por concretizar valores fundamentais e ultrapassar a esfera do interesse meramente individual, tem-se que a impenhorabilidade não é afastável pela mera declaração de vontade do sujeito. Trata-se de direito indisponível, segundo o posicionamento majoritário do STJ: EXECUÇÃO – BEM NOMEADO À PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – RENÚNCIA – IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 649 DO CPC. I – Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio. II – A exegese, todavia, não se aplica ao caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715 do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna. (…) (REsp 351.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 278) É nesse quadrante, pois, que se insere a assertiva de que “o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor” (Resp 1.461.301, DJ 05/03/2015). A menção expressa a esse posicionamento assinala que a conclusão alcançada pelo STJ no Resp 1.461.301 não visa à alteração dos parâmetros interpretativos já consolidados pela Corte em relação à Lei 8.009/90. Justamente ao contrário, o que se pretende é evidenciar que o caso ali tratado contém alguma particularidade que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da regra de irrenunciabilidade ao direito de impenhorabilidade do bem de família. Tanto é assim que em seu voto o Ministro relator ressalta que não desconhece a jurisprudência dominante da Corte, mas que “o caso em exame apresenta certas peculiaridades que me levaram a refletir mais profundamente sobre a questão e a concluir pela validade da renúncia”. Isso exposto, passa-se à análise dos elementos determinantes do caso na tomada de decisão atípica pela Corte. Em primeiro lugar, o Ministro relator observa que no caso é possível presumir que a dívida tenha sido constituída em benefício da família. Esse é um fator primordial, visto que “o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (STJ, 3ª T., AgRg no Ag 921.299/SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/11/2008). Portanto, tratando-se de garantia real enquadrável na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 3 e que também observa ao critério jurisprudencial de ter sido prestada em benefício da família, vislumbra-se a hipótese excepcional em que se autoriza a renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. Quanto à penhorabilidade de bem de família oferecido em garantia real hipotecária, confira-se a fundamentação da Corte em caso pretérito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009/1990. 1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013. 2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos 3 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; sócios marido e mulher. 3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88). 4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Precedentes. 5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família - que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88). 6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção. 7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. 8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1413717/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) (Destacou-se) A peculiaridade do caso reside em que não se trata de uma garantia real hipotecária propriamente dita, mas sim garantia real prestada mediante acordo judicial em processo de execução de cédula rural pignoratícia. A garantia prestada pelo devedor no momento da constituição do débito recaía sobre bens móveis; portanto, a priori o caso não se enquadraria na exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei. Contudo, o julgador chegou ao entendimento de que o acordo judicial posteriormente feito novou a dívida (houve alteração do valor da dívida, além da inclusão de garantias reais) de modo a equipará-la à hipótese de garantia real hipotecária. A possibilidade dessa equiparação evidencia-se no caso concreto 4. De acordo com o Ministro relator, o devedor aceitou renunciar à impenhorabilidade de seu bem de família, na medida em que entabulou acordo aceitando expressamente a constituição de penhora sobre aquele imóvel. Não bastasse sua aceitação expressa e formada sob a orientação de seu advogado, o acordo ainda contou com a homologação do juiz. Tudo isso em conta, conclui o relator: Não vejo, diante dessas circunstâncias, como dar guarida às pretensões do recorrente. Ao contrário, tenho como induvidoso que agiu ele com evidente má-fé, se não na celebração, certamente na execução do contrato que livremente pactuou. (…) Litiga o recorrente em evidente descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, a significar que adota comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem. Essa conduta antiética deve ser coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que validou