DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade INDIGNIDADE É pena civil imposta aos herdeiros e/ou legatários que praticam algumas das hipóteses previstas no art. 1.814 CC, ficando privados do recebimento dos bens da pessoa ofendida (de cujus). Itabaiana de Oliveira conceitua indignidade como a privação do direito hereditário imposta pela lei a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando. NATUREZA JURÍDICA DA INDIGNIDADE OU EXCLUSÃO Divergem os autores: • a) Eqüivale a incapacidade; • b) Existe diferença entre os institutos, a incapacidade é falta de aptidão para receber a herança e a exclusão é penalidade imposta ao herdeiro. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE Podem ser afastados por indignidade os herdeiros, legatários e o cônjuge. Não se pode confundir o cônjuge herdeiro ou legatário, com o cônjuge meeiro. Portanto se o cônjuge comete um ato de indignidade, não deixará de receber a meação. INDIGNIDADE E O DTº REAL DE HABITAÇÃO Direito real de habitação – é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício. Trata-se de direito real sobre coisa alheia. INDIGNIDADE E O DTº REAL DE HABITAÇÃO Art. 1.831 CC o cônjuge é herdeiro necessário quanto ao direito real de habitação, porém cometendo um ato de indignidade não é justo que o cônjuge indigno se beneficie com esse direito sobre o patrimônio do de cujus. MOTIVOS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE O legislador enumerou em numerus clausus, nos incisos do art. 1814 as causas da exclusão por indignidade. No inc. I o legislador dispõem de crime doloso, não fala em crime culposo, isto porque é exigida a voluntariedade. Outro questão discutida é a autoria no crime, não se pode voltar a discuti-la no cível. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA Por ser uma pena, deve ser feita interpretação restritiva. Não se pode estender a outras condutas parecidas, se não previstas. PRINCÍPIOS JURÍDICOS NORTEADORES DA INDIGNIDADE São dois: 1) a interpretação restritiva da lei, por se tratar de uma sanção; 2) a proteção aos sucessores do indigno, com o princípio de que a pena não pode ultrapassar da pessoa do apenado. Os efeitos da indignidade são pessoais. Art.1816 CC AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE O afastamento do sucessor indigno se dará por sentença, portanto indispensável o ajuizamento de ação própria, visando à declaração de indignidade, sendo garantido os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à herança (art. 5º LIV, LV e XXX). AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE Particularidades dessa ação: 1) Legitimidade ativa - os interessados na sucessão, os herdeiros e legatários. 2) Legitimidade passiva - o herdeiro ou legatário que praticou o ato ofensivo. 3) Rito - comum ordinário, pois permite maior dilação probatória possível. AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE 4) Prazo para a propositura da demanda - 4 anos a contar da abertura da sucessão, art. 1815, parágrafo único CC. 5) Natureza decadencial. jurídica do prazo - AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE 6) Natureza jurídica da sentença declaratória. 7) Eficácia da sentença - ex tunc ou ex nunc da sentença declaratória de indignidade está intimamente ligada ao fato de considerar-se o indigno possuidor de má-fé para os herdeiros e de boa-fé para com terceiros. AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE Obs.: A doutrina e jurisprudência consideram o indigno possuidor de má-fé para com os herdeiros, portanto a sentença tem eficácia retroativa (ex tunc). Quanto a terceiros, que vêem o indigno como herdeiro, os atos praticados por ele, indigno, são válidos, portanto a sentença não retroage, tem efeito ex nunc. PERDÃO DO INDIGNO PELO OFENDIDO O perdão tem que ser escrito, sendo: Expresso quando o ofendido dispõe que perdoa o sucessor que incorreu no ato previsto na lei ou Tácito, quando, após o cometimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1814 ele beneficia o seu ofensor em testamento, ou com doação. EFEITOS DA SENTENÇA A sentença declaratória de indignidade produz os seguintes efeitos: a) Particulariza-se a proteção aos sucessores do indigno, garantindo o direito de representação. b) Art. 1816 CC. A razão de ser do preceito é o afastamento do indigno da sucessão do ofendido, mesmo que por via transversa. EFEITOS DA SENTENÇA c) As alienações onerosas realizadas pelo indigno são válidas, quando realizadas antes da sentença de indignidade que neste ponto tem eficácia ex nunc, nos termos do art. 1817, cujos os fundamentos jurídicos são: EFEITOS DA SENTENÇA 1. onerosidade da alienação; 2. princípio da estabilidade e da segurança das relações jurídicas; 3. boa-fé do adquirente; 4. direito dos sucessores prejudicados a receber perdas e danos com os prejuízos sofridos. 5. O indigno tem direito ao reembolso das despesas com os bens ereptícios (bens que o indigno deixou de receber). HERDEIRO APARENTE É o que, não sendo titular dos direitos sucessórios, é tido, entretanto, como legítimo proprietário da herança. É possível que uma mesma pessoa reúna, ao mesmo tempo, a condição de herdeiro real e herdeiro aparente. Validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente O art. 1.827, p.u. CC prevê a eficácia dos atos praticados pelo herdeiro aparente com terceiros de boa fé. As alienações a título oneroso feitas com adquirente de boa fé e os atos de administração praticados pelo herdeiro aparente são válidos. As alienações a título gratuito não são mantidas, por não gerarem prejuízo.