Execução por
quantia certa
contra devedor
solvente e
insolvente
Prof. Arnaldo Maranhão
Execução por quantia certa
contra devedor solvente
Conceito – tem por objeto expropriar bens do devedor
a fim de satisfazer o direito do credor (CPC, art. 646 e
475-J).
Procedimento – pode seguir dois ritos: execução de
quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (art.
652 e seguintes do CPC); e cumprimento de sentença
que condena ao pagamento de quantia certa (art. 475-J e
seguintes do CPC).
Execução de quantia certa fundada em título executivo
extrajudicial:
Fase inicial da expropriação (citação e penhora) – em tal
modalidade, o devedor é citado para em 3 (três) dias efetuar o
pagamento (art. 652 do CPC). Quanto a essa fase, podem ocorrer
as seguintes situações:
1.
Devedor não citado – se o oficial não encontrar o devedor, arresta
tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução (art. 653 do
CPC). Nos 10 dias seguintes, procura o devedor 3 vezes em dias
distintos. Não o encontrando, certifica o ocorrido. Faz-se a citação
por edital e aguarda o prazo de dilação.
2.
Devedor citado, não paga – se o devedor não pagar, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 652, § 1°).
Possibilidade de indicação de bens na petição inicial – Na
mesma orientação da Lei n° 11.232/05 (art. 475-J, § 3°), o §
2° do art. 652 (introduzido pela Lei n° 11.382/06) dispõe que
o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens do
executado a serem penhorados, respeitando o agora atualizado rol
do art. 655 do CPC.
Intimação do devedor – O § 3° do art. 652 prevê que o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar,
a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora. Atente-se ainda que, conforme dispõe
o inciso IV do art. 600: “Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: (...) IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”
Intimação da penhora e avaliação – se não localizar o
executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz
poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências (art. 652, § 5°).
Honorários advocatícios – o art. 652-A (Lei n° 11.382/06)
criou uma nova sistemática na fixação de honorários
advocatícios nas execuções fundadas em título executivo
extrajudicial. Reza o artigo que ao despachar à inicial, o juiz
fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos
pelo executado (art. 20, § 4°). Atente-se, ainda que,
conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo,
no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade.
Cumprimento da sentença que condena ao pagamento de
quantia certa (nova sistemática executiva – art. 475-J)
Adimplemento voluntário – após a sentença se tornar exigível, o
devedor (conforme dispõe o caput do art. 475-J), condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a quitação da dívida.
Multa de 10% – conforme dispõe a parte final do caput do art.
475-J, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo
de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento).
Requerimento
(petição)
–
após
a
aplicação
da
supramencionada multa, a atividade executiva NÃO se instaura
de ofício. Necessita de requerimento do credor exeqüente. Com
efeito, terá o prazo de até seis meses para efetuar esse
requerimento, que se fará através de petição que deverá estar
acompanhada da respectiva planilha de cálculo (atualização da
dívida – correção monetária, juros, custas e honorários).
Mandado de penhora e avaliação – após o requerimento, e estando
esse em ordem, o juiz determinará de imediato a expedição de mandado
de penhora e avaliação. Observe-se que pela nova sistemática foi suprimido
o direito do devedor executado de nomear bens. Assim, pode o exeqüente
credor, já em sua petição de requerimento, indicar bens do devedor
executado passíveis de serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3°).
Atente-se, ainda, que o mandado também compreenderá a avaliação do
bem, ou seja, cabe agora ao oficial de justiça (e não mais ao perito
avaliador) atribuir estimativa de valor ao bem que irá ser penhorado.
Juízo garantido – após o oficial de justiça cumprir a diligência e penhorar
e avaliar quantos bens se façam necessários para garantir a execução,
do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias
(CPC, art. 475-J, § 1°).
Pagamento parcial – caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto no caput do art. 475-J, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante (CPC, art. 475-J, § 4°).
Execução por quantia certa
contra devedor insolvente
Dita modalidade alcança apenas
o devedor não
comerciante, porque para o comerciante (nos ditames do
CC/2002, diga-se empresário), existe o procedimento de
falência.
Há uma fase inicial de cognição, destinada à declaração do
estado de insolvência do estado do devedor. Não se pode
converter a execução contra devedor solvente em execução
contra insolvente, porque a declaração de insolvente
demanda um procedimento cognitivo.
São pressupostos dessa espécie de execução: o título, a
inadimplência e o fato de não ser comerciante o devedor.
Obrigado!
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