Responsabilidade Civil do
Profissional Liberal
Daniela Barcellos
Aula 5
FGV
Responsabilidade Subjetiva
Art. 14, § 4º, do CDC
A
responsabilidade
pessoal
dos
profissionais
liberais
será
apurada
mediante a verificação de culpa.
Elementos da
Responsabilidade
 Fornecimento de produto ou serviço;
 Nexo;
 Dano;
 Culpa - negligência ou imprudência.
Quem é o profissional liberal?
Não confundir:
 Autônomo
 Profissional liberal
Caracterização
 habilitação;
 sujeição a um
colegiado, ordem,
conselho ou
associação;
 submissão a normas
éticas e a punições
disciplinares;
 regulamentação;
 presunção de
 autonomia técnica;
onerosidade.
Médico
 Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957.
 Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958.
Recurso especial. Erro médico. Cirurgião
plástico. Profissional liberal. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. Prescrição consumerista.
(BRASIL. STJ. 3ª. T. REsp 731.078/SP, Rel.
Min. Castro Filho, j. em 13/12/2005)
Advogado
 Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Prestação de serviços advocatícios. Código de
Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I - Aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor aos serviços
prestados por profissionais liberais, com as
ressalvas nele contidas.
(BRASIL. STJ.3ª.T. REsp 364.168/SE, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro. J. em 20/04/2004)
Estatuto da OAB, art. 34:
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu
patrocínio;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de
decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro,
relacionados com o objeto mandado, sem expressa
autorização do constituinte;
Estatuto da OAB, art. 34:
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente
ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por
conta dele;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem
inépcia profissional.
Dentista
 Resolução 151, de 16/6/1983
(Código de Ética Odontológica)
• Dentista, cirurgiãodentista ou odontólogo;
Responsabilidade civil. Cirurgiãodentista. Inversão do ônus da
prova. Responsabilidade dos
profissionais liberais.
(BRASIL. STJ. 3ª. T. REsp 122.505/SP, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em
04/06/1998)
• Técnico em prótese
dentaria;
• Demais profissionais
paraodontológicos;
Farmacêutico
 Portaria 26, de 25 de julho de 1974.
(aviação de receitas)
 Resolução 309, de 21/05/1997 do
Conselho Federal de Famácia.
(responsabilidade pela qualidade
dos laboratórios)
Engenharia e Arquitetura
 Lei 5.194, de 24 de
dezembro de 1966.
Responde solidariamente pelos danos causados em
razão da construção o engenheiro que negligencia
em relação à sua atividade profissional.
(BRASIL. TJSP. 12ª. Câm. In RT 584/92)
Fisioterapia e
Terapia Ocupacional
 Decreto-lei 938, de 13 de
outubro de 1969.
 Fisioterapeuta: retaura;
Responsabilização:
1. Erro na aplicação da técnica
adequada ao paciente
2. Desrespeito às restrições
determinadas pelo médico ou
paciente
desenvolve ou conserva a
capacidade fisica do
paciente;
 Terapeuta ocupacional:
retaura; desenvolve ou
conserva a capacidade
mental do paciente;
Nutricionista
 Lei 5.276, de 24 de abril de
1967.
Psicólogo
 Lei 4.119, de 27 de agosto
de 1962.
Contabilista
 Decreto-lei 9.295, de
24 de maio de 1964.
Abrange o profissional de
nível médio (técnico em contabilidade) e
superior (contador)
Corretor
 Lei 6.530/78
 Decreto 81.871/78
Conflito. Ação de cobrança.
Corretagem. Justiça do
trabalho. O corretor de
imóvel que, sem
subordinação e
eventualmente, aproxima
compradores e vendedores,
atua como profissional
liberal.
(BRASIL. STJ. 2ª. Seção,
CC 70.349/MG, Rel. Min.
Humberto Gomes de
Barros, j. em 27/06/2007)
Art. 723 do CC: O corretor é
obrigado a executar a mediação com
a diligência e prudência que o
negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos
negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos,
prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança
ou risco do negócio, das alterações
de valores e do mais que possa
influir nos resultados da
incumbência.
Porque o regime diferenciado?
 É consenso que o profissional liberal é caracterizado por
realizar trabalho predominantemente intelectual.
(SAAD, Comentários ao CDC., 5ª ed., p. 94).
 Por isso, a natureza dos serviços prestados é intuitu
personae.
(DENARI, apud GRINOVER et alli, Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor. 7ª. ed., p. 179)
Classificação das obrigações
 Meio
 Resultado
 Garantia
Caso Gerador
Um consumidor submeteu-se a cirurgia de
varizes. Em função de lesão sofrida, houve
danos aos nervos da perna o que causou
perda do movimento da perna e do pé
esquerdos. Ingressou contra o médico e
contra o hospital.
 Como ficam as situações mistas?
Responsabilidade Diferenciada
 A responsabilidade do profissional liberal
é subjetiva;
 A responsabilidade do estabelecimento
é objetiva.
Hospitais, clínicas e laboratórios
Responsabilidade civil. Exames médicos realizados em laboratório.
Falso diagnóstico de HIV positivo. Paciente grávida na época da
realização do exame. Sentença de improcedência. Reforma.
Relação de consumo. Defeito na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Grave
abalo à intimidade psíquica. Diferenciação entre obrigação de meio
e de resultado. Atividade médica empresarial que pode ser vista
como obrigação de resultado. A atuação de hospitais, clínicas e
laboratórios em determinados serviços enseja uma expectativa
particular na parte, de precisão do serviço prestado. (BRASIL.
TJRJ. 9ª. Câm. Civ. Ap. 2008.001.44864. DES. Carlos Santos de
Oliveira J. em 07/10/2008.)
Indenização: 15 mil reais
Hospital:
fato decorrente da internação
Responsabilidade civil. Consumidor. Infecção
hospitalar. Responsabilidade objetiva do
hospital. Art. 14 do CDC. Dano moral. Quantum
indenizatório. O hospital responde
objetivamente pela infecção hospitalar, pois
esta decorre do fato da internação e não da
atividade médica em si.
 (BRASIL. STJ. 4a. T. REsp 629.212/RJ, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 15/05/2007)
Hospital:
fato decorrente da atividade médica
Processo civil. Ação indenizatória. Infecção
hospitalar por culpa dos médicos. Responsabilidade
subjetiva. Comprovação de culpa. Impossibilidade de
reexame de provas.
1. Em casos como o dos autos, esta eg. Corte tem
entendimento firmado no sentido de que a
responsabilidade do hospital é subjetiva.
(BRASIL. STJ. 4a. T. AgRg no Ag 721.956/PR, Rel.
Min. Carlos Fernando MAthias (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), j. em 07/08/2008,)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE.
CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO.
HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação
técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam
ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da
omprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos
preponentes.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do
Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do
novo Código Civil, bem com a Súmula 341 - STF (É presumida a
culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de,
arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa
dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade
objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por
morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com
essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele
prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital,
circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente
relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente
dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente
(internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços
técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo
estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
(BRASIL. STJ. 4a. T. REsp 258.389/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves. j. em 16/06/2005)
Plano de saúde
Civil e processual. Ação indenizatória. Ressarcimento de
despesas médico-hospitalares. Plano de saúde. Alegação de
erro de diagnóstico no atendimento pela rede credenciada.
Cirurgia de urgência realizada em nosocômio diverso.
Cobertura negada. Extinção do processo por ilegitimidade
passiva ad causam. Incorreção. Procedimento da lide.
I. A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável,
concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido
ao contratante em hospitais e por médicos por ela
credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se
socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.
(BRASIL. STJ. 4ª T. REsp 164084/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Jr., j. em 17/02/2000)
Cirurgião e Anestesista
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.
OPERAÇÃO GINECOLÓGICA. MORTE DA PACIENTE.
VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO-CIRURGIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SUMÚLA 7/STJ. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
I – Dos elementos trazidos aos autos, concluiu o acórdão recorrido pela
responsabilidade exclusiva do anestesista, que liberou, precocemente,
a vítima para o quarto, antes de sua total recuperação, vindo ela a
sofrer parada cárdio-respiratória no corredor do hospital, fato que a
levou a óbito, após passar três anos em coma. A pretensão de
responsabilizar, solidariamente, o médico cirurgião pelo ocorrido
importa, necessariamente, em reexame do acervo fático-probatório da
causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7
da Súmula desta Corte.
(BRASIL. 3ª. T. REsp 880.349/MG. Rel. Min. Castro Filho, j. em
26/06/2007)
Indenização 25 salários para cada autor.
Download

media: aula5_consumidor082