FRAUDE À EXECUÇÃO
 Fraude à execução não se confunde com fraude contra
credores (defeito do negócio jurídico, cf. art. 158 do CC):
a) na FE, o ato do devedor viola a própria atividade
jurisdicional do Estado; na FCC, o ato do devedor atinge
apenas o interesse do credor (art. 158, CC);
b) a FE gera a ineficácia do ato em relação ao credor; a FCC
gera a anulação do ato (arts. 158 e 165 do CC; há posições
em sentido contrário, entendendo que também nesse caso
ocorre a ineficácia do ato em relação ao credor);
c) ocorrendo FE, não há necessidade de ação para a
declaração de ineficácia, bastando simples petição na
execução; ocorrendo FCC, é necessário propor ação
pauliana para a desconstituição do ato;
FRAUDE À EXECUÇÃO
a) a caracterização da FE independe da boa-fé do terceiro (o réu não
pode alterar a sua posição patrimonial no curso do processo
dificultando a realização da função jurisdicional); no caso de FCC,
devem ser preenchidos os requisitos eventus damni (prejuízo
suportado pela garantia dos credores ante a insolvência do
devedor) e consilium fraudis (conhecimento dos contratantes de
que a alienação iria prejudicar os credores);
b) na FE o ato é praticado no curso de processo pendente; na FCC o
ato é anterior à propositura da ação;
c) há FE independentemente da insolvência do devedor em algumas
hipóteses (alienação de bem no curso de processo fundado em
direito real; alienação de bem penhorado ou arrestado etc.); para a
caracterização da FCC é indispensável a insolvência do devedor
FRAUDE À EXECUÇÃO
 A fraude à execução independe do registro da penhora (art. 659,
§4º), em se tratando de bem imóvel (o apefeiçoamento da penhora
se dá com a entrega do bem ao depositário e a FE independe de
penhora, bastando que haja processo em curso); súmula 375 do
STJ
 Se o devedor solvente efetua várias alienações ou onerações, para
só ao final se tornar insolvente, somente se verifica a fraude a
partir do ato que gerou a insolvência (a execução deve atingir os
bens em ordem regressiva de alienação ou oneração, até o
equivalente da dívida)
 Defesa por embargos de terceiro
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