o acordo celebrado. (…) Vejo, portanto, que estamos diante de um caso em que não se justifica a aplicação pura e simples da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Não considero ético, justo e muito menos legal que prevaleça a desfaçatez e o escárnio. (p. 05) (Destacou-se). À vista dos fundamentos adotados pelo Min. Relator, fica claro que a decisão não se dedica ao questionamento da jurisprudência dominante e tampouco abre uma nova hipótese de penhorabilidade do bem de família. Tratouse apenas de esclarecer os motivos pelos quais o caso ali tratado distingue-se dos casos que formaram a jurisprudência dominante. Como fruto desse trabalho de distinguishing5, percebe-se como foco da 4 “Ademais, deve-se registrar que o imóvel em referência foi oferecido como garantia do acordo, conforme se vê da cláusula quinta do instrumento respectivo. Como se tratava de acordo judicial celebrado no bojo dos próprios autos da execução, tal garantia somente podia ser constituída mediante formalização de penhora incidente sobre o bem. Nada impedia, no entanto, que houvesse a celebração do pacto por escritura pública, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel e posterior juntada aos autos com vistas à homologação judicial. Se as coisas tivessem ocorrido dessa forma, seria plenamente válida a penhora sobre o bem em razão da exceção à impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Pergunto: qual a diferença substancial que há entre um ato e outro no que interessa às partes? Absolutamente nenhuma!” (Voto do Min. relator, p. 04-05). 5 decisão do STJ menos a questão da renunciabilidade do direito e mais a proclamação da necessidade de preservação do princípio da boa fé objetiva. Em pesquisa junto ao banco jurisprudencial do TJ-PR, encontrou-se acórdão proferido no ano de 2012 com fundamentos similares. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE PARCERIA PECUÁRIA E TERMO DE ADITAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 01.NULIDADE DA SENTEÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO.HIPÓTESE DE LIBERALIDADE DO DEVEDOR PROPRIETÁRIO.OFERECIMENTO DO BEM IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. MÁ FÉ DOS DEVEDORES QUE, PARA LIBERAR IMÓVEL RURAL PENHORÁVEL DA GARANTIA ANTERIORMENTE PRESTADA, OBTÉM JUNTO AOS CREDORES A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCLUSÃO DO MANTO DE PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO GARANTIDO NÃO BENEFICIOU A ENTIDADE FAMILIAR. FATOS DEMONSTRADOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA TANTO NOS FRUTOS DA NEGOCIAÇÃO QUANTO NO ESGOTAMENTO PLANEJADO DA GARANTIA DA DÍVIDA. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER AMPARADA PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE SE VER TRIUNFAR A TORPEZA DO DEVEDOR SOBRE O QUE DEVE SER CONSIDERADO JUSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO COM AS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE PREVISTA NOS INCISOS DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA POR NÃO SE TRATAR DE TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE TÍTULO ILÍQUIDO. NÃO PROCEDÊNCIA. PARÂMETROS MONETÁRIOS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS NO TERMO DE ADITAMENTO DA PARCERIA PECUÁRIA. VALOR DETERMINÁVEL. VIA ADEQUADA.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PARCERIA PECUÁRIA FIRMADA PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 736469-6 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 05.12.2012) Assim, conclui-se que a jurisprudência do STJ e do TJ-PR é assente na afirmação de que as exceções à impenhorabilidade que constam no art. 3º da Lei 8.009/90 devem ser interpretadas restritivamente. Por outro lado, também anuem que a interpretação restritiva não pode dar ensejo às Expressão que denota a possibilidade de não se aplicar o precedente jurisprudencial ao caso concreto em razão da presença de uma circunstância fundamental que o distinga do caso anterior. práticas de má-fé que desvirtuam os objetivos da Lei. A tutela dos direitos não pode se prestar ao acobertamento do abuso do direito, isto é, à conduta que ofende aos parâmetros da boa fé objetiva. Frisa-se que este trabalho assume o caráter informativo, com o intuito de enumerar os argumentos que balizaram o desfecho conferido ao caso em debate, sem a pretensão de emitir análise crítica ao tratamento jurídico excepcional conferido ao bem de família. Reforçando a disponibilidade para estabelecer diálogo sobre tema tão sensível, este Centro de Apoio espera incrementar com o presente estudo a solidez da atuação ministerial na área do Direito Privado, com o anseio de lançar luz sobre tema tão sensível e que demanda cauteloso exame em cada caso concreto. Cordialmente, Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora. Maine Tokarski – Estagiária de Pós-Graduação em Direito.