FRAUDE À EXECUÇÃO Fraude à execução não se confunde com fraude contra credores (defeito do negócio jurídico, cf. art. 158 do CC): a) na FE, o ato do devedor viola a própria atividade jurisdicional do Estado; na FCC, o ato do devedor atinge apenas o interesse do credor (art. 158, CC); b) a FE gera a ineficácia do ato em relação ao credor; a FCC gera a anulação do ato (arts. 158 e 165 do CC; há posições em sentido contrário, entendendo que também nesse caso ocorre a ineficácia do ato em relação ao credor); c) ocorrendo FE, não há necessidade de ação para a declaração de ineficácia, bastando simples petição na execução; ocorrendo FCC, é necessário propor ação pauliana para a desconstituição do ato; FRAUDE À EXECUÇÃO a) a caracterização da FE independe da boa-fé do terceiro (o réu não pode alterar a sua posição patrimonial no curso do processo dificultando a realização da função jurisdicional); no caso de FCC, devem ser preenchidos os requisitos eventus damni (prejuízo suportado pela garantia dos credores ante a insolvência do devedor) e consilium fraudis (conhecimento dos contratantes de que a alienação iria prejudicar os credores); b) na FE o ato é praticado no curso de processo pendente; na FCC o ato é anterior à propositura da ação; c) há FE independentemente da insolvência do devedor em algumas hipóteses (alienação de bem no curso de processo fundado em direito real; alienação de bem penhorado ou arrestado etc.); para a caracterização da FCC é indispensável a insolvência do devedor FRAUDE À EXECUÇÃO A fraude à execução independe do registro da penhora (art. 659, §4º), em se tratando de bem imóvel (o apefeiçoamento da penhora se dá com a entrega do bem ao depositário e a FE independe de penhora, bastando que haja processo em curso); súmula 375 do STJ Se o devedor solvente efetua várias alienações ou onerações, para só ao final se tornar insolvente, somente se verifica a fraude a partir do ato que gerou a insolvência (a execução deve atingir os bens em ordem regressiva de alienação ou oneração, até o equivalente da dívida) Defesa por embargos de terceiro