• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 200.2007.746705-41001 RECORRENTE : Evaldo da Silva Brito Júnior ADVOGADOS : Jackeline Alves Cartaxo e outros RECORRIDO : Raphael Seixas Cavalcanti Brito ADVOGADO : Alberto Jorges Dantas Sales Vistos. Evaldo da Silva Brito Júnior interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 209/230) baseado no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra a decisão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação aos arts. 36, 37, 214, 218, §3° e 231, inciso I e II, do Código de Processo Civil. 'Contrarrazões apresentadas (fls. 261/263). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 270/275). É o relatório. DECIDO. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 231/236). Contudo, a presente súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se que o recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, razões pelas quais, supostamente a decisão recorrida contrariou disposit)v de lei federal. R 'RestritwASJUR\Rectirso Especial e Extraordinário\2002 77467054001_DJ5.doc Assim, quando a Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial. Nesta linha, segue o STJ, a saber: "(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação. a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-/a mantida (Súmula Il." 283/STF) C0171 Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial. Verifica-se que a petição recursal trata de alegações genéricas de violação aos dispositivos mencionados, sem, contudo, demonstrar de forma precisa, fundamentada e convincente como a decisão guerreada os contrariou. Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 16 de DESEMBARGADOR de 2012. HAM LINCOLN DA CUNH RAMOS PRESIDENTE ,DO T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Recurso Especial 961311PR Recurso Especial 2007/0138239-6 R:\ Restrito\ASJI.IR \Recurso Especial e Extraordinário\2002007746705400 I _DJ5.doc tg. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 200.2007.746705-4/001 RECORRENTE Evaldo da Silva Brito Júnior ADVOGADOS Jackeline Alves Cartaxo e outros RECORRIDO Raphael Seixas Cavalcanti Brito ADVOGADO Alberto Jorges Dantas Sales : : : : Vistos. Evaldo da Silva Brito Júnior irresignado com o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 238/250), alicerçado no art. 102, III, alínea "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, contrariedade ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 265/268). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 276/281). É o relatório. A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo devidamente realizado (fls. 251/255). Relativamente à questão preliminar específica atinente ao pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 2 , resta formalmente demonstrada. Art. 102. 017l1SS1S 3' No recurso extraordinário o recorrente deverá discutidas no caso, nos termos da lei. afim de dendo recusá-lo pela manifestação de dois terços 17UiS onstrar a repercussão geral das questões constitucioTribunal examine a admissão do recurso, somente ponis membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° -15, de 2004) R:\Resinto\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\2002007 46 054001_DJ5.doe i Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância. Ao examinar a presente inconformação, e sob a alegação do art. 102, III da Carta Magna, observa-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais anteriores. A Súmula 279 do STF aduz que: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário-. Ademais, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta, não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa. Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação reflexa: "Tem-se violação reflexa à Constituição. quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia ipfi-aconstitucional dessa última que define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local"! Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 321 do RI/STF, impõe-se a inadmissão do presente recurso extremo. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 16 dé/ de 2012. DESEMBARGADOR/Á RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE,D0 RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA I S7T Agravo de Instrumento d. ,34.736-9, D.IU de 17.2.1995. p. 2.747. R: \ Restrito\ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário\20020077467054001_1/15.doc